Consulta nº 162 DE 12/11/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 nov 2015

ICMS ST. Aplicação do regime de Substituição Tributária ao Produto “JOGOS ELETRÔNICOS”. SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR FORÇA DO SUBITEM 6.6 DO ANEXO I DO LIVRO II DO RICMS-RJ/00.

I - RELATÓRIO

A empresa consulente acima qualificada vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da aplicação do regime de substituição tributária ao produto “jogos eletrônicos”.

A consulente entende que “por se tratar de um ‘jogo eletrônico’, cuja finalidade é o entretenimento, ainda que para ser ‘jogado’ seja necessário um computador, não é uma coleção de instruções que descrevam uma tarefa a ser realizada por um computador e a ele não se aplica as disposições contidas no Decreto 27.307/00, que fixa a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com programa de computador, tampouco se enquadra no Anexo único do Protocolo ICMS 19/85” (fl. 4).

O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 5/7), cópia de documento da pessoa habilitada (fl. 8) e cópia do Contrato Social da referida empresa (fls. 9/20).

A IFE 06 - Substituição Tributária informou que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta e que não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta (fl. 24-carmin).

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Considerando que “jogos eletrônicos” não devem ser identificados como “outros discos para sistemas de leitura por raio laser”, estes estão sujeitos ao regime de substituição tributária?

2) A resposta dada no Processo n° E-04/066.199/11 se aplica à Consulente?

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

O item 6 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 assim dispõe:

16. DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM

Fundamento normativo: Protocolo ICM 19/85

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

6.1

8523.29.21

8523.29.29

Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: - em cassetes

- outras

25%

35,80%

48,15%

6.2

8523.29.22

Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

25%

35,80%

48,15%

6.3

8523.29.23

8523.29.24

8523.29.29

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

- em cassetes para gravação de vídeo

- outras

25%

35,80%

48,15%

6.4

8523.80.00

Discos fonográficos

25%

35,80%

48,15%

6.5

8523.49.10

Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som

25%

35,80%

48,15%

6.6

8523.49.90

Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”

25%

35,80%

48,15%

6.7

8523.29.32

8523.29.29

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

- em cartuchos ou cassetes

- outras

25%

35,80%

48,15%

6.8

8523.29.39

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

25%

35,80%

48,15%

6.9

8523.29.33

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

25%

35,80%

48,15%

6.10

8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90

Outros suportes:

- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

- outros

25%

35,80%

48,15%

6.11

8523.49.20

Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

25%

35,80%

48,15%

6.12

8523.29.31

Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

25%

35,80%

48,15%

Como podemos observar na descrição do item 6, os produtos ali elencados são discos, fitas magnéticas e qualquer outro suporte, virgem ou não, para reprodução ou gravação de som, imagem ou outros fenômenos diferentes do som e da imagem. Sendo assim, nos resta claro que a regra não é exclusiva para suportes que apenas reproduzem som e imagem, se aplicando também aos jogos eletrônicos, que apesar de seu princípio primordial ser a interação, e não a mera reprodução de sons e imagens, ainda continuam com esta característica presente, mesmo que não exclusivamente.

Informamos, também, que o Protocolo ICM 16/85 foi alterado pelo Protocolo ICMS 129/13 (publicado no DOU de 11/12/2013 e vigente desde 01/02/2014), o qual alterou a redação da cláusula primeira do Protocolo ICM 16/85. A redação conferida pela aludida alteração determina, expressamente, que o regime de substituição tributária se aplica “com as mercadorias listadas no Anexo Único” e não apenas “com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único” como previa sua redação anterior.

Diante do exposto, não assiste razão à consulente em seu entendimento sobre o não enquadramento da mercadoria “jogos eletrônicos” no Protocolo ICM 19/85, já que há correspondência da NCM/SH com a descrição da mercadoria citada. Portanto, o produto “jogos eletrônicos”, comercializado pela consulente, está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, por força do subitem 6.6 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, além de estar previsto no Protocolo ICM 19/85, que atribui ao estabelecimento remetente situado nas unidades federadas signatárias do referido protocolo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. 

Ressalte-se, também, que o parágrafo único da cláusula primeira do mencionado protocolo determina que o disposto no caput da referida cláusula aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

Quanto à resposta de Consulta n° 57/2011, proferida nos autos do Processo E-04/066.199/11, é importante destacar que sua emissão é datada de 23/05/2011, quando ainda vigia o texto da Cláusula Primeira do Protocolo ICM 19/85 com a redação conferida pelo Protocolo ICMS 08/09, antes, portanto, da alteração promovida pelo Protocolo ICMS 129/12 no referido dispositivo do Protocolo ICM 19/85. Dessa forma, a mencionada resposta perdeu sua eficácia, tendo em vista a edição de norma superveniente dispondo de forma contrária.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

 III - RESPOSTA

Considerando o exposto, (1) o produto “jogos eletrônicos”, comercializado pela consulente, está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, por força do subitem 6.6 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, além de estar previsto no Protocolo ICM 19/85, que atribui ao estabelecimento remetente situado nas unidades federadas signatárias do referido protocolo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes e (2) não se aplica à consulente a resposta de Consulta n° 57/2011, proferida nos autos do Processo E-04/066.199/11.

À consideração de V. Sª.

CCJT, em 12 de novembro de 2015.