Consulta nº 17 DE 13/03/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 mar 2012
ICMS. TRANSPORTE DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. INSCRIÇÃO ESTADUAL.
A consulente, com sede em Curitiba, atua no ramo de atividade de prestação de serviços na área de engenharia civil (impermeabilização em obras), e informa que efetua operações internas e interestaduais de transporte de bens de seu ativo imobilizado e de materiais para consumo próprio, a título de implementação do serviço que presta nos locais das obras contratadas, emitindo somente nota fiscal de prestação de serviços.
Entende que não é contribuinte do ICMS, uma vez que não pratica o fato gerador do imposto, e cita a não incidência do tributo prevista na Lei Complementar n. 87/1996 e no art. 4º da Lei n. 11.580/1996, in verbis:
“Art. 4º O imposto não incide sobre: (...)
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;”.
Indaga se a legislação citada é a aplicável ao caso apresentado; se deve emitir nota fiscal referente ao transporte dos bens mencionados; que modelo de nota fiscal deverá utilizar; se é necessária sua inscrição no cadastro do ICMS; e, por fim, se é possível documentar saídas simbólicas de seus bens que foram remetidos anteriormente a uma obra.
RESPOSTA
Preliminarmente, faz-se necessário observar que, após protocolizar a inicial, a consulente providenciou sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, sob o n. 90499712-97.
Na sequência, a fim de subsidiar a análise do processo, uma vez que a consulente informou emitir somente nota de prestação de serviços, verificaram-se os seguintes itens na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003:
“7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.”
Depreende-se do dispositivo legal citado e da descrição feita pela consulente que sua atividade é atrelada à construção civil. Por conseguinte, nos termos da legislação do Paraná, se a empresa atuar no ramo de construção civil em território paranaense, com o fornecimento de materiais, seja em seu nome ou em nome de terceiros, deverá observar o que prevê o RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no Capítulo “Da Construção Civil”, transcrito adiante (inciso II do art. 313):
“CAPÍTULO IX
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;
c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais;
f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte.
Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:
I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;
II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
Art. 314. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:
I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;
II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços;
III - na entrada de bens importados do exterior;
IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS
Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.
§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem.
Art. 316. Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 315, a nota fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal, fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da operação.”
Ademais, deverá observar a legislação paranaense em relação às obrigações a serem cumpridas, nos termos do artigo 111 do RICMS, in verbis:
“Art. 111. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas neste Regulamento (art. 46 da Lei n. 11.580/96).”
Por derradeiro, observa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 659 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.