Consulta SEFAZ nº 169 DE 26/09/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2012
Insumos/Resíduos - Substituição Tributária - SIMPLES NACIONAL
INFORMAÇÃO Nº 169/2012 - GCPJ/SUNOR
..., empresa sediada na ..., Sinop/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre recolhimento do ICMS/ST nas vendas internas dos seus produtos industrializados.
Expõe a consulente que realiza vendas para clientes que irão revender seus produtos, e, nesse caso, efetua o destaque do ICMS/ST nas correspondentes Notas Fiscais, e, recolhe mensalmente no dia 09.
Acrescenta que é uma empresa de Extração de Areia e vende seus produtos também para empresas que não tem a atividade de comércio, como é o caso das concreteiras com CNAE: 4299-5/99 – Obras de engenharia civil não especificada anteriormente e CNAE: 2330-3/05: Preparação de massa de concreto e argamassa para construção.
Explica, ainda, que alguns clientes emitem notas fiscais apenas de serviços, sendo que outros emitem suas notas fiscais destacando o material/produto e os serviços no mesmo documento fiscal.
Diante das considerações expostas, questiona:
1) A consulente deve destacar o ICMS/ST a recolher nas notas fiscais de vendas para empresas que não possuem atividade de comércio?
É a consulta.
Em que pese a consulente mencionar na presente consulta tributária a Inscrição Estadual ... correspondente à razão social da consulente, verificou-se que conforme a razão social e teor descritos na mesma, bem como confirmação via telefone com o escritório de contabilidade ... que trata-se da empresa correspondente a I.E. ...correspondente a empresa ....
Posto isso, passa-se a análise da matéria.
Em síntese, pelos relatos, infere-se que as dúvidas suscitadas pela Consulente se referem ao tratamento tributário dispensado às indústrias mato-grossenses nas vendas para empresas que não tem a atividade de comércio.
Inicialmente, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que o Contribuinte ... correspondente a empresada consulente possui atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – 0810-0/06 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado.Também, verificou-se que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007 e, também, está excluída da aplicação da Estimativa Simplificado conforme lista de CNAE bloqueadas constante no portal desta Secretaria, no link: Estimativa - Lista CNAE bloqueada.
Quanto à condição de optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, dispõe:
Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...)(Destacou-se)
Da leitura do texto legal acima, infere-se que o ICMS Substituição Tributária está excluído da modalidade de tributação do Simples Nacional, sendo, portanto, devido.
Ainda na preliminar, cabe informar que as indústrias internas estão credenciadas de ofício como substitutas tributária, conforme estabelece o § 2º-A do artigo 5º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que assim dispõe:
Art. 5º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
(...)(Destacou-se)
Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 34 do inciso V do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, efetuadas pela mesma.
Assim, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias, bem como as mercadorias industrializadas pela consulente sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(...)
II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
(...)(Destacou-se)
Portanto, de acordo com o dispositivo acima mencionado, além das aquisições dos insumos destinados a industrialização, as correspondentes operações de saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial também estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Outrossim, conforme destacado anteriormente, a consulente é optante pelo Simples Nacional, e para estes contribuintes, o Decreto nº 2.270/2009 acrescentou o artigo 47 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, in verbis:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).
(…)
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
(...)(Destacou-se)
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que o ajuste da base de cálculo previsto no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, atribuído aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, somente se aplica aos contribuintes que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou Garantido Normal, não se aplicando às mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Subtituição Tributária, conforme o previsto no artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT.
Além disso, embora as operações realizadas pela consulente se sujeitem ao Regime de Substituição Tributária foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado pelo Decreto nº 392/2011 e suas alterações que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar, ipsis litteris:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(…)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
(...). Destacou-se.
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Também, conforme exposto anteriormente, a ora Consulente foi afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).
Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:
Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 1º Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 87-A, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte, grupo de contribuintes, ou subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.
Art. 87-J-12 ...
(...)
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
(…)
§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 destas disposições permanentes, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente na entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)(Destacou-se)
Todavia, pela leitura que se faz dos dispositivos acima transcritos, vê-se que, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, tampouco as saídas internas de mercadorias efetuadas por estabelecimento industrial mato-grossense credenciado como substituto tributário, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º-A, 2º-B e 3º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:
Art. 87-J-6...
(...)
§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.
§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(...)(Destacou-se)
O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI.(efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(…)
§ 3°-A Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 3° do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção.
(...)(Destacou-se)
Assim, conclui-se, no que tange às operações interestaduais, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI para a respectiva CNAE da consulente.
Quanto às saídas internas dos produtos industrializados pela consulente, o cálculo do imposto deverá obedecer às determinações do § 1° do artigo 87-J-9, abaixo transcrito:
Art. 87-J-9 (...)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
(...)(Destacou-se)
Portanto, do exposto, constata-se que, além do ICMS devido pelas operações próprias previsto nos incisos I e II acima reproduzido, estará sujeita à retenção e recolhimento do ICMS/ST nas saídas de produtos fabricados no estabelecimento quando destinados à revenda no âmbito deste Estado, conforme estabelecido nas alíneas a e b do inciso III do aludido dispositivo.
Além disso, cabe salientar que nas operações de vendas em que o destinatário for optante pelo Simples Nacional, o cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS-ST), deve ser apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado conforme ajuste de carga tributária, previsto no §3º do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
(…)
§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 2°-A. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)
(...)(Destacou-se)
Assim, ante o exposto, em resposta à questão formulada pela consulente, tem-se a informar que para fins de encerramento da fase tributária, nas vendas dos produtos fabricados pela empresa, incumbe a consulente calcular o ICMS/ST com observância do previsto na legislação do ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO, isto é, conforme margem de lucro e carga tributária, correspondentes à CNAE do destinatário das mercadorias fixada no Anexo XI e no Anexo XVI, respectivamente, ambos do RICMS/MT.
No presente caso, a CNAE: 4299-5/99 – Obras de engenharia civil não especificada anteriormente e a CNAE: 2330-3/05: Preparação de massa de concreto e argamassa para construção, exemplificadas pela consulente, têm margem de lucro de 35% fixadas no Anexo XI (itens 194 e 144 respectivamente) e carga tributária média de 12% e 16% estabelecidas no Anexo XVI (itens 503 e 252 respectivamente), ambos do RICMS/MT.
Entretanto, quando a consulente promover saída interna para integração ou consumo no processo de industrialização, bem como nas outras hipóteses relacionadas nos incisos III e IV do artigo 291 do RICMS/MT, reproduzido a seguir, a consulente não fará a retenção do ICMS Substituição Tributária:
Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:
(...)
III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
(...)
V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 289 e no inciso I do § 1º do artigo 297.
(Destacou-se)
Em outras palavras, quando a mercadoria não for destinada à comercialização, ou os produtos destinem à integração ou consumo em processo de industrialização pelas mencionadas empresas, não será devido o recolhimento do ICMS Substituição Tributária pela consulente conforme previsto na legislação acima mencionada.
Já na venda de mercadoria a estabelecimento revendedor deste Estado, além do ICMS da operação própria, a consulente deverá efetuar a retenção do ICMS por substituição tributária, conforme estabelece o inciso III do artigo 87-J-9 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, já transcrito anteriormente, uma vez que haverá operações subsequentes.
Por fim, vale destacar que quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º e do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT.
Art. 2º ....
(...)
§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.
(...)
Art. 5º-A A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTEDe acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública