Consulta nº 161 DE 29/10/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 out 2015

Substituição tributária - Churrasqueiras a gás (NCM 7321.11.00) e Chapas de ferro (NCM 7321.90.00)

I - RELATÓRIO

Nos termos do pedido de que tratam as fls. 3 a 8, a empresa, conforme informa, sem inscrição no CAD-ICMS do Estado do Rio de Janeiro, realiza consulta jurídico-tributária.

Em sua petição inicial, devidamente assinada (fls. 09 a 15) e acompanhada do recolhimento de taxa de serviços estaduais (fls. 16 e 17), a empresa questiona, em síntese, se “as operações de revenda de churrasqueira a gás classificadas no código NCM 7321.11.00 e de chapas de ferro classificadas no código NCM 7321.90.00 realizadas pela Consulente, destinadas a estabelecimentos atacadistas e varejistas localizados no Estado do Rio de Janeiro, estão sujeitas ao regime de substituição tributária” e se “para aplicação da substituição tributária a mercadoria objeto da operação deve estar contida na descrição da lista de produtos elencados no protocolo e no regulamento e, cumulativamente, no código NCM correspondente ou basta que seja classificada nesse último”.

 II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Observe-se preliminarmente que, nos termos disciplinados no artigo 273 do Decreto-lei n° 5/75, “A consulta a ser apresentada, por escrito, sobre a matéria tributária, é facultada ao sujeito passivo da obrigação tributária e a outras pessoas, nas condições a serem determinadas pelo Poder Executivo”. Através do Decreto n° 2.473/79 (PAT), o Poder Executivo regulamentou aquele artigo, a fim de definir que a consulta sobre matéria tributária é facultada: “ao sujeito passivo da obrigação; às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e aos órgãos da administração pública em geral” (artigo 150).

A Resolução n° 109/76, por sua vez, prevê que a petição indicará obrigatoriamente o número de inscrição estadual (art. 1°, § 1.°, “7”) e que a consulta não produzirá qualquer efeito quando não preencha os requisitos do artigo 1.° da referida Resolução (art. 6.°).

Desta forma, registra-se que à presente resposta não serão produzidos os efeitos de que trata o Título IV, Livro Terceiro, do Decreto-lei n° 5/75, Capítulo VI do Decreto n° 2.473/79 e Resolução n° 109/76.

É entendimento da Superintendência de Tributação que (1) a consulente deverá verificar a classificação do produto na NCM junto à Tabela do IPI e, em caso de dúvida quanto a esta, contatar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido, e (2) para o correto enquadramento de uma mercadoria no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, a empresa deverá observar cumulativamente a descrição da mercadoria e sua respectiva NCM/SH.

É entendimento, ainda, que o sujeito passivo por substituição deve observar, regra geral, o Anexo I do Livro II do RICMS/00 a fim de identificar os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, considerando-se, além disso, o fundamento normativo indicado e, excepcionalmente, nas hipóteses determinadas por meio de notas nos respectivos subitens do referido Anexo, a descrição das mercadorias prevista no próprio Protocolo ou Convênio.

Os produtos questionados - quais sejam: (1) churrasqueiras a gás (NCM/SH 7321.11.00) e chapas de ferro (NCM/SH 7321.90.00), estas últimas quando não relacionadas à construção civil - não estão incluídos no regime de substituição tributária. O subitem 25.1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 compreende apenas “Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes”. A leitura às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH (Instrução Normativa RFB n° 807/2008) auxilia em relação à conclusão que churrasqueiras a gás não se confundem com fogões de cozinha de uso doméstico.

 III - CONCLUSÃO

Realizados os comentários acima, é este o entendimento que interpreto aplicável à luz do disposto na legislação tributária fluminense.

Esta orientação perderá a validade caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.

CCJT, Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2015