Consulta nº 166 DE 18/11/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 nov 2015
ICMS-ST. Questionamento acerca da Aplicação do regime de Substituição Tributária ao Produto “escadas de alumínio e fibra de vidro das linhas profissionais portáteis e domésticas”. produto não sujeito ao regime de substituição tributária no estado do Rio de Janeiro.
I - RELATÓRIO
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da aplicação do regime de substituição tributária ao produto “ESCADAS DE ALUMÍNIO E FIBRA DE VIDRO DAS LINHAS PROFISSIONAIS PORTÁTEIS E DOMÉSTICAS”, classificado na NCM/SH 7616.99.00.
A consulente afirma que as escadas de alumínio, mesmo que utilizadas em obras de construção civil, especialmente por eletricistas e pintores, não são projetadas para tal fim. E que essas escadas são projetadas e comercializadas como utensílios de uso domésticos, portanto, são obras que não são concebidas como próprias para uso em construções, razão pela qual não devem estar sujeitas ao regime de substituição tributária.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 15/17), cópia do Contrato Social da referida empresa (fls.20/29) e cópia do documento de identidade do sócio (fl. 30).
A IRF 64.15 - Barra da Tijuca informou que a consulente não se encontrava sob ação fiscal e que não há registro no sistema AIC de auto de infração lavrado em desfavor da consulente que se paute em fundamento que esteja direta ou indiretamente ligado ao objeto da presente consulta (fl. 33).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Está correto o entendimento de que o produto “ESCADAS DE ALUMÍNIO E FIBRA DE VIDRO DAS LINHAS PROFISSIONAIS PORTÁTEIS E DOMÉSTICAS”, classificado na posição NCM 7616.99.00, não está sujeito ao regime de substituição tributária?
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cabe ressaltar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
De acordo com o Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, sujeita-se ao regime de substituição tributária o subitem 30.87 - “Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas”, classificadas na subposição 76.16 (NCM/SH).
A verificação quanto à sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária, na lista de mercadorias do Anexo I, do Livro II, do RICMS-RJ, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, deve ser feita considerando-se, simultaneamente, a classificação na NCM/SH e a descrição do produto. Nesta análise, deve-se dar ênfase à descrição do produto que, em muitos casos, especificam sua aplicação ou finalidade.
Nesse sentido, escada de alumínio corretamente classificada na subposição 7616.99.00 da NCM/SH não está sujeita ao regime de substituição tributária quando concebida para utilização como equipamento móvel comercial e residencial não integrados ao imóvel. A contrário sensu, a escada de alumínio concebida com a finalidade de integrar a construção civil de forma fixa e permanente está sujeita ao regime de substituição tributária.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
III - RESPOSTA
Considerando o exposto, a mercadoria “ESCADAS DE ALUMÍNIO E FIBRA DE VIDRO DAS LINHAS PROFISSIONAIS PORTÁTEIS E DOMÉSTICAS” (NCM/SH 7616.99.00), concebida para utilização como equipamento móvel comercial e residencial não integrados ao imóvel, não está sujeita ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
CCJT, em 18 de novembro de 2015.