Consulta nº 17 DE 06/02/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 fev 2008
ICMS. SIMPLES NACIONAL. DESTAQUE DO ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.
A consulente informa que presta serviços de transportes intermunicipal e interestadual, sendo optante do Simples Nacional, conforme normas estabelecidas pela Lei Complementar nº l23/2006 e Decreto Estadual nº 1.190/2007, e, entende que quando da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas não é obrigatório o destaque do ICMS. Indaga se está correto seu procedimento.
RESPOSTA
Cabe destacar que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples Nacional, instituída pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 não poderá transferir nem apropriar-se de crédito de ICMS, conforme determinam o artigo 23 da referida lei, bem como o art. 9º da Lei Estadual nº 15.562, de 04.07.2007, verbis:
Lei Complementar nº 123/2006:
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Art. 9º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata esta Lei, implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta-gráfica.
Ainda, conforme Resolução nº 010, de 28.06.2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), com atribuições para gerir este regime dadas pelo art. 2º, inciso I da Lei Complementar nº 123/2006, dispõe sobre as obrigações acessórias relativas ao Simples Nacional:
Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.
§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI". (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)
Desta forma, correto o entendimento da consulente.