Consulta SEFAZ nº 167 DE 26/06/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jun 2014

ICMS-Estimativa Simplificado - Tratamento Tributário - Carga Média - ANEXO XVI


INFORMAÇÃO Nº 167/2014 - GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... -MT, devidamente inscrita no CNPJ sob n° ... e no Cadastro de Contribuintes sob nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que está inicializando suas atividades e tem dúvidas com relação ao tratamento tributário aplicável nas aquisições interestaduais e vendas internas, bem como questiona se possui algum benefício de isenção, diferimento ou redução do valor da base de cálculo nas referidas operações.

Afirma que tem conhecimento do benefício de isenção aplicável nas vendas para Instituição Pública ou Assistencial de produtos arrolados no inciso I do artigo 26 do Anexo VII do RICMS/MT e que nas demais aquisições interestaduais irá recolher carga média de 15%.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1- Nas aquisições interestaduais efetuadas pela consulente será recolhido ICMS Estimativa Simplificado com "carga média" de 15%?
2- Há o encerramento da cadeia tributária nas vendas internas, tendo em vista o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado (carga média) nas aquisições interestaduais?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro desta Sefaz/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 4645-1/03 – Comércio Atacadista de Produtos Ondontológicos e no regime de Estimativa Simplificado.

Como é do conhecimento da consulente, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(...)

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:

I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;

III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

(...)

§ 4° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 87-J-8, 87-J-9 e 87-J-17, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

§ 5° O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49 destas disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

(...)

Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

(...)

Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

Art. 87-J-9-1 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH): (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM/SH);

II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);

III – jóias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH);

IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH).

(...) Destacou-se.

Do exposto, infere-se que no regime de Estimativa Simplificado, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no Estado é recolhido antecipadamente, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária das mercadorias destinadas à revenda, desde que não provenientes de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, bem como, não arroladas no artigo 87-J-9-1 do RICMS/MT acima reproduzido.

Além disso, conclui-se que a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte no Anexo XVI do RICMS/MT sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período.

No caso vertente, a CNAE principal da Consulente está indicada no item 622 do Anexo XVI, cuja carga média é de 15%.

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de carga ao fundo TOTAL
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
622) 4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 15% 0% 15%
(...) (...) (...) (...) (...) (...)


No que tange ao questionamento da consulente em relação à comercialização dos produtos arrolados no inciso I do artigo 26 do Anexo VII do RICMS/MT, convém informar que o aludido benefício fiscal tem como base o Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991, cuja cláusula primeira assevera:

Cláusula primeira Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder, até 31 de dezembro de 1991, isenção do ICMS às operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista anexa (NBM/SH), que se destine, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos. A adesão do Estado de Mato Grosso ao aludido ato convenial somente se deu por meio do Convênio ICMS 40/06, de 07/07/2006.

(...)

Esclarece-se que a isenção em comento foi inserida no Regulamento do ICMS deste Estado no artigo 26 do seu Anexo VII, conforme abaixo destacado:
Art. 5º-C Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII.
E o Anexo VII, por sua vez, no seu artigo 26, dispõe:
ANEXO VII:

Art. 26 Saída interna ou interestadual de equipamentos e acessórios indicados no § 1º, com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio ICMS 38/91 e alterações).

§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH:

I – instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

a) eletrocardiógrafos, 9018.11.000;

b) eletroencefalógrafos, 9018.19.0100;

c) outros, 9018.19.9900;

d) aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos, 9018.20.0000;

e)

II – ( revogado)

III – tomógrafo computadorizado, 9022.11.0401;

IV – aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores, 9022.11.05;

V – aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto), 9022.21.0100;

VI – aparelhos de crioterapia, 9022.21.0200;

VII – aparelhos de gamaterapia, 9022.21.0300;

VIII – outros, 9022.21.9900;

IX – densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si, 9025.

§ 2º O benefício se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

§ 3º A isenção será concedida desde que:

I – a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;

II – a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa;

III – seja reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a requerimento da interessada.

(...). Grifou-se.

Pela legislação acima transcrita fica evidente que para se efetuar operações ao abrigo da isenção prevista no RICMS/MT, Anexo VII, Artigo 26, é necessário cumprir três requisitos essenciais, quais sejam:

a) a correta classificação fiscal da mercadoria na NBM/SH;

b) que o destinatário seja instituição pública estadual ou entidade assistencial sem finalidade lucrativa e estejam vinculados a programa de recuperação do portador de deficiência; e

c) a isenção deve ser reconhecida pela SEFAZ/MT, a requerimento da interessada.

Portanto, se ausente qualquer um desses três requisitos, a operação com qualquer instrumento, aparelho ou artefato mencionado no artigo 26 do Anexo VII do RICMS/MT será tributada.

De acordo com o disposto anteriormente, a consulente somente fará jus ao benefício de isenção nas saídas internas dos citados produtos e desde que sejam destinados à instituição pública estadual ou entidade assistencial sem finalidade lucrativa e estejam vinculados a programa de recuperação do portador de deficiência, e, ainda, desde que observados as demais condições ali previstas.

Além disso, tendo em vista que a isenção prevista no artigo 26 do Anexo VII do RICMS foi autorizada pelo Convênio ICMS 38/91, as operações de compra interestadual dos produtos indicados no aludido dispositivo, devem ser excluídas da base de cálculo do imposto pelo regime de Estimativa Simplificado, quando ocorrerem as saídas internas acima citadas, conforme inciso III do §3º do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, reproduzido anteriormente.

Dessa forma, no presente caso, cabe à Consulente interpor pedido de revisão de exigência tributária, solicitando o cancelamento da exigência, nos termos do artigo 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS.

Caso o pagamento já tenha sido efetuado o contribuinte não poderá fazer o pedido de revisão de lançamento, e, assim, o caminho utizado para ressarcimento do valor indevidamente pago será o do Processo de Restituição previsto na Parte Processual, Título II, Capítulo II (artigos 537 a 545-A) do RICMS/MT.

Diante do exposto, passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

Questão 1 –

A resposta é afirmativa. As aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas pela consulente ficam sujeitas ao regime de recolhimento antecipado de ICMS Estimativa Simplificado, e o percentual aplicável (carga média) será de 15% sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais.

Convém destacar que deverá ser observado, ainda, quanto ao recolhimento de ICMS de mercadorias que se submetem ao regime de Substituição Tributária, o estabelecido nos §§2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, acima reproduzidos.

Questão 2 –

Sim. Com relação à mercadoria cuja entrada foi submetida ao regime ICMS Estimativa Simplificado, os correspondentes recolhimentos remetem ao encerramento da cadeia tributária, observado a ressalva descrita na legislação acima mencionada; portanto, na nota fiscal de saída interna não haverá destaque de ICMS.

Não é demais informar que a Consulente deve observar as demais regras do regime ICMS Estimativa Simplificado no que se refere às obrigações principais e acessórias do imposto, dispostas na legislação correspondente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de junho de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE


De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício