Consulta SEFAZ nº 161 DE 26/04/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 abr 1996

Parcelamento Déb. Fiscal/ICMS - Suspensão Atividades


Senhor Secretário:

Através do Oficio nº .../96 de 25/04/96. a Exatoria Estadual de .... consulta, esta Assessoria Tributária, sobre a possibilidade das empresas que possuam débitos fiscais com a Fazenda Estadual conseguirem parcelamento espontâneo e, ao mesmo tempo, pedirem suspensão temporária de suas atividades, tendo em vista a impossibilidade de efetuarem os recolhimentos de suas obrigações tributárias, juntamente com os do parcelamento.

A suspensão temporária da inscrição estadual de contribuinte do ICMS encontra-se disciplinada pela Portaria Circular nº 090/90-SEFAZ. que dispõe:

"Art. 8º - Verificar-se-á a suspensão da inscrição:

I - por iniciativa do próprio contribuinte, pelo prazo de 6 (seis) meses, mediante a entrega à Exatoria de 3 (três) vias da FAC, quando ocorrer a paralisação temporária de suas atividades.

(...)

§ 1º - Na situação de que trata o inciso I deste artigo, o contribuinte deverá entregar à Exatoria de sua jurisdição todos os livros e documentos fiscais e contábeis para serem fiscalizados, bem como a Declaração Anual do Movimento Econômico, os talonários de notas fiscais não utilizados e a Ficha de Inscrição Cadastral FIC, para custódia até o reinicio de suas atividades.

§ 2º - O prazo previsto no inciso I deste artigo poderá ser prorrogado por mais 6 (seis) meses, desde que o interessado o requeira até o dia imediatamente anterior ao seu encerramento.
Examinando o aludido dispositivo, verifica-se que a iniciativa da suspensão da inscrição é urna prerrogativa legal do contribuinte que paralisar temporariamente suas atividades, não podendo o fisco impedi-lo de exercê-la, uma vez atendidas todas as exigências previstas na legislação pertinente.

Por outro lado, o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 29/02/96, espontaneamente denunciados ou exigidos através de Termo de Comunicação, é autorizado pela Portaria Circular nº 23/96-SEFAZ de 21/03/96.

É de se acrescentar que em se tratando de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, o pedido de suspensão temporária da inscrição, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 7º da Portaria Circular nº 037/95, de 16/05/95, cuja literalidade e:"Art. 7º - Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido, em moeda corrente, e o apurado será:

(...)

§ 3º Sem prejuízo do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, a apresentação de pedido de suspensão temporária de atividades suspenderá, também, até o seu término, ou até o final do prazo fixado no "caput" do artigo 4º, o pagamento das parcelas estimadas.Infere-se dos preceitos supracitados ou reproduzidos que a resposta à consulta é positiva, desde que observadas as disposições neles preconizadas.

Por fim, há que se ressalvar que os destaques apostos na legislação reproduzida inexistem no original.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 26 de abril de 1996.
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária