Consulta SEFAZ nº 167 DE 27/10/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 out 2011
SIMPLES NACIONAL - Regime Estimativa
INFORMAÇÃO Nº 167/2011 – GCPJ/SUNOR
......... representada por ......, estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ......., no CCE/MT com o nº ........ e CNAE 1063-5/00 - Fabricação de farinha de mandioca e derivados, optante pelo Simples Nacional e pelo Regime Mato-Grossense de Estimativa Simplificado; em síntese, indaga sobre o cálculo do ICMS Substituição Tributária na operação interna.
Expõe que:
Através do Decreto nº 392/2011 ficou instituída a carga média (Estimativa Simplificada) e no portal da SEFAZ/MT, foi postado um exemplo para cálculo do ICMS Substituição Tributária, contendo um modelo simplificado da forma como deverá ser feito tais procedimentos.
No entanto, tal procedimento ilustra um exemplo de nota fiscal de saída local com destaque de ICMS.
No exemplo exposto no site da SEFAZ/MT, nas operações internas, a base de cálculo do ICMS-ST é obtida da seguinte forma:
Tabela 1 | |
Valor das Operações conforme exemplo (ICMS + IPI) | R$ 1.000,00 |
ICMS interno 17% BC ICMS 952,38 | R$ 161,90 |
ML | 38% |
Valor Agregado | R$ 380,00 |
Carga Média 16% | R$ 60,80 |
BASE DE CÁLCULO ICMS-ST | R$ 1.310,00 |
Veja que a base de cálculo do ICMS-ST representa R$ 1.310,00; ou seja, (R$ 161,90 +R$ 60,80) ÷ 17%.
Observe que para a definição da base de cálculo, foi utilizada o valor do ICMS destacado em NF das operações próprias, acrescido do valor do ICMS-ST que é apurado pela carga média e dividido pelo percentual da alíquota interna da operação; assim é obtido o valor da Base de Cálculo do ICMS-ST de R$ 1.310,00. Todos esses procedimentos foram retirados do exemplo desenvolvido pelo fisco.
No entanto, qual o procedimento a ser adotado pela indústria que vende dentro do Estado e onde o ICMS não é destacado na Nota Fiscal e a alíquota varia de 1,25% em diante conforme o faturamento e responsável pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária do destinatário?
Com base nas interpretações abaixo, gostaria que o fisco solucionasse o procedimento correto a adotar para o cálculo da BC do ICM-ST devido pelas indústrias internas, optantes pelo Simples Nacional.
Entende que quanto ao procedimento para encontrar a Base de Cálculo do ICMS-ST para Indústria Optante pelo Simples Nacional:
Primeira Interpretação: Cálculo da Base de cálculo do ICMS-ST Empresa Simples Nacional devido nas Operações Internas com dados numéricos utilizados no exemplo do Fisco.
Tabela 2
Valor das Operações conforme exemplo (ICMS + IPI) | R$ 1.000,00 |
ICMS recolhido pelo Simples Nacional 1,25% | R$ 12,50 |
ML | 38% |
Valor Agregado | R$ 380,00 |
Carga Média 16% | R$ 60,80 |
BASE DE CALCULO ICMS ST | R$ 5.864,00 |
Demonstrativo do Cálculo da Base de Cálculo do ICMS ST
(1) ICMS Simples NacionalR$ 12,50
(2) ICMS Carga Média | R$ 60,80 |
(1 + 2) = Total do ICMS | R$ 73,30 |
(3) Alíquota Simples Nacional | 1,25% |
BC ICMS ST (1+2) ÷ (3) | R$ 5.864,00 |
Segunda Interpretação: Como a empresa não faz destaque de ICMS em nota fiscal, o único valor que deveria aparecer é a base real do cálculo do ICMS-ST seria R$ 380,00. Logo a Base de Cálculo do ICMS-ST seria de R$ 380,00.
Tabela 3
Valor das Operações conforme exemplo (ICMS + IPI) | R$ 1.000,00 |
ICMS não destacado em nota | 0 |
ML | 38% |
Valor Agregado | R$ 380,00 |
Carga Média 16% | R$ 60,80 |
BASE DE CALCULO ICMS ST | R$ 380,00 |
Ante o exposto, indaga qual o procedimento correto ser adotado para a definição da Base de Cálculo do ICMS-ST, nas operações internas, pela indústria optante pelo Simples Nacional?
É a consulta.
Os cálculos desenvolvidos pela consulente nas Tabelas 2 e 3, quando o destinatário (tal qual a consulente) for optante pelo Simples Nacional e pelo Regime Mato-Grossense de Estimativa Simplificado, estão parcialmente corretos; no entanto, antes das explanações a respeito de cálculos, a consulente deve ter em conta alguns aspectos importantes sobre o tema, que serão comentados na sequência.
Examinado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE 1063-5/00 - Fabricação de farinha de mandioca e derivados, e que é optante pelo Simples Nacional; e também, é optante pelo Regime de Estimativa Simplificado deste Estado, que entrou em vigor a partir de 01.06.2011, conforme artigos 87-J-6 a 87-J-16, do RICMS/MT.
De acordo com o Anexo XVI - Percentual de Carga Tributária Média por CNAE, para fins de aplicação do Regime de Estimativa Simplificado, o percentual de Carga Tributária Média da CNAE da consulente é:
Ordem | CNAE | Descrição | % carga tributária média |
83) | 1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 11% |
A consulente não informou se adquire do produtor rural a mandioca in natura em operação interna, com diferimento do ICMS, para posterior fabricação; ou, se já adquire a farinha de mandioca pronta para revenda em operação interestadual ou interna tributadas pelo ICMS.
Todavia, vale lembrar que nas aquisições interestaduais, tanto da farinha de mandioca pronta para revenda, assim como do produto in natura para fabricação, a consulente fica sujeita ao recolhimento do ICMS Estimativa por Operação (código 1997) até 30.05.2011; e, a partir de 01.06.2011, do ICMS Estimativa Simplificado (código 2010) lançados pela SEFAZ/MT.
Sobre as entradas interestaduais, a consulente deve recolher o ICMS Estimativa Simplificado, lançados pela GINF e por ser optante pelo Simples Nacional, o percentual aplicável é de 7,5% previsto no Artigo 47, Anexo VIII, para fatos geradores ocorridos em 2011, como determina o Artigo 87-J-7, § 1º, Inciso I, todos do RICMS/MT.
De modo geral, as indústrias processam os insumos ou o produto in natura, e daí, surgem novas mercadorias, que por ocasião da saída serão tributadas pelo ICMS:
Venda interna de mercadorias produzidas pela indústria | Venda interestadual de mercadorias produzidas pela indústria |
Caberá ao industrial mato-grossense recolher o ICMS Operação Própria; e, também efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, mesmo que a mercadoria não esteja relacionada no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT. | Caso a mercadoria produzida, esteja relacionada no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, por ocasião da venda interestadual; além do recolhimento o ICMS Operação Própria, ao industrial mato-grossense caberá, também, efetuar a retenção e ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária ao Estado de destino, se previsto em Convênio ou Protocolo específico. |
Quanto à Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária na venda interna, para destinatário não optante pelo Simples Nacional; mas, optante pelo Regime Mato-Grossense de Estimativa Simplificado, a consulente deve observar o que dispõe o artigo 87-J-9 do RICMS/MT, abaixo transcrito:
Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
(...)
No entanto, na determinação da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária na venda interna, para destinatário optante pelo Simples Nacional e pelo Regime Mato-Grossense de Estimativa Simplificado, a consulente deve observar o que dispõe o artigo 47, do Anexo VIII – Reduções de Base de Cálculo do RICMS/MT, abaixo transcrito:Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).
(...)
§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 2°-A. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)
(...)
À luz dos dispositivos retro mencionados, entende-se que os cálculos desenvolvidos pela consulente nas Tabelas 2 e 3 estão parcialmente incorretos.
Assim, para melhor compreensão, serão refeitos, os exemplos numéricos e hipotéticos do cálculo do ICMS Substituição Tributária, na venda interna da consulente, que é estabelecimento industrial, optante pelo Simples Nacional e pelo Regime Mato-Grossense de Estimativa Simplificado; considerando duas condições diferentes do destinatário, quais sejam:
(01) Para destinatário mato-grossense, estabelecimento comercial não optante pelo Simples Nacional; mas, optante pelo Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01.06.2011, com CNAE 4712-1/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns; portanto, o destinatário tem fixado pela legislação deste Estado:
- MVA de 35% (Ordem 134, Anexo XI, RICMS/MT); e
- Carga tributária média de 15% (Ordem 682, Anexo XVI, RICMS/MT).
Tabela 4 |
01 Valor entrada de farinha de mandioca pronta para revenda ou do produto in natura para fabricação = R$500,00 com ICMS Origem destacado na NF de Entrada de 7% no valor de R$ 35,00 |
02ICMS Estimativa Simplificado lançado pela SEFAZ para a consulente relativamente à entrada acima, que deve ser recolhido pelo DAR: R$ 500,00 x 7,5% (§ 1º, Artigo 47, RICMS/MT) = R$ 37,50 |
03Valor total da Nota Fiscal de Venda de mercadorias referidas na linha 01 = R$ 1.000,00 |
04 ICMS Operação Própria da consulente que será recolhido dentro do DAS: R$ 1.000,00 x 1,25% a 3,95% da faixa de receita bruta a que a consulente esteve sujeita no mês anterior (Anexo I ou II da Lei Complementar Federal nº123/2006) |
05 Porém, o ICMS Operação Própria da consulente a ser considerado para fins de cálculo do ICMS Substituição Tributária da destinatária é de R$ 170,00, isto é, R$ 1.000,00 X 17% |
06 Elementos /Dados /Variáveis a serem consideradas para compor a Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária da destinatária não optante pelo Simples Nacional e com CNAE 4712-1/00: a) MVA 35% (Ordem 134, Anexo XI, RICMS/MT) = 35% x R$1.000,00 = R$ 350,00 b) Carga Média de 15% (Ordem 682, Anexo XVI, RICMS/MT) Na prática, o valor do ICMS Substituição Tributária a ser retido da destinatária não optante pelo Simples Nacional, é o montante que resulta da multiplicação do valor da margem de lucro pela carga média, ou seja, R$ 350,00 X 15% = R$ 52,50 No entanto, a legislação manda ajustar a Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária (a partir de 01.06.2011 para optante pelo Regime de Estimativa Simplificado conforme alíneas 'a' e 'b', Inciso III, §1º, Artigo 87-J-9, RICMS/MT) = R$ 1.308,82 Demonstrativo do cálculo do Ajuste da BC Substituição Tributária R$ 170,00 (ICMS Operação Própria) + R$ 52,50 (Valor Margem de Lucro X Carga Média) ÷ 17% = R$ 1.308,82 Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária = R$ 1.308,82 x 17% = R$ 222,50 – R$ 170,00 = R$ 52,50 = ICMS Substituição Tributária a ser retido da destinatária não optante pelo Simples Nacional e a ser recolhido pela consulente e pelo DAR. |
Nota: Contribuintes remetentes optantes pelo Simples Nacional recolhem o ICMS Operação Própria pelo DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e o ICMS Substituição Tributária pelo DAR (Documento de Arrecadação ICMS).
(02) Para destinatário mato-grossense optante pelo Simples Nacional e pelo de Estimativa Simplificado, com CNAE 4712-1/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns; a partir de 01.10.2011, portanto, o destinatário tem:
- MVA de 35% (Ordem 134, Anexo XI, RICMS/MT); e
- Carga tributária média fixada em 15% (Ordem 682, Anexo XVI, RICMS/MT).
Tabela 5 (destina-se a refazer os cálculos das Tabelas 2 e 3, desenvolvidos pela consulente) |
01 Valor entrada de farinha de mandioca pronta para revenda ou do produto in natura para fabricação = R$ 500,00 com ICMS Origem destacado na NF de Entrada de 7% no valor de R$ 35,00 |
02ICMS Estimativa Simplificado lançado pela SEFAZ para a consulente relativamente à entrada acima, que deve ser recolhido pelo DAR: R$ 500,00 x 7,5% (§ 1º, Artigo 47, RICMS/MT) = R$ 37,50 |
03Valor total da Nota Fiscal de Venda de mercadorias referidas na linha 01 = R$ 1.000,00 |
04 ICMS Operação Própria da consulente que será recolhido dentro do DAS: R$ 1.000,00 x 1,25% a 3,95% da faixa de receita bruta a que a consulente esteve sujeita no mês anterior (Anexo I ou II da Lei Complementar Federal nº123/2006) |
05 Porém, o ICMS Operação Própria da consulente a ser considerado somente para fins de cálculo do ICMS Substituição Tributária da destinatária optante pelo Simples Nacional, também é de R$ 170,00; isto é, R$ 1.000,00 X 17% |
06 Elementos /Dados /Variáveis a serem consideradas para compor a Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária da destinatária optante pelo Simples Nacional, com CNAE 4712-1/00: a) MVA 35% (Ordem 134, Anexo XI, RICMS/MT) = 35% x R$1.000,00 = R$ 350,00 b) Carga Média da CNAE é de 15% (Ordem 682, Anexo XVI, RICMS/MT); porém , quando a destinatária for optante pelo Simples Nacional, nas operações ocorridas a partir de 01.10.2011, há que ser aplicada a carga específica que é equivalente a 7, 5% para o ano de 2011 (§1º, Art. 47, Anexo VIII, RICMS/MT) como determina o §4º, Art. 47, Anexo VIII, RICMS/MT. Assim, a Base de Cálculo para fins de cálculo do ICMS Substituição Tributária da destinatária optante pelo Simples Nacional é R$350,00 x 7,5% = R$ 26,25 = ICMS Substituição Tributária a Reter e a Recolher relativamente ao destinatário mato-grossense optante pelo Simples Nacional. Na prática, o valor do ICMS Substituição Tributária a ser retido da destinatária optante pelo Simples Nacional é o montante que resulta da multiplicação do valor da margem de lucro pela carga mato-grossense do optante pelo Simples Nacional; ou seja, R$ 350,00 X 7,5% = R$ 26,25. No entanto, a legislação manda ajustar a Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária; portanto, o cálculo do Ajuste da Base de Cálculo da Substituição Tributária = R$ 170,00 (ICMS Operação Própria) + R$ 26,25 (Valor Margem de Lucro X Carga prevista no §1º, Art. 47, Anexo VIII, RICMS/MT) ÷17% = R$ 1.154,42 R$ 1.154,42 x 17% = R$ 196,25 - R$ 170,00 = R$ 26,25 = ICMS Substituição Tributária a ser retido da destinatária optante pelo Simples Nacional e a ser recolhida pela consulente pelo DAR. |
Portanto, nas operações em que o remetente é optante pelo Simples Nacional; exclusivamente, para fins de cálculo do ICMS Substituição Tributária deve ser considerado como crédito a alíquota interna deste Estado de 17% (ou de 25% dependendo da mercadoria) e não as alíquotas do ICMS, entre 1,25% a 3,95% estabelecidas nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
A Nota Fiscal deve ser emitida como estabelecidos nas Resoluções abaixo indicadas:
Resolução CGSN nº 10/2007(Resolução CGSN nº 10/2007, dispõe sobre as obrigações acessórias relativas empresas optantes do Simples Nacional; ):Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
(...)
§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
Resolução CGSN nº 51/2008( Resolução CGSN nº 51/2008, dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.):
Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
(...)
§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLE NACIONAL"; e
II – "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI." (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
(Foi sublinhado)
Ou seja, na nota fiscal a ser emitida pelo optante pelo Simples Nacional, o ICMS Operação Própria não será destacado (incisos I e II, § 2º, Art. 2º, Resolução CGSN nº 10/2007), pois será recolhido por DAS, gerado no aplicativo específico denominado PGDAS – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, disponibilizado no Portal do Simples Nacional; e claro, com as alíquotas do ICMS, entre 1,25% a 3,95%, estabelecidas nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional devem constar as indicações (o que é diferente de destaque de ICMS) referentes:
- ao valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária; e
- ao valor do ICMS Substituição Tributária, que é calculado mediante aplicação da alíquota de 17% (ou de 25% dependendo da mercadoria) sobre o valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária Ajustada, que por sua vez, é obtida considerando-se o Valor da Operação acrescido da MVA da CNAE do destinatário e deduzido o valor do ICMS Operação Própria de 17% (ou 25%) conforme inciso II, § 9º, art. 3º, Resolução CGSN nº 51/2008.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de outubro de 2011.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em Exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública