Consulta SEFAZ nº 169 DE 03/11/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 nov 2011

Operações e Prestações/Aquisição a Distância

INFORMAÇÃO Nº 169/2011 – GCPJ/SUNOR

......., empresa sediada na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ........., formula consulta sobre a aplicação do Protocolo ICMS 21/2011.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que foi instituído nas Disposições Comuns aos Processos Administrativos que trata do Processamento Eletrônico dos Processos Administrativos pertinentes a Matéria Tributária, os quais se encontram atualmente disciplinado nos artigo 570-K e 570-L do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto Regulamentar pelos Decretos nº 2252, de 26/11/2009, nº 426, de 13/06/2011 e nº 739 de 30/09/2011 que assim dispõem:

Art. 570-K Na forma fixada na legislação tributária, a administração tributária poderá desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do artigo 10-B, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.

§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.

§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.

§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais
 

Art. 570-L A partir de 1° de agosto de 2011, salvo disposição em contrário, todos os processos administrativos pertinentes a matéria tributária deverão ser protocolados eletrônicamente, devendo ser observado ainda:

§ 1° (revogado)

§ 2° (revogado)

§ 3° Ao instruir o processo, o interessado deverá informar os elementos identificadores de documentos e/ou informações, pertinentes ao processo, existentes em bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou em outros bancos de dados que a Secretaria de Estado de Fazenda tenha acesso, sendo facultativa a anexação destes ao processo.

§ 4° Na hipótese do interessado ser pessoa física não contribuinte do ICMS, não será necessário assinatura digital.

§ 5° Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica nos termos deste artigo e da legislação pertinente, poderá o interessado fazê-lo por intermédio da Agência Fazendária de seu domicílio tributário.

(Destaque nosso).

Assim, da leitura da legislação acima transcrita, conclui-se que a partir de 01/08/2011, todos os processos administrativos pertinentes a matéria tributária deverão ser protocolados eletronicamente.

Portanto, considerando que a presente consulta foi efetuada, por meio físico, em 27/09/2011, data posterior ao determinado nos dispositivos acima colacionados, propõe-se o arquivamento do presente processo.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de novembro de 2011.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, / /2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública