Consulta SEFAZ nº 164 DE 16/07/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 1999
Projeto Parceria - Autorização Verificação Doc. Fiscal - Órgãos Públicos
Senhor Secretário:
Através do Oficio nº ..... /SF/99, de 11.03.99, a Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger, dirigindo-se ao Projeto Parceria, solicita autorização para que possa efetuar, junto às empresas adquirentes de produtos originários da agricultura e da pecuária, a verificação da documentação fiscal que acobertou a aquisição dos referido produtos, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, invocando o artigo 6º, §§ 1º e 3º e § 10 do artigo 3º.
É o pleito.
Para possibilitar aos Municípios mato-grossenses o controle da saída de sua a produção, a Secretaria de Estado de Fazenda editou a Portaria nº 051/99-SEFAZ de 28.06.99 (DOE de 30.06.99), disciplinando a atividade em Postos de Controles Municipais.
Nos termos do artigo 4º da indicada Portaria, foi outorgado aos Municípios a prerrogativa de desempenhar atividades afetas ao controle de sua produção. Vale a sua transcrição:
"Art. 4º No controle da saída da produção, nos PCM, o servidor municipal credenciado deverá:
I - solicitar os documentos fiscais ao transportador e confrontar com a carga transportada;
II - lavrar o Termo de carga Retida - TCR (anexo I), quando for o caso;
III - orientar o contribuinte a procurar a Agência Fazendária local, ou, quando inexistente, a mais próxima a fim de, munido do TCR, promover a regularização;
IV - preencher o Mapa de Acompanhamento de Saídas da Produção do Município — MAP (anexo 1), a cada operação conferida.
Parágrafo único A conferência compreende tanto os documentos fiscais relativos à operação com a mercadoria como aqueles relativos ao seu transporte."
Em que pese a atuação do servidor municipal ser restrita ao território do respectivo Município (cf. caput do artigo 3º), esta competência poderá ser estendida desde que observadas as condições alinhadas no parágrafo único do aludido artigo 3º. Textualmente:
"Art.. 3º .....
......
Parágrafo único Mediante prévia comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda e após credenciamento extensivo, as Prefeituras Municipais poderão autorizar que servidores já credenciados de outros Municípios atuem dentro de seu território, limitada, porém, sua ação ao controle das saídas da produção oriunda do Município a que pertence."
Por conseguinte, o pleito acha-se esvaziado diante do novo Ato, cabendo aos Municípios adotarem as providências necessárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para implementarem as medidas agora autorizadas.
É o que cumpria informar, ressalvando-se que, em sendo a presente aprovada, deverá ser encaminhada, juntamente com o expediente que a motivou, à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.
A consideração superior
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 16 de julho de 1999.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação