Consulta SEFAZ nº 17 DE 25/02/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 fev 2010

NF Mercadorias/Serviços - Prestação de Serviço de Transporte - Locação - Material de Uso/Consumo

INFORMAÇÃO Nº017/2010 – GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., formula consulta sobre os procedimentos para emissão de Nota Fiscal para transporte de materiais necessários para a prestação de serviços de instalação e manutenção de painéis rodoviários locados.
Informa a Consulente que tem como atividade a locação e comércio de painéis e Outdoor Publicitários e luminosos "Bach Light e Front Light" na área urbana e rural, prestação de serviços na área de pinturas de letreiros, faixas e Banners, sendo cadastrado nesta Secretaria com o código de atividade 4789-0/99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

Explica que transporta materiais para atender os contratos de locação de painéis rodoviários; sendo, portanto, mercadorias de uso da empresa e não para venda. Afirma não saber com antecedência quais os painéis danificados, pois em uma rota pode ter de 100 a 1000 painéis rodoviários.

Expõe que o caminhão da empresa possui uma rota a ser cumprida, por exemplo: saindo de Cuiabá passa por Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Bahia e chegando até o maranhão, sendo que o mesmo poderá retornar pelo mesmo trajeto recolhendo painéis que venceram os contratos ou por outra rota.

Descreve os produtos transportados para instalação e manutenção dos painéis: madeira serrada, tintas, placas de ferros, lonas, pregos, martelos, foice, machado, facão, enxadão, cavadeira, etc.

Ressalta que esses materiais são transportados para dar manutenção nos painéis objeto de contratos de locação, e necessita transportá-los mesmo sem saber se vão ser utilizados, ou em qual local eles serão utilizados.

Diante do exposto, solicita as seguintes informações:

1) qual é a natureza da operação?

2) Qual é o código CFOP?

3) Qual é o destinatário a ser colocado na Nota Fiscal?

4) Qual é o endereço a ser colocado na Nota Fiscal?

5) Qual é o número da inscrição estadual do destinatário?

6) Qual é o número do CNPJ do destinatário?

7) Qual é o valor da mercadoria?

Informa, ainda, que sua atividade consiste em, aproximadamente, 95% de Locação de Painéis Rodoviários; 4% de Prestações de Serviços e 1% de Comércio de Luminosos, Banners e outros, sendo que a atividade de comércio ocorre somente na grande Cuiabá. Comenta que não existe uma CNAE específica para a sua atividade, sendo assim, utilizou a mais parecida para o seu cadastro nesta SEFAZ.
 

É a consulta.

Inicialmente cabe esclarecer que a cessão de espaço em painel ou outdoors para colocação de mensagens publicitárias, mediante locação, constitui prestação onerosa de serviço de comunicação. O tomador do serviço é o anunciante que loca o espaço no painel para afixar a sua mensagem. O prestador do serviço é quem cede este mesmo espaço, percebendo, em contrapartida, remuneração.

Ainda que o objeto do contrato seja a locação do espaço, esta por si só não basta para atingir o fim que é a exposição da mensagem publicitária.

Para cumprir tal objetivo faz-se necessário realizar diversas outras atividades, tais como: a colocação dos painéis e colagem dos cartazes, a manutenção e iluminação dos mesmos, etc.

De sorte que, a prestação de serviço de comunicação se caracteriza sempre que alguém coloque à disposição de terceiro o meio veiculador que permitirá o transporte da mensagem até o seu receptor, vale dizer, as condições materiais para que a comunicação ocorra.

Portanto, o prestador do serviço de comunicação é quem disponibiliza os meios para que aconteça a comunicação (locação dos referidos painéis), que, na situação consultada, é a própria consulente.

De acordo com o Novo Dicionário Aurélio, o vocábulo comunicação significa:COMUNICAÇÃO (do latim communicatione). S.f. 1. Ato ou efeito de comunicar (-se). 2. Ato ou efeito de emitir, transmitir e receber mensagens por meio de métodos e/ou processos convencionados, quer através de linguagem falada ou escrita, quer de outros sinais, signos ou símbolos, quer de aparelhamento técnico especializado, sonoro e/ou visual (...) 11. Eng. Eletrôn. Transmissão de informação de um ponto a outro por meio de sinais em fios, ou de ondas eletromagnéticas. 12. Teor. Inf. Transmissão de mensagem entre uma fonte e um destinatário. Comunicação visual. Teor. Inf. 1. Comunicação que se utiliza de canal visual para transmissão de mensagens. (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3ª Edição. Curitiba: Positivo, 2004).Assim sendo, conclui-se que a locação de painéis ou outdoors a terceiros, para fins de divulgação de mensagens publicitárias constitui prestação onerosa de serviço de comunicação.

Em análise aos dados cadastrais da Consulente, verifica-se por meio de consulta ao extrato de Cadastro de contribuintes desta Secretaria, anexado às fls. 7, o seu enquadramento, tão-somente na CNAE 4789-0/99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. Todavia, de acordo com as atividades que a Consulente afirma exercer, o registro dessas atividades no Cadastro de Contribuintes foi efetuado de forma incompleta, de modo que devem ser acrescentadas, ainda que como secundárias, as seguintes CNAE:
· 3299-0/04 – Fabricação de painéis e letreiros luminosos
· 4329-1/01 – Instalação de painéis publicitários

No que tange à prestação de serviços de comunicação, a Constituição Federal de 1988 autorizou as unidades Federadas a instituir a sua cobrança, conforme se depreende do seu art. 155, inciso II:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada ao artigo pela EC 3/93).

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (grifos nossos)Por seu turno, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, ao fixar normas gerais relativas ao imposto, no que se refere à prestação de serviços de comunicação, estabelece:Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

(...)

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;Com supedâneo nas normas superiores, acima reproduzidas, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, e ainda com fulcro na Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas relativas ao ICMS, dispõe:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

(...)

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de comunicação: (cf. § 2º do art. 2º da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

(...)

IV – serviços de comunicação visual ou sonora;

(...)

VI – serviços de disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou a usuário final, de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço;

(...)

§ 3º Sobre a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, de que tratam o inciso III do caput e o parágrafo anterior, o imposto incide ainda que o serviço tenha se iniciado no exterior ou fora do território do Estado.(Foi destacado).Dessa forma, a veiculação de mensagens publicitárias por meio de um canal (painéis e outdoor), mediante contrato oneroso de locação do espaço, no qual o prestador de serviço é responsável também pela instalação, manutenção e iluminação dos referidos painéis, constitui prestação de serviços de comunicação prevista no item IV do § 2º do artigo 1º do Regulamento do ICMS, acima transcrito, que trata das hipóteses de incidência do aludido imposto.

Assim, a Consulente deve a cada contrato de locação de painéis ou outdoor emitir a Nota Fiscal de prestação de serviços de Comunicação utilizando os CFOP 5301 a 5307 para tomador do serviço estabelecido no Estado ou 6301 a 6307 para tomador do serviço estabelecido em outra unidade da Federação, bem como proceder ao destaque do imposto correspondente.

Em relação às Notas Fiscais a serem emitidas para o transporte dos materiais necessários à instalação e manutenção dos referidos painéis, nas quais deverá constar como destinatário a própria consulente, sendo desta também os dados relativos à qualificação, tais como: endereço, número de inscrição estadual e no CNPJ. As referidas Notas Fiscais deverão ter como natureza da operação: Outras saídas – Remessa de material para prestação de serviço de comunicação, CFOP 5.949.

Para melhor esclarecer a operação, faz-se necessário constar no "corpo" da nota fiscal a seguinte anotação: "materiais destinados à manutenção em painéis e outdoor ao longo das rodovias relativos à prestação de serviço de comunicação."

Quanto ao valor da operação a ser indicado na Nota Fiscal emitida para transportes das mercadorias, este será o valor dos produtos conforme as notas fiscais de aquisição destas.

Vale ressaltar que a consulente deve transitar também com as Notas Fiscais de compras (aquisição) das mercadorias que transportar para utilização na instalação e manutenção dos painéis e outdoor.

Alerta-se a consulente que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente, bem como cópia do processo à Gerência de Fiscalização do Segmento de Comunicação e Energia da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, para conhecimento e providências.
Sugere-se, ainda, a remessa de cópia da presente informação, às seguintes unidades:

Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED e

Superintendência de Fiscalização SUFIS, para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de fevereiro de 2010.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 26/02/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública