Consulta SEFAZ nº 167 DE 23/07/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 ago 1999

Parcelamento Déb. Fiscal/ICMS

Senhor Secretário:

Tendo sido a empresa acima nominada autuada pelos fatos narrados no AIIM vestibular (fl. 02), requereu parcelamento, conforme Termo de Confissão e Pedido de Parcelamento de Débito Fiscal de fl., 06, efetuando o recolhimento da primeira parcela (fl. 07).

Remetido o processo para deliberação quanto ao pedido, a Assessoria da Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária solicitou parecer desta Coordenadoria de Tributação sobre a aplicabilidade da Lei nº 7.098/98, combinada com a Portaria nº 13/95 - SEFAZ.

É o relatório.

A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, no que pertine à aplicação das penalidades, trouxe inovações em relação à legislação anterior, assegurando, em seu artigo 40, os benefícios da espontaneidade, nos primeiros 30 (trinta) dias subsequentes ciência da Notificação/Auto de Infração.

Objetivando uniformizar os procedimentos das unidades fazendárias diante das novas medidas inseridas no atual ordenamento jurídico, a Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária fez publicar a Instrução Orientativa nº 001/99-CGSIAT, de 15.07.99, esclarecendo a matéria.

Diz o item 4 da aludida Instrução Orientativa:"4. O artigo 40 autoriza o pagamento do imposto com o beneficio da espontâneidade previsto no artigo 41, se for efetuado dentro dos trinta dias contados da data de ciência da NAI.

4.2.Assim sendo, nestes primeiros 30 (trinta) dias, não correrá prazo para impugnação do crédito tributário referente ao descumprimento da obrigação principal, porquanto garantido o pagamento do tributo com os benefícios da espontâneidade.

4.3.Desta forma, nos primeiros 30 (trinta) dias, contados da ciência da NAI, é assegurada a aplicação da multa de 4% (quatro por cento), 8% (oito por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o recolhimento ocorra, respectivamente, até 10 (dez), de 11 (onze) a 20 (vinte) e após 20 (vinte) dias do vencimento do prazo regular para cumprimento da obrigação principal (não da ciência da NAI).

4.4.Entretanto, caso não seja possível efetuar, neste prazo, o pagamento total do débito, de uma só vez, o contribuinte somente poderá parcelar seu débito fiscal, ainda com os benefícios da espontaneidade, desde que haja previsão na legislação para celebração de acordo de parcelamento de débito espontaneamente denunciado.

....". O imposto exigido pelo AIIM decorre de fatos geradores verificados no período de janeiro a dezembro de 1998. À época da protocolização do pedido e recolhimento da primeira parcela (18.02.99), já estava em vigor a Portaria nº 009/99-SEFAZ, de 10.02.99, que disciplinava a forma e condições para a concessão de parcelamento decorrente de denúncia espontânea.

Nos termos do invocado Ato nornativo, os parcelamentos de débitos fiscais espontaneamente denunciados poderiam ser concedidos com observância dos seguintes limites (cf. artigo1º):

. fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 1998 - até 06 (seis) parcelas;

. fatos geradores ocorridos até 31 dezembro de 1998 - até 02 (duas) parcelas.

Por conseguinte, quando da protocolização do pedido de parcelamento, não havia previsão legal para se celebrar o acordo, com os benefícios da espontaneidade, em 36 (trinta e seis parcelas).

É a informação, ora submetida à consideração superior, a qual, se aprovada, deverá, juntamente com o processo que lhe deu origem, ser devolvida à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, para prosseguimento no exame do pedido formulado pela autuada.,

Gerência de Legislação Tributaria da Coordonadotia de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 23 de julho de 1999.
 

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação