Consulta SEFAZ nº 165 DE 05/10/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 out 2009
Sementes Fiscalizadas - Redução de Base de Cálculo - Isenção
INFORMAÇÃO Nº 165/2009 – GCPJ/SUNOR
...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ...., com CNAE Principal 0141-5/01 - Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto e Secundárias 0112-1/02 - Cultivo de juta; 0116-4/01 - Cultivo de amendoim; 0116-4/02 - Cultivo de girassol; 0116-4/03 - Cultivo de mamona e 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; mediante expediente de fls. 02, expõe que pretende efetuar as seguintes operações com sementes fiscalizada ou certificada:
- vendas de semente fiscalizada ou certificada para semeadura a produtor estabelecido em território mato-grossense;
- vendas de semente fiscalizada ou certificada a empresa estabelecida em outro Estado da Federação, cadastrada como comércio de sementes.
Assim indaga, qual o tratamento tributário na saída interestadual de semente fiscalizada ou certificada para outra pessoa jurídica, face o disposto no § 4º, Inciso V, Art. 9º, Anexo VIII do RICMS.
É a consulta.
Sobre a matéria consultada, preliminarmente, entende-se oportuno anotar que:
- o Decreto Federal nº 5.153/2004 aprovou o Regulamento da Lei nº 10.711/2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM, e este prevê a obrigatoriedade da pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de produção, beneficiamento, reembalagem, comércio, etc a se inscrever no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM;
- os requisitos que devem ser observados pelo produtor de sementes estão relacionados nos artigos 35 ao 45 da referida lei federal;
- a semente fiscalizada ou certificada é aquela que possui certificado "emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos" conforme inciso X, Artigo 2º, da Lei Estadual nº 8.918/2008, que trata da Fiscalização do Comércio Estadual de Sementes e Mudas.
Visto que:
- a semente fiscalizada ou certificada é aquela produzida com observância das normas legais reguladoras das atividades e das normas técnicas emanadas dos órgãos competentes (neste Estado, o órgão responsável é o INDEA/MT e estabelecimentos credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA); e
- o registro de comerciantes de sementes e mudas é obrigatório e será feito pelo INDEA/MT que tomará as providencias junto ao Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM de acordo com o artigo 3º da Lei Estadual nº 8.918/2008, passa-se a responder à indagação formulada:
As saídas internas, realizadas entre pessoas físicas e jurídicas devidamente inscritas no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM e no INDEA/MT, de semente fiscalizada ou certificada, destinadas à semeadura e produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora e preenchidos os demais requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 10.711/2003 e Lei Estadual nº 8.918/2008, bem como dispositivos abaixo transcrito, poderão usufruir do benefício da isenção:
RICMS/MT - ANEXO VII – ISENÇÕES
"Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
(...)
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05 – efeitos a partir de 25/04/05);
(...)
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
(...)
§ 4º-B O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: (Convênio ICMS 63/05 – efeitos a partir de 22.07.05)
I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
(...)
§ 7º"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011".
Já quanto à saída interestadual de semente fiscalizada ou certificada para semeadura, para outra pessoa jurídica revender para semeadura e desde que devidamente registrada no RENASEM, poderá usufruir o benefício da redução de Base de Cálculo para 40% do valor da operação:
RICMS/MT - ANEXO VIII - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
"Art. 9º Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
(...)
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Convênio ICMS 16/2005)
(...)
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura".É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de outubro de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 07/10/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública