Consulta SEFAZ nº 167 DE 22/05/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mai 2001
IPVA - Portador Deficiência Física
Senhor Secretário:
.Reconsiderada pela Inf. nº 245/01
O Requerente, inscrito no CPF sob o nº ..., que se diz residente na Rua..., Cuiabá-MT, requer autorização para aquisição de veículo especialmente adaptado, com isenção do ICMS, por ser portador de deficiência física.
O Convênio ICMS 35/99, celebrado em 23/07/99, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 29/07/99, cuja ratificação nacional foi publicada no D.O.U de 17/08/99, alterado pelos Convênios ICMS nºs 93/99, de 10/12/99, 29/00, de 24/03/2000 e 85/00, de 15/12/00, concede isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinado ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que atendidas as exigências contidas no § 1º da cláusula primeira.
Através do Convênio ICMS 84/00, de 15.12.2000, o termo final do benefício previsto no Convênio acima mencionado foi prorrogado para a saída do veículo que ocorra até 31.07.2002, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de maio de 2002.
A cláusula primeira, § 1º, incisos I, II e III, do Convênio ICMS 35/99, determina:
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual. (Destacou-se).
§ 1º - A isenção de que trata esta Cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
I – declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
b) que o benefício será repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
II – laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada Unidade Federada, onde residir em caráter permanente o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de defeito físico;
c) especifique as adaptações necessárias;
III–comprovação de sua capacidade econômica-financeira." (Destacou-se).Verificando a documentação juntada ao pedido, constata-se a ausência do documento a que se refere o inciso III, § 1º, da claúsula primeira, do Convênio ICMS 35/99, acima transcrito. Observa-se, ainda, a divergência entre o endereço constante do requerimento (fl. 02) e da Declaração expedida pela Concessionária (fl. 03), com o constante da conta telefônica (fl. 06).
Ademais, através da Informação nº 024/98-CT, de 11.02.98, aprovada em 13.02.98 foi autorizado ao requerente a aquisição de veículo especialmente adaptado, com isenção do ICMS; assim sendo, faz-se necessária também a apresentação de cópia da Nota Fiscal de aquisição de veículo adaptado, autorizada através da Informação em referência, para que se comprove o transcurso de 03 anos da última aquisição, exigidos pela cláusula quarta do Convênio ICMS 35/99.
Diante do acima exposto, resta propor o indeferimento do pedido.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 22 de maio de 2001.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo: Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação