Consulta SEFAZ nº 163 DE 16/07/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jul 1999

Álcool - Isenção - CONFAZ/Competência


Senhor Secretário:

Através do OF.N.... /99, de 06.07.99, o Deputado ... dirige-se ao Titular desta Pasta, para, em síntese, expor e solicitar o que segue:

1. a produção de álcool etílico anidro, no Estado, encontra-se estagnada, sem comercialização;

2. a par, há uma frota de ônibús urbanos em Cuiabá e Várzea Grande, consumindo, em média, 600.000 litros de óleo diesel, que pode ser utilizado com mistura de álcool etílico anidro;

3. informa que a Resolução nº 11, de 02.03.99, do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIAA permite a mistura de 3% de álcool etílico anidro com o óleo diesel;

4. ressalta que a medida gera imediato emprego no campo, permite o consumo da produção de álcool, favorecendo ao meio ambiente, pois resultam menos poluentes na atmosfera;

5. solicita, então, a parceria do Estado, isentando todos os emolumentos incidentes sobre o álcool etílico anidro para esta mistura, das destilarias até Cuiabá, onde funcionam os ônibus de transporte urbano.

Anexa ao expediente cópia da citada Resolução nº 11.

Remetido o processo à Secretaria de Estado de Fazenda, foi o mesmo encaminhado à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, sendo, então, submetido à manifratação da Coordenadoria de Tributação.

É o relatório.

De plano, há que se mencionar que a invocada Resolução, em seu artigo 3º , autoriza os procedimentos indispensáveis à realização de testes de campo com a mistura de 3% (três por cento) de álcool etílico anidro ao óleo diesel, mas os restringe à região metropolitana de Curitiba - PR.

Inobstante não se referir a autoiização a este Estado, incumbe que se analise o pleito formulado.

O Parlamentar fala em isenção de emolumentos. Ao que parece, a pretensão reporta-se ao ICMS que grava a saída do produto da destilaria.

Há que se observar que a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 5º, dispõe:
"Art. 5º Os beneficios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo as disposições estabelecidas no artigo 155, incisoXII, alínea g, da Constituição Federal.
.....".

Esclareça-sa que o referido preceito constitucional atribuiu à Lei Complementar "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" (cf. artigo 155, inciso II c/c 2º, inciso XII, alíea g, sem os destaques no original).

Todavia, a própria Lei Maior, no Ato das Disposições Constitucionais Transitárias, artigo 34, § 8º, assegurou às unidades federadas a celebração de convênio, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para regular provisoriamente o ICMS, se não editada a lei complementar necessária à sua instituição, ao tempo que, em seu § 5º, garantiu a aplicação da legislação tributária anterior, no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional.

Ainda que publicada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispondo sobre o ICMS, esta não se ocupou da concessão e revogação de beneficios fiscais. De sorte que, continuam tais procedimentos sendo regidos pela remetida Lei Complementar nº24/75, cujo artigo 1º preconiza;
"Art. 1º Às isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta lei.
.....".

Destarte, a concessão de isenções do ICMS está cometida ao Conselho Nacional de Política Fazendâria - CONFAZ, Colégio do qual participam todos os Estados e o Distrito FederaL

Assim, não bastasse a ausência de previsão legal amparando a isenção, falta ao Estado de Mato Grosso competência para, em ato isolado e de per si, concedê-la.

Contudo, é de se noticiar que, por força do Convênio ICMS 3/99, foi estabelecido que os Estados concederão diferimento ou suspensão do imposto nas saídas de álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento da saida da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora (v. cláusula décima segunda).

É o que cumpria informar, ressalvado-se que, em merecendo a presente acolhida, deverá o processo ser devolvido ao Gabinete do Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributúria.

À consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 16 de julho de 1999.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação