Consulta nº 167 DE 23/11/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 nov 2015

Produtos de Informática e Automação Beneficiados com Redução do IPI. Alíquota do ICMS de 8%: Indicação do Ato Conjunto MDIC/ MCTI na Nota Fiscal.

I - Relatório:

A empresa dedicada à fabricação de equipamentos de informática, localizada no Estado do Amazonas, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) deste estado como contribuinte substituto, expõe na inicial o que segue.

Atualmente não há protocolo ou convênio entre os Estados do Rio de Janeiro e do Amazonas em relação aos produtos da consulente, notadamente aqueles classificados sob a posição 84.71, que, contudo, estão sujeitos à substituição tributária nas operações internas e nas operações com alguns outros estados, por força do Protocolo ICMS 192/09 e 136/13, e do próprio Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto n ° 27.427/00.

Entende a consulente que na ausência de protocolo entre os Estados do Rio de Janeiro e do Amazonas, o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) será exigido de seus clientes fluminenses no momento da entrada das mercadorias em seu território, nos termos do artigo 4 ° da Resolução SEFAZ  n° 537/12.

Considerando que não há na legislação previsão de preço máximo ou único de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, nas operações com tais produtos, entende a consulente que a base de cálculo do ICMS-ST a ser recolhido na entrada no território fluminense deverá observar as disposições dos §§ 3 ° e 4 ° do referido artigo 4°.

A vista da legislação mencionada, depreende a consulente que a adequada definição da alíquota aplicável às operações internas é fundamental para o correto recolhimento do ICMS-ST e, nesse sentido, destaca o inciso IX do artigo 14 da Lei  n° 2.657/96, que prevê alíquota de 8% (oito por cento), já incluído o percentual de 1% (um por cento) relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do IPI e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4 ° da Lei Federal 8248/91.

Expõe que o citado artigo 4 ° da lei federal define que apenas as empresas que investirem em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e tiverem projetos de PPB (Processo Produtivo Básico) autorizado junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia farão jus aos benefícios de isenção ou redução do IPI. Ou seja, nesta lei, entre outras disposições, há definição de quais produtos serão considerados para fins dos incentivos da Lei Federal  n° 8.248/91 e a definição dos órgãos competentes para instituí-los, a saber: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Ministério da Ciência e Tecnologia, de modo geral, e, além deles, a SUFRAMA, quando relacionados aos contribuintes em sua área de influência.

Informa a mesma que está devidamente habilitada a produzir uma série de produtos com base nos incentivos previstos na mencionada lei federal, como, por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados e seus acessórios, nos termos da Portaria  n° 103/2015 da SUFRAMA.

Para que não haja dúvida sobre a legitimidade da SUFRAMA para conceder os incentivos previstos na Lei Federal  n° 8.248/91, acrescenta que os fundamentos de validade de tal previsão são: Portaria  n° 103/2015, editada pelo Superintendente da SUFRAMA com base na Resolução do Conselho de Administração da SUFRAMA  n° 203/2012, sendo essa baseada na Lei Federal  n° 10.176/01, que altera a Lei  n° 8.248/91, inclusive seu artigo 4 °.

Ante o exposto, entende a consulente que nas operações envolvendo seus produtos previamente habilitados ao PPB pelos entes competentes para tanto, realizando os devidos investimentos compulsórios em P&D, deve fazer jus à alíquota de 7% prevista no inciso IX do artigo 14 da Lei  n° 2.657/96, acrescida de 1% relativo FECP.

Isto posto, Consulta:

Está correto o entendimento de que ao vender seus produtos a partir do Estado do Amazonas, desde que cumpridos os requisitos do artigo 4 ° da Lei  n° 8.248/91 (habilitação ao PPB e investimento em P&D), de aplicar a alíquota interna de 7%, acrescida de 1% relativo FECP, ao calcular o ICMS-ST devido na entrada no território fluminense?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 36 e 39), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 11/15), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3 ° da Resolução SEF n.° 109/76 (41).

II - Análise e Fundamentação e Resposta:

Para a aplicação da alíquota do ICMS de 8% (oito por cento) prevista no inciso IX do artigo 14 da Lei  n° 2.657/96, já incluído o adicional de 1% (um por cento) relativo ao FECP, no cálculo do ICMS-ST a consulente deve indicar no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o ato conjunto em vigor oriundo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), ou ao órgão a que for delegado, que identifica os produtos com direito à redução do IPI, conforme previsto no § 2 ° do artigo 22 do Decreto federal  n° 5.906/06, com redação dada pelo Decreto n ° 8.072/13, c/c artigo 140 do Regulamento do IPI (Decreto federal  n° 7.212/10).

Ante as considerações iniciais feitas sobre o prazo para o pagamento do ICMS-ST, entendemos oportuno os seguintes esclarecimentos: o Estado do Amazonas não é signatário dos Protocolos ICMS 192/09 e 136/13 e a consulente está inscrita no CAD-ICMS deste estado; porém, afirma que o ICMS-ST deve ser recolhido na entrada da mercadoria no território fluminense. Diante desta afirmação, pressupomos que a mesma não tenha feito o Termo de Acordo previsto no Capítulo VI da Resolução SEFAZ  n° 537/12, hipótese em que o imposto pode ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente. Não tendo sido feito o citado Termo de Acordo, o ICMS-ST deve ser pago antecipadamente, a contar da data da saída da mercadoria do estabelecimento, conforme previsto na alínea “b” do inciso II do artigo 6 ° da mencionada Resolução SEFAZ  n° 537/12.

Cabe ainda esclarecer que, uma vez que a alíquota interna aplicável é inferior ao percentual usual de 19% (dezenove por cento), no cálculo do ICMS-ST deverá utilizada a “MVA Ajustada”, mediante utilização da fórmula prevista no artigo 13-B do Livro II do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto n ° 27.427/00.

A consulente deve observar ainda que no cálculo do ICMS-ST o abatimento relativamente ao ICMS próprio do remetente é limitado à efetiva carga tributária interna de 8% (oito por cento), em cumprimento às condições estabelecidas no inciso IX do artigo 40 da Lei  n° 2.657/96 em questão.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou caso seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

À consideração de V. Sª.

CCJT, em 23 de novembro de 2.015.