Consulta SEFAZ nº 166 DE 26/06/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jun 2014

Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial - Aquisição de mercadorias em outras UFs - Diferencial Alíquota

INFORMAÇÃO Nº 166/2014 - GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na ...-MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., e no CNPJ sob o nº..., formula consulta sobre a carga tributária aplicada nas aquisições interestaduais de bens constantes do Convênio ICMS 52/91, para integrar o ativo imobilizado.

Para tanto, expõe que realizou operação de aquisição de uma colheitadeira John Deere 9770 STS e uma Plataforma de corte, novos, em 19/07/2012, e solicita a opção de uso da redução na base de cálculo pelo Decreto nº 1.353/2012.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que o Consulente está cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de Soja, e que está enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS, bem como afastado de ofício do Regime de Estimativa Simplificado.

Ainda na preliminar cabe informar que, considerando que a presente consulta foi protocolizada na data de 10/10/2012, as dúvidas suscitadas pelo consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época.

Posto isso, passa-se a analisar a matéria.

A incidência de ICMS Diferencial de alíquotas para as aquisições, por contribuinte do imposto, em outras unidades Federadas, de mercadorias ou bens destinados a uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, c/c § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

Art.155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea 'a' do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...).(Grifou-se)

A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

Dessa forma, sobre as aquisições, efetuadas por contribuintes mato-grossenses, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinadas a uso consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquotas.

No que tange à alíquota a ser utilizada para o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, o art. 50, inciso II, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, estabelece:

Art. 50 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:

(...)

II – na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outra unidade federada, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

Com referência às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas constantes no Convênio ICMS 52/91, o Decreto nº 1.353, de 04/09/2012, com efeitos a partir de 1º/09/2012, introduziu alterações no § 3º do art. 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, bem como acrescentou o § 3º-A ao referido preceito, passando a vigorar com a seguinte redação:

Anexo VIII:

Art. 4º (...)

(...)

§ 3° A partir de 1° de setembro de 2012, para efeito de exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue:

I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento;

II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos seguintes;

III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria;

IV – para fins do disposto no inciso anterior, em relação ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento mato-grossense, será observado o que segue:

a) não será considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que exceder ao fixado no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado;

b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos das alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo;

(...)

§ 3°-A Em caráter excepcional, para efeito da exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas no período de 4 de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012, cujas entregas efetivas dos bens ocorrerem até 31 de outubro de 2012, desde que respeitadas as condições estabelecidas para cada hipótese, será observado o que segue: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

I – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso

II do caput deste preceito e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

II – não se exigirá a observância do disposto nos §§ 6° a 11 deste artigo, independentemente da redação que lhes for conferida durante o período fixado no caput deste parágrafo; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

III – o disposto nos incisos I e II deste parágrafo somente se aplica nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

a) aquisições realizadas até 31 de agosto de 2012, desde que a entrega efetiva do bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

b) aquisições financiadas por instituição financeira, desde que o respectivo financiamento tenha se iniciado, comprovadamente, até 31 de agosto de 2012 e a entrega efetiva do bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

c) aquisições financiadas diretamente pelo fabricante ou importador do bem, desde que o respectivo financiamento tenha se iniciado até 31 de agosto de 2012 e seja comprovado mediante sinal de negócio, prestado pelo adquirente mato-grossense até a citada data, bem como que e a entrega efetiva do referido bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

d) aquisições realizadas junto ao fabricante ou importador do bem, em que se comprove que a operação tenha sido contratada até 31 de agosto de 2012, desde que e a entrega efetiva do referido bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

Destacou-se.

Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que, embora o cálculo seja o mesmo previsto na legislação anterior, o § 3º, inciso III, estabelece que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria.

Tendo em vista que o Convênio ICMS 52/91 fixou a carga tributária interna de 5,60% para máquinas e implementos agrícolas e de 8,80% para máquinas industriais, o percentual a ser aplicado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido a este Estado pela entrada de máquinas e implementos agrícolas não poderá ser inferior a 5,60%.

Todavia, para as aquisições interestaduais efetuadas até 31/08/2012, de bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que as entregas ocorressem até 31/10/2012, ficou assegurado o cálculo do imposto com base na regra anterior.

Assim, se atendidos os requisitos da norma que concedia a redução de base de cálculo, à época da aquisição, na hipótese prevista no § 3º-A do art. 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, já transcito, faz jus o consulente ao citado benefício.

Dessa forma, no caso de o lançamento invocado pelo consulente ainda se encontrar pendente de pagamento, este poderá requerer alteração para aplicação da carga tributária prevista no art. 4º do Anexo VIII, por meio de pedido de revisão de lançamento na forma dos artigos 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS c/c o Decreto nº 2.170/2014, que deu nova redação ao § 5º do artigo 87-J-6 do mesmo Estatuto Regulamentar, cujos efeitos retroagem a 04/07/2012.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de junho de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício