Consulta nº 165 DE 12/11/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 nov 2015
Consulta. ICMS. Cálculo ICMS-ST. Decreto nº 42.649/2010. Substituição Tributária.
I - RELATÓRIO
Trata a presente consulta, formulada pelo estabelecimento acima qualificado, de questionamentos efetuados acerca da interpretação a ser demandada ao Decreto n° 42.649/2010 no caso apresentado, principalmente a respeito do cálculo do ICMS-ST a ser utilizado.
Conforme petição inicial (fls.04/08), informa o consulente que “a maior dúvida é em relação ao art. 10 - §2°, onde diz que o valor do ICMS-ST, será calculado, aplicando o MVA sobre o preço de partida, deduzindo-se o ICMS próprio destacado na NF de saída”. Transcreve o normativo acima, adicionando os exemplos 1, 2 e 3, nos quais apresenta situações hipotéticas com operações de mercadorias, e seus respectivos cálculos numéricos do ICMS-ST a ser aplicado.
No exemplo 1, além dos valores numéricos utilizados, presentes nos três exemplos, o contribuinte indaga: “No exemplo 1, a origem da mercadoria é de dentro do estado, o MVA a ser aplicado é o original? O cálculo está correto? Se não, por quê?”. Já no 2, pergunta: “a origem da mercadoria é de outro estado, o MVA se ajusta para venda dentro do estado do RJ? Se não se ajustar, qual a MVA devo aplicar?”. E por fim, no 3: “No exemplo, é produto beneficiado com a Lei de Informática 8248/91. A origem da mercadoria é de outro estado, o MVA o qual se aplica é o original? Visto que colocando a fórmula, fica menor, o que não é permitido. Se não for, qual deve ser aplicado?”. Indaga, ainda, se o cálculo apresentado está correto.
Posteriormente, expõe o art. 1° do citado decreto, e pergunta se está correto o cálculo apresentado na fl. 07. E se não estiver correto, questiona como é feito o cálculo do crédito presumido e do recolhimento do ICMS próprio.
Por fim, adita cinco questionamentos abaixo transcritos:
1. “No artigo 5°, fala que o benefício somente poderá ser aplicado p/pessoas jurídicas. Isso inclui também o Microempreendedor individual? E os consumidores finais (pessoa jurídica)?
2. No artigo 16, §3°, fala sobre os créditos oriundos de substituição tributária nas operações anteriores ao termo de acordo do benefício, tem que ser na proporção de 1/12 (um doze avos)? Devo fazer um levantamento de estoque do que recolheu de ICMS ST e creditar-se proporcionalmente, visto que já pagou antecipado, e com benefício irá pagar novamente? Se não, como devo proceder?
3. Em relação ao cálculo do ICMS ST dentro do estado, qual MVA eu aplico, quando a origem da minha mercadoria é interestadual, ou de importação. Aplico a ajustada?
4. O NCM 39.26.90 - outras. Engloba materiais de construção e acabamento?
5. Em termos de crédito de ICMS, qual o crédito que nosso cliente terá ao comprar o nosso produto com benefício 42649/2010? Será de 2% ou 18%? Por favor, me informe a base legal para o mesmo?”.
Às fls.27/29, esta coordenação devolveu o presente à inspetoria, no intuito desta informar se os autos de infração destacados na fl.20 possuíam correlação material com o objeto desta consulta. Assim, a IRF 64.09 acostou despacho (fl. 35) comunicando que os autos de infração (n° 03.407746-1 e n° 04-041115-9) encontram-se extintos conforme tela do Sistema AIC (fls. 30/31). Ademais, o requerente juntou um aditivo (fl. 32) à consulta com a seguinte dúvida:
“Em relação a termos produtos de informática, o que pode ser compreendido como? Comercializamos em nossa empresa alguns produtos, que ficam no ar a incógnita, se enquadra ou não como produtos de informática, visto que, são para transmissão de dados.”
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se instruído com o DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais e a respectiva Demonstração de Item de Pagamento (fls. 09/10), bem como com cópias dos comprovantes de inscrição e de situação cadastral estadual e federal (fls.11/12). O consulente juntou cópias do documento de identificação, alteração contratual e ato constitutivo (fls.13/16).
Consta, ainda, do processo declaração da IRF 64.09 informando que não há débitos inscritos em dívida ativa e nem débitos de parcelamento, contudo, destaca que o estabelecimento empresarial em questão detém um parcelamento deferido em uma série de doze parcelas, cujos recolhimentos se encontram em dia (fls.20 e 23). Posteriormente, a inspetoria afirma que o estabelecimento de inscrição n° 84.083.852 não está sob ação fiscal.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a consulta jurídico-tributária, observado o Regulamento do Processo Administrativo do estado do Rio de Janeiro (Decreto n° 2.473/79), não possui o escopo de realização e/ou convalidação de cálculos informados pelo contribuinte, e sim de interpretar a legislação quando há dúvida razoável ou quando a legislação é omissa. Além disso, a Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias analisa a matéria consultada apenas em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Posto isto, passamos a discorrer acerca do que foi requerido na inicial.
Com relação aos exemplos 1, 2 e 3, ratifico que esta consulta será analisada, respeitada sua natureza, com a finalidade de dirimir dúvidas referentes à legislação tributária, e não de realizar ou convalidar cálculos apresentados pela consulente. Desta forma, o caput do art. 10 do Decreto n° 42.649/10 é claro ao definir a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, no caso em que disciplina, definindo que esta será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor
agregado determinada pela legislação. Para facilitar a visualização, evidenciaremos através do demonstrativo abaixo:
(Valor de partida + Frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário) X MVA
Por sua vez, o §1° deste artigo do Decreto n° 42.649/10 vem estabelecer o valor de partida:
§1° - Considera-se como valor de partida a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente:
I- ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;
II- no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da transferência adicionado do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria do estabelecimento transferidor;
III- no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
Em seguida o §2° do mesmo artigo e decreto, abaixo transcrito, esclarece que o imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput do art. 10, deduzindo- se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída, não consideradas, para esse fim, as parcelas destinadas ao FECP.
§2° - O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte industrial ou comercial atacadista será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código de receita "023-0 - ICMS Substituição Tributária", deduzindo- se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída, não consideradas, para esse fim, as parcelas destinadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), cujo cálculo e pagamento serão efetuados na forma do § 4° deste artigo.
Quanto aos questionamentos efetuados sobre qual MVA será aplicado, o §5° do art. 10 do supracitado decreto é transparente ao expor que para obtenção da base de cálculo em questão, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações. Ratificando o exposto até aqui, o §4° da Cláusula quinta do Anexo Único da Resolução n° 359/10, que regulamenta o Decreto n° 42649/10, que concede crédito presumido, diferimento do ICMS e dá outras providências, assim dispõe:
§4° - Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput desta cláusula, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações (MVA ajustada), adotando-se, quando cabível, os procedimentos de que trata a nota 3 do Anexo I do Livro II do RICMS.
Ressaltamos que o contribuinte ou responsável por substituição devem respeitar, quanto à Margem de Valor Agregada a ser aplicada, além dos demais mandamentos do Livro II do Decreto 27.427/2000 (RICMS RJ), os artigos 13-A e 13-B, in verbis:
Art. 13A - Observado o disposto no artigo 5° e Anexo I, nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte ou o responsável por substituição observarão a margem de valor agregado:
I- Original: quando o remetente for designado contribuinte substituto nas operações internas;
II- Ajustada:
a) na hipótese de o remetente ser designado contribuinte substituto nas operações interestaduais;
b) na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente.
§1° - Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao §5 - Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.
Estado do Rio de Janeiro com a adoção de alíquota de 4% (quatro por cento), os sujeitos passivos por substituição deverão observar a margem de valor agregado ajustada prevista na coluna do Anexo I a partir da referida alíquota.
§2° - Aplica-se a margem de valor agregado original nas operações interestaduais destinadas ao território fluminense quando não houver previsão de ajuste no Anexo I ou em instrumentos normativos de que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário. (artigo 13A, §§ 1° e 2°, acrescentado pelo Decreto 44318/13, ceap de 08/08/13)
§ 3° - Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro em que a alíquota aplicável, nominal ou efetiva decorrente de isenção ou redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 12% (doze por cento), em substituição às margens de valor agregado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula prevista no artigo 13B. (§ 3° acrescentado pelo Decreto 45258/15, ceap de 01/07/15)
Art. 13B - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 25 e 28 a 35 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: (redação do caput do artigo 13B dada pelo Decreto 44813/14, ceap de 01/10/13)
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que:
I) "MVA ST original" é a margem de valor agregado fixada para as operações internas no Anexo I;
II) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna (nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo) aplicável às operações realizadas pelo contribuinte substituto industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro com as mesmas mercadorias.
§ 1° - Na hipótese de alíquota efetiva inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), o disposto no caput somente se aplica caso a redução de base de cálculo seja concedida em caráter
geral, independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de enquadramento do contribuinte.
§ 2° - A MVA Ajustada e adequada, obtida nos termos do caput, não poderá ser inferior à MVA original aplicada às operações internas.
§ 3° - Caso sejam adotadas as disposições presentes no caput, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 19%, a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo.
§ 4° - Na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, as informações de que trata o § 3° deste artigo deverão ser consignadas no Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ que acompanha as mercadorias, no campo "Informações Complementares. (artigo 13B, §§ 1° a 4°, acrescentado pelo Decreto 44318/13, ceap de 08/08/13)
Com relação aos créditos presumidos de que tratam o caput e o § 2.° do art. 1° do Decreto n° 42.649/2010, são aqueles estritamente necessários para resultar na carga tributária prevista nos aludidos dispositivos. Com efeito, nos termos do art. 16 do citado Decreto, "o contribuinte que aderir ao benefício de que trata este Decreto deverá adotar os critérios de apuração do ICMS na forma nele estabelecida em relação a todos os produtos indicados em seus artigos 1.° e 2.° que der saída, vedada qualquer outra forma de apuração para os mesmos". Portanto, observados os limites acima referidos, de acordo com o § 1° do artigo 1° do Decreto 42.649/10, o valor do crédito presumido a que se refere o caput do artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas (internas e interestaduais de produtos importados com o benefício do artigo 6°, inciso I, deste Decreto), e o valor resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, de que trata a Lei estadual n° 4056/02, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas. Desta forma, o crédito é apropriado após a saída da mercadoria do estabelecimento de forma a atingir a carga tributária efetiva prevista nos §§ 1° e 2° do artigo 1° do decreto. O contribuinte deve apurar normalmente o imposto, proceder de acordo com o artigo 4° e observar o artigo 5°, todos do mencionado Decreto n° 42649/10.
Em suma, respondendo objetivamente aos questionamentos efetuados através dos exemplos, temos:
“No exemplo 1, a origem da mercadoria é de dentro do estado, o MVA a ser aplicado é o original?” Sim.
“O cálculo está correto? Se não, por quê?” Não é o escopo da consulta jurídico-tributária convalidar ou ratificar cálculos apresentados pelo consulente. Prejudicado.
Já no 2, pergunta: “a origem da mercadoria é de outro estado, o MVA se ajusta para venda dentro do estado do RJ? Se não se ajustar, qual a MVA devo aplicar?” Quanto à MVA a ser aplicada, o §5° do art. 10 do Decreto n° 42.649/10 determina que para obtenção da base de cálculo em questão, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações. Observe, adicionalmente, o §4° da Cláusula quinta do Anexo Único da Resolução n° 359/10, mencionado acima. Prejudicado.
E por fim, no 3: “No exemplo, é produto beneficiado com a Lei de Informática 8248/91. A origem da mercadoria é de outro estado, o MVA o qual se aplica é o original? Visto que colocando a fórmula, fica menor, o que não é permitido. Se não for, qual deve ser aplicado?” Ressaltamos que a MVA Ajustada e adequada, obtida nos termos do caput do art. 13B do Livro II do RICMS RJ, não poderá ser inferior à MVA original aplicada às operações internas. Observe os demais mandamentos do art. 13B do Livro II do Regulamento.
Passamos a análise e respostas das “outras questões” apresentadas ao final da inicial.
O art. 5° do Decreto n° 42.649/10 determina que “o benefício fiscal a que se referem os artigos 1° e 2° deste Decreto somente poderá ser aplicado nas operações de saída dos produtos neles especificados, realizadas para pessoa jurídica”. Neste momento,
1) imprescindível mencionar o art. 32 da Parte III da Resolução SEFAZ 720/2014, que considera como MEI o empresário individual que atenda às condições expressas no artigo 91 da Resolução CGSN n° 94/11.
Ademais, o art.18-A determina que o Microempreendedor Individual poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
Logo, entendemos que a aquisição da personalidade das pessoas jurídicas de direito privado se dá com base no Código Civil e este confere personalidade jurídica às sociedades empresariais, mas não permite o surgimento de nova personalidade como decorrência do exercício de empresa pela pessoa natural, tampouco pelo registro da pessoa natural na Junta Comercial ou no CNPJ. Portanto, o benefício de que trata o Decreto n° 42.649/10 não aplica nas vendas ao MEI.
Adicionalmente, a Lei n° 5.147/2007, em seu art. 9° disciplina que os estabelecimentos que ingressarem, obedecendo a devida sistemática, no Simples Nacional não poderão usufruir outro tipo de regime especial de tributação, incentivos ou benefícios fiscais, ressalvados aqueles que vierem a ser implantados nos termos do artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.
O caput do art. 16 do Decreto n° 42.649/10 é claro ao determinar que o contribuinte que aderir ao benefício de que trata este Decreto deverá adotar os critérios de apuração do ICMS na forma nele estabelecida em relação a todos os produtos indicados em seus artigos 1° e 2° que der saída, vedada qualquer outra forma de apuração para os mesmos. Art. 91 - Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei n° 10406/02, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar n° 123/06, de 2006, artigo 18A, § 1° e § 7°, inciso III)
I - exerça tão-somente as atividades constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar n° 123/06, de 2006, artigo 18A, §§ 4°B e 17)
II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar n° 123/06, de 2006, artigo 18A, § 4°, inciso II)
III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar n° 123/06, de 2006, artigo 18A, § 4°, inciso III)
IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no artigo 96. (Lei Complementar n° 123/06, de 2006, artigo 18C).
1) Logo, considerando que o art. 9° do Decreto define que o estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do tratamento tributário especial a que se refere o art. 1° do mesmo ato, e que firme termo de acordo, na forma no art.11, se torna contribuinte substituto das mercadorias que adquirir, sujeitas ao regime de Substituição.
Assim, de forma análoga, aplica-se o art. 36-A do Livro II do RICMS:
Art. 36A- Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte deve:
I- apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;
II- em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente; e
III- a partir do primeiro dia do mês, debitar-se normalmente do imposto por ocasião da saída da mercadoria.
§ 1° - Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à crédito.
Oportuno salientar que o art. 4° deste ato dispõe que, além dos créditos previstos nos artigos 1° e 2° deste Decreto, somente será admitido o aproveitamento dos decorrentes de pagamento indevido ou a maior.
2) O §5° do art. 10 do Decreto n° 42.649/10 é transparente ao expor que para obtenção da base de cálculo em questão, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações. No intuito de embasar a conclusão, cito o §4° da Cláusula quinta do Anexo Único da Resolução n° 359/10, que assim dispõe:
§4° - Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput desta cláusula, na hipótese de a mercadoria comercializada ter Art. 9° - O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do tratamento tributário especial a que se refere o artigo 1° deste Decreto, que firmar "Termo de Acordo", conforme disposto no artigo 11 deste Decreto, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias que adquirir, sujeitas ao regime de substituição tributária.
sido adquirida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações (MVA ajustada), adotando-se, quando cabível, os procedimentos de que trata a nota 3 do Anexo I do Livro II do RICMS.
Ressaltamos, ainda, que o contribuinte ou responsável por substituição devem respeitar, quanto à Margem de Valor Agregada a ser aplicada, além dos demais mandamentos do Livro II do Decreto 27.427/2000 (RICMS RJ), os artigos 13-A e 13-B, transcritos acima.
1) Não. Para efeitos do que dispõe o art. 1° do Decreto n° 42.649/10, somente podem ser beneficiadas “produtos de informática e eletroeletrônicos”. O item 3926.9090 da NCM trata de outras obras de plásticos e de outras matérias. Portanto, somente partes de plásticos e de outras matérias que integram, exclusivamente, produtos de informática, estão incluídas no benefício em epígrafe.
Destacamos, contudo, que o correto enquadramento da mercadoria na NCM é de responsabilidade do contribuinte, e, em caso de dúvidas, deverá encaminhá-las à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para este tipo de análise.
2) Os produtos de informática, beneficiados pelo Decreto n° 42.649/10, estão sujeito ao regime de Substituição Tributário. Dessa forma, os adquirentes desses produtos NÃO TÊM DIREITO A QUALQUER CRÉDITO DO ICMS quando da entrada dessas mercadorias no estabelecimento. O beneficiário do Decreto n° 42.649/10 deve fazer a retenção do imposto relativo às operações subsequentes.
3) Ressaltamos, neste ponto, que o conceito de “produto de informática” não é expresso na Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro. Desta forma, devemos interpretar o normativo em epígrafe, que envolve produtos de informática, de maneira literal, conforme disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Para tanto, cabe, inicialmente, verificar o sentido vernacular das expressões supra.
O Moderno Dicionário da Língua Portuguesa - Michaelis, ao definir informática, faz Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. referência, em suma, ao emprego da ciência da informação com o computador eletrônico. Ou seja, produtos de informática são os relacionados à computação eletrônica, utilizados na informática.
Com isso, e em complemento, vale citar o conceito de eletroeletrônicos, que seria todo produto que, além de utilizar corrente elétrica, tenha seu funcionamento controlado por circuitos eletrônicos.
Por fim, registre-se a imprescindibilidade de observar o texto do art. 1° do Decreto n° 42.649/10, que limita as operações de saídas de produtos de informática aos capítulos, posições e subitens especificados. Lembrando que na interpretação dessas limitações, o contribuinte deve considerar o entendimento explanado no Parecer Normativo n° 2 de 2015.
Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos à IRF 64.09 - IRAJÁ para cientificar o interessado. S.M.J., este é o parecer.
À consideração de V.S.ª.
C.C.J.T., em 12 de novembro de 2015.