Consulta nº 17 DE 12/02/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 fev 2007
ICMS. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO EM MAQUINÁRIOS E CALDEIRAS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MAQUINÁRIOS.
A consulente informa que tem como atividade a exploração e comércio de pedras, areia, aproveitamento de jazidas minerais, transporte de cargas, usinagem de concreto betuminado a quente e construção de obras viárias.
Informa que no processo industrial, que compreende a extração e manufatura de pedra brita, utiliza máquinas, tratores, caminhões movidos a diesel para o deslocamento da matéria-prima pelo pátio, bem como no carregamento de caminhões.
Ainda, no processo industrial que compreende a usinagem de concreto betuminado a quente, utiliza caldeira que tem como combustível o óleo diesel.
Por fim, diz que no processo industrial necessita repor várias peças em suas máquinas, para que elas continuem operando.
Ainda, em complementação à consulta, informa que não está utilizando os créditos mencionados.
Isto posto, indaga:
1 - Pode a consulente utilizar-se de crédito de ICMS nas aquisições de óleo diesel consumido nos maquinários e na caldeira, nos termos do art. 23, §12, alínea “a”, do RICMS?
2 – Também confere direito a crédito as aquisições de peças de reposição de máquinas utilizadas no processo industrial?
3 - Em caso afirmativo, pode se utilizar de créditos não utilizados em operações anteriores? Neste caso, deverá fazer a apropriação em conta gráfica ou solicitar por requerimento à Delegacia Regional de sua jurisdição.
RESPOSTA
Inicialmente, transcreve-se os §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto n. 5.141/2001, pertinente à questão, verbis:
Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 65, I, da Lei nº 11.580/96 e Lei Complementar nº 122/06).
§ 1º. Para efeitos do disposto no "caput", entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.
§ 2º. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.
Os §§ 1º e 2º foram acrescentados pelo art. 3º, do Decreto n. 5.042, de 29.06.2005.
Respondendo à questão n. 1, tem-se que, relativamente ao óleo diesel utilizado na caldeira, como fonte energética, tem a consulente direito de escriturar o crédito de ICMS, desde que seja consumido no processo industrial em seu estabelecimento. Inteligência dos §§1º e 2º do art. 2º do Decreto n. 5141/2001. As Consultas n. 160/2002, 27/2005 e 119/2005 entre outras, trataram do uso de óleo diesel como fonte energética.
Já quanto ao óleo diesel utilizado em maquinários, como combustível, este Setor Consultivo tem se manifestado reiteradamente no sentido de que se trata de material de consumo, cuja apropriação somente será permitida para as entradas que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011, em razão do disposto no inciso I do art. 65 da Lei 11580/96, em face do disposto na Lei Complementar n. 122, de 12/12/2006. Abaixo transcreve-se parte da resposta dada na Consulta n. 03/2006, para ilustração:
Consulta n. 03/2006
...
Com o advento da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e alterações posteriores, e da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, o crédito de ICMS originário da aquisição de combustível destinado à empilhadeira, por se tratar de mercadoria destinada ao consumo, somente poderá ser apropriado a partir de 1º de janeiro de 2007, de conformidade com o disposto no inciso I do art. 65 da Lei n. 11.580/96.
A Lei n. 11.580/96, que regula o ICMS no Paraná, ao tratar da questão dos créditos, assim dispõe em seu artigo 27 caput e inciso II, e no art. 29 e incisos, verbis:
Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
(...)
II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;"
...
Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;
II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Quanto a questão n. 2, tendo em vista a norma interpretativa contida no art. 2º, §1º, do Decreto n. 5.141/01, antes transcrita, o crédito do imposto relativo às aquisições de peças de reposição, por serem destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, somente darão direito a crédito as aquisições efetivadas a partir de 1º de janeiro de 2011. Nesse sentido, cabe observar os termos da Lei
Complementar n. 87/96, artigo 33, I, e suas alterações, dadas pelas Leis Complementares n. 92/97, 99/99, 114/02 e 122/06.
Em relação a questão n. 3, quanto à utilização de crédito extemporâneo, a consulente deverá observar se este não se encontra alcançado pela decadência, prevista no § 2º, do artigo 24, do RICMS/PR, e, atender ao disposto no § 6º deste mesmo dispositivo legal, verbis:
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei 11.580/96).
(...)
§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
(...)
§ 6º Quando o crédito não for exercido na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia espontânea, ou quando o fato seja comunicado à repartição fiscal ou o seu valor seja incluído em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização.
Portanto, nas aquisições em que a consulente tiver direito ao crédito, e quando o uso ocorrer extemporâneamente, além de verificar a questão da decadência, deve-se efetuar comunicação à Repartição Fiscal de seu domicílio tributário.
Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.