Consulta nº 168 DE 26/11/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 nov 2015
Questionamento acerca da emissão do documento fiscal na remessa, em operação interestadual a consumidor final não contribuinte.
I - RELATÓRIO
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da emissão do documento fiscal na remessa, em operação interestadual a consumidor final não contribuinte, de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.
A consulente, com atividade de comércio de materiais de construção, na situação de contribuinte substituído, realiza venda de mercadorias, em operações interestaduais, cujo ICMS-ST já foi recolhido anteriormente (fl. 4).
Alega, ainda, que “o regulamento do ICMS/RJ não trata dessa operação CFOP 6108; venda interestadual de mercadoria cujo imposto foi pago anteriormente por ST. Com isso, dúvidas surgiram quanto ao procedimento correto da emissão do documento fiscal” (fl. 4).
O processo encontra-se instruído com cópia de documento da pessoa habilitada (fl. 5), DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 6/8), cópia do Contrato Social da referida empresa (fls. 9/22).
A IRF 42.01 - Resende informou que a consulente não se encontra sob ação fiscal e que não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta (fl. 24).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) A venda interestadual de mercadoria destinada a não contribuinte do ICMS tem o mesmo tratamento tributário de operação interna; o contribuinte não deverá destacar o imposto no documento fiscal, devendo mencionar que o imposto foi anteriormente retido?
2) Caso contrário, qual seria o procedimento correto?
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
O regulamento
Na venda interestadual a não contribuinte, consumidor final, quando o imposto já foi retido por substituição tributária, até 31/12/15, não há ICMS a pagar, devendo ser informado no documento fiscal que foi retido na fonte, e citar o item do Anexo I do Livro II do RICMS/00.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
III - RESPOSTA
Considerando o exposto, (1) o produto “jogos eletrônicos”, comercializado pela consulente, está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, por força do subitem 6.6 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, além de estar previsto no Protocolo ICM 19/85, que atribui ao estabelecimento remetente situado nas unidades federadas signatárias do referido protocolo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes e (2) não se aplica à consulente a resposta de Consulta n° 57/2011, proferida nos autos do Processo E-04/066.199/11.
CCJT, em 26 de novembro de 2015.