Consulta nº 17 DE 26/02/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 fev 2013

ICMS. VENDA AMBULANTE. EMISSÃO DE NOTA FISCAL MODELO 1 POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO PORTÁTIL DE PROCESSAMENTO DE DADOS.

A consulente, distribuidora de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo, informa estar obrigada a emitir notas fiscais eletrônicas desde abril/2009, em conformidade com o Ajuste SINIEF 07/2005 e o Protocolo ICMS 10/2007.

Esclarece realizar vendas fora do estabelecimento e emitir notas fiscais modelo 1, por meio de equipamentos eletrônicos instalados em seus caminhões, e que, de acordo com o inciso II do § 2° do Protocolo ICMS 10/2007, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não se aplicaria às vendas realizadas fora do estabelecimento, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno de mercadorias sejam NF-e, como tem efetuado atualmente.

Expõe que a nova redação dada ao § 3° da Cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2005 e pelo Ajuste SINIEF 04/2011, tem ensejado dúvidas aos seus destinatários, os quais alegam estar a consulente obrigada à emissão de NF-e mesmo nas vendas fora do estabelecimento, por meio de aparelhos eletrônicos denominados de “coletor de dados”, instalados em seus caminhões e autorizados pelo Fisco.

Diante do exposto, indaga se pode continuar a emitir a nota fiscal modelo 1 por meio de equipamentos eletrônicos instalados em caminhões, nas vendas fora do estabelecimento, fazendo ressalva que as notas fiscais de remessa e retorno serão emitidas eletronicamente (NF-e).

RESPOSTA

Transcrevem-se excertos do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 2012, que substituiu o RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007; do Protocolo ICMS 42/2009; do Ajuste SINIEF 7/2005 e da Norma de Procedimento Fiscal n. 41/2009:

a) RICMS:

“ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRONICOS E AUXILIARES CAPITULO I

DA NOTA FISCAL ELETRONICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e - DANFE

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF 07/2005 e 15/2010).

...

§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CAD/PRO e estejam inscritos no CNPJ (Ajuste SINIEF 15/2010).

Art. 8º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das mercadorias acompanhadas por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 15 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2009 e 8/2010).

...

§ 5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009).".

b) Protocolo ICMS 42/2009:

“Clausula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou

1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.

...

§ 2° A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica -

NF-e prevista no caput não se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas as saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos a remessa e ao retorno sejam NF-e;". (grifado)

c) Ajuste SINIEF 07/2005:

“Clausula segunda para emissão da NF-e, o contribuinte devera solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

...

§ 3° E vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 04/11, efeitos a partir de 01.05.11.

SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 30.04.11.

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.”. (grifado)

d) Norma de Procedimento Fiscal n. 41/2009:

“4. A obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista nesta Norma:

4.1. não se aplica:

...

4.1.2. para as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o artigo 295 do RICMS/2008, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;”. (grifado)

Da análise da legislação se conclui que a nova redação dada ao § 3° da Cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2005, pelo Ajuste SINIEF 04/2011, apenas acrescentou a “Nota Fiscal de Produtor, modelo 4”, à regra de vedação, não alterando a situação da consulente que, em relação às operações realizadas fora do estabelecimento, emite as notas fiscais gerais de saída e de entrada, ambas pelo sistema eletrônico da NF-e, conforme determina a legislação.

Observa-se, outrossim, que o disposto no inciso I do § 2° do Protocolo ICMS 42/2009 não conflita com o § 3° da Cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2005, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 04/2011, visto que a legislação do Estado do Paraná não restringe a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas vendas fora do estabelecimento por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal n. 41/2009.

Ademais, sendo a consulente signatária do Regime Especial n. 3.995/2007, que lhe autoriza procedimento diferenciado na emissão de documentos fiscais, não se verifica, também, impedimento à emissão de notas fiscais parciais, modelo 1 ou 1A, por meio dos equipamentos eletrônicos instalados em caminhões, nas operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.