Consulta nº 17 DE 19/01/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jan 2015
Alíquota ICMS Resolução Senado 13/2012 e beneficio de diferimento Decreto n° 36.451/04.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de consulta tributária, pela empresa acima qualificada, sobre interpretação da aplicação de alíquota do ICMS, prevista na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, mesmo tendo sido beneficiada com diferimento do imposto conforme Decreto 36.451/04.
A consulente tem com atividade principal a refusão de alumínio para transformação em tarugos (NCM 7601) e seus principais insumos são lingotes (NCM 7601) e sucata de alumínio (NCM 7602).
A partir do Protocolo ICM 44/2013 as operações interestaduais de venda de seus produtos passaram a ser tributadas pelo regime de substituição tributária.
Buscando viabilizar as importações dos insumos de seu processo produtivo, a consulente manifestou seu interesse de adesão ao tratamento tributário especial previsto no Decreto 36.541/04.
Considerando a hipótese de importação de insumos, seu produto final passaria a ter conteúdo de importação superior a 40%, gerou a dúvida para a presente consulta.
Isto posto, Consulta:
A redução de alíquota de ICMS prevista na Resolução Senado n° 13/2012 poderá ser aplicada nas operações de vendas interestaduais da Consulente, mesmo estando esta enquadrada no regime no regime de Substituição Tributária previsto no Protocolo n° 44/2013 e tendo sido beneficiada com o Diferimento do ICMS na importação de seus insumos, conforme Decreto 36.451/04?
II - Análise e Fundamentação:
O processo encontra-se instruído com cópia de documento, às fls. 04, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 05/19, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
Consta, ainda, às fls. 23, parecer da IRF 34.01, datado de 13/10/14, informando que a consulente não se encontra sob qualquer procedimento de fiscalização em relação à matéria objeto da presente consulta, na em que deu entrada ao processo e que não possui Auto de Infração versando sobra a matéria da consulta pendente de julgamento.
III - Resposta:
Nas operações interestaduais com mercadorias classificadas na posição 7601 e subposição 7602.00 da NCM/SH aplica-se as disposições da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13, transcrita s seguir:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes. “
Grifamos
Desta forma, o estabelecimento industrializador destinatário, localizado em estado signatário do citado protocolo, deverá efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre a operação interestadual ao Estado do Rio de Janeiro.
Caso a mercadoria industrializada pela consulente tenha conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), deverá ser preenchida a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), que trata a Cláusula quinta do Convênio ICMS 38/13 e, ainda, observar o disposto em sua Cláusula sétima.
Assim, nas operações interestaduais com as mercadorias classificadas na posição 7601 e na subposição 7602 da NCM/SH, com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme informado na respectiva FCI, o estabelecimento industrializador destinatário, localizado em estado signatário do Protocolo ICMS 44/13, deverá efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre a operação interestadual ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando a alíquota de 4% (quatro por cento), prevista na Cláusula segunda do Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012. Nestes casos, não se aplicam as disposições do Decreto n° 36.451/04.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 19 de Janeiro 2.015.