Consulta SEFAZ nº 166 DE 22/05/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 mai 2001

Postos de Controle Municipal - PCMs - Procedimento Fiscal

Senhor Secretário,


01. A Assessoria de Planejamento, da Divisão e Departamento de Fiscalização e Tributos, da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, da Prefeitura Municipal de ... / MT, mediante Ofício / DT / 005 / 2001, de 03.04.2001, firmado pelo Senhor ..., informa e indaga " a Distribuidora de bebidas ...da cidade de Colíder - MT, vende para o seu representante na cidade de Marcelândia - MT, porém a segunda via da nota fiscal fica no Posto Fiscal de Colíder. Queremos saber se o correto seria o fisco destino ficar no Posto Fiscal de Marcelândia - MT."
 

02. Em anexo, encontram-se:Artigo 96, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06.10.1989, que estabelece o destino das diversas vias de uma Nota Fiscal, conforme a operação (interna, interestadual, exportação processada no Estado e exportação processada em outro Estado):

As expressões poderá ser retida pelo fisco, ou será retida pelo Posto Fiscal, ou repartição fiscal, etc. que constam no citado artigo, é de competência do servidor fazendário estadual. Portaria 51/SEFAZ, de 28.06.1999, que disciplina as atividades dos Postos de Controle Municipais - PCM para acompanhamento das saídas de produção do Município e institui os documentos:- TCR - Termo de Carga Retida;
 

- MAP - Mapa de Acompanhamento de Saídas da Produção do Município;
 

- TDC - Termo de Devolução de Carga .Instrução Normativa e Procedimentos nº 007/99 - SIAT que orienta e disciplina os procedimentos a serem adotados pelos Postos de Controle Municipais, no acompanhamento das saídas municipais da produção primária.
03. Da leitura conjunta da Portaria nº 51, de 28.06.99 e Instrução Normativa e Procedimentos nº 007/99 - SIAT, destacamos abaixo alguns dos vários procedimentos previstos:

- Aos Postos de Controle Municipais - PCM, cabem o controle da saída da produção do município relativos aos produtos primários (saídas de grãos em geral produzidos no município) e o resultante do extrativismo vegetal (madeira, borracha, mamona, carvão, etc.);

-Ao servidor municipal credenciado pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso cabe observar rigorosamente a forma, os procedimentos e os limites disciplinados nos referidos atos, tais como:

a) Atuar em território de seu município;

b) Mediante prévia comunicação à SEFAZ, e após, o credenciamento, as Prefeituras Municipais poderão autorizar que servidores já credenciados de outros Municípios atuem dentro de seu território, desde que sua atuação seja limitada ao controle das saídas da produção oriunda de seu Município;

c) Solicitar os documentos fiscais ao transportador e confrontar com a carga transportada;

d) Lavrar o TCR e o TDC, quando for o caso;

e) Orientar o contribuinte a procurar a Agência Fazendária local, ou, quando inexistente, a mais próxima a fim de, munido do TCR, promover a regularização;

f) Preencher o MAP, etc.
 

04. Assim, verifica-se que:
que a retenção de vias de Notas Fiscais é de competência exclusiva do servidor fazendário estadual;a atuação do servidor municipal está limitada aos procedimentos estabelecidos na Portaria nº 51, de 28.06.99 e na Instrução Normativa e Procedimentos nº 007/99 - SIAT e destes atos não consta autorização para o servidor municipal efetuar a retenção de vias de Notas Fiscais;a atuação do servidor municipal está limitada ao controle da saída da produção do município relativos aos produtos primários (saídas de grãos em geral produzidos no município) e o resultante do extrativismo vegetal (madeira, borracha, mamona, carvão, etc.); a retenção de vias de Notas Fiscais é correta quando efetuada pelas Unidades Operativas de Fiscalização (Posto Fiscal Estadual).

05. As limitações trazidas pela legislação estadual acima assinaladas, não restringem e nem contrariam o direito dos Municípios de verificar os documentos fiscais referente a operações praticadas por contribuintes estabelecidos em seu território, conferido pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 2001 (federal).

É a informação que se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá - MT, 22 de Maio de 2001.Aparecida Watanabe Yamamoto FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi

Gerente de Legislação Tributária

Marcel Souza de Cursi

Superintendente Adjunto de Tributação