Consulta SEFAZ nº 163 DE 23/04/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 mai 2002

Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Livro/Jornal/Periódico - Não Incidência


Senhor Secretário,

A Empresa ....., inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ...., localizada na Av. ...., nesta Capital, apresenta consulta nos seguintes termos:

"Venho através desta, solicitar que V.Sª nos atenda por escrito sobre tributação no transporte de livros e material didático, cuja origem é o estado de MS, e o destino é o estado de MT, o ICMS sobre a operação de venda deste tipo de mercadoria possui isenção, porém o ICMS sobre o Transporte é tributado normalmente, alguns Clientes alegam que este tipo de operação não há incidência de ICMS no Frete, orientados pela Secretaria de Fazenda do estado de MT". (sic)

Em obediência ao disposto no artigo 523 do RICMS, no seu inciso III, foi solicitado à Superintendência de Fiscalização (SAFIS) se a consulente se encontrava sob procedimento fiscal, sendo negativa a resposta.

É o relatório.

A indagação principal sobre o questionamento acima se resume à tributação sobre os serviços de transporte de livros e material didático.

Com efeito, a Constituição Federal, ao tratar das limitações do poder de tributar, no capítulo destinado ao Sistema Tributário Nacional, dispõe genericamente sobre a vedação, por qualquer entidade pública, em âmbito nacional, da instituição de impostos sobre os referidos produtos, nos seguintes termos:

SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

"Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - Instituir impostos sobre:

(...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

(grifo nosso);

Ocorre que a referida Constituição estatuiu em seu artigo 155, inciso II:"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior"

(grifo nosso).

Constata-se pois que há fatos geradores distintos para a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, pelo que se depreende ser explícita a intenção do legislador em não tributar a circulação das mercadorias protegidas pela imunidade constitucional, nominadas no artigo 150 supramencionado, permanecendo silente a respeito do seu transporte.

Aliás, é corrente no campo tributário que as interpretações sobre benefícios fiscais tenham cunho literal, vale dizer, a tributação do produto não se comunica com o da prestação dos serviços de transporte.

Neste passo, a Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96, ao instituir as normas do ICMS, se valeu corretamente da expressão operações para legislar sobre a não-incidência, conforme transcrito abaixo:

"Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

(...)".

Outra também não é a redação constante do artigo 4º da Lei nº 7.098, de 30.12.98, que consolidou as normas referentes Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, que a seguir se transcreve:"Art. 4º O imposto não incide sobre:

1 - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

(...)" Grifo nosso.

Diante do exposto, conclui-se que é devida a tributação sobre a prestação de serviços de transporte, na redação do artigo 3º, inciso I da Lei nº 7.098, acima citada:"Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;"

(grifo nosso)

Convém salientar que a imunidade constitucional ou não-incidência abrange apenas e tão-somente as saídas ou operações de livros, jornais, periódicos e de papel destinado a sua impressão, e não todo o "material didático" conforme pode transparecer pela redação grafada na consulta ora formulada, implicando dizer que os demais produtos sofrem tributação normal pelo ICMS.

É a informação que se submete à apreciação superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá - MT, 23 de abril de 2002.

Paulo Roberto Ferreira
FTE

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalháes
Superintendente Adjunta de Tributação