Consulta nº 160 DE 28/10/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 out 2015
Consulta. Procedimentos relacionados à utilização do saldo credor acumulado para compensação para recolhimento do imposto devido na entrada de mercadorias importadas do exterior. Resolução 6.474/02.
I - RELATÓRIO
Trata a presente Consulta de questionamento acerca dos procedimentos relacionados à utilização do saldo credor acumulado para compensação para recolhimento do imposto devido na entrada de mercadorias importadas do exterior.
Isto posto, questiona:
Entende a consulente que poderá utilizar o saldo credor demonstrado em sua GIA - ICMS na página que são demonstrados o “Resumo das Operações de ICMS - Saldo Credor a Transportar” no total de R$ 12.768.691,82, para exonerar o ICMS de suas importações de matéria-prima, material secundário ou de embalagem para uso na fabricação de seus produtos, utilizando para esta finalidade o “Formulário Declaração de Exoneração do ICMS na Importação - Imposto Compensado com Saldos Credores Acumulados.” Questiona: seu entendimento está correto?
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com:
a) petição inicial (fls.03 a 05);
b) espelho da GIA ( fls. 07 a 23);
c) Procuração e documento de identificação dos procuradores (fls. 41 a 46);
d) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais (fl. 06);
e) Contrato social ( fls.26 a 40).
Consta, ainda, declaração da IFE 05 - Siderurgia e material de construção, informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal.
Desta forma, passamos a discorrer acerca do que foi requerido à fls. 04 e 05.
III - RESPOSTA
A utilização de saldos credores acumulados decorrentes de exportação, para compensar imposto devido pelo estabelecimento detentor, na entrada de mercadoria importada do exterior, prevista no Título II, do Livro III, do Decreto n° 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, deve ser processada de acordo com as normas previstas na Resolução SEFAZ n° 6.474, de 31 de julho de 2002, conforme reproduzido a seguir:
“Art. 1° A utilização de saldos credores acumulados decorrentes de exportação, para compensar imposto devido pelo estabelecimento detentor, na entrada de mercadoria importada do exterior, prevista no Título II, do Livro III, do Decreto n.° 27.427, de 17 de novembro de 2000, deve ser processada de acordo com as normas previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. O crédito acumulado a ser utilizado na forma deste artigo fica limitado ao valor do saldo apurado e informado no campo "Saldo p/ próximo período", da ficha "Saldo Credor Exportação - Demonstrativo Saldo Acumulado - Apuração dos Saldos", integrante da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), referente ao mês imediatamente anterior à data do desembaraço da importação.
Art. 2° A utilização de que trata o artigo anterior independe de requerimento, devendo o contribuinte, para liberação da mercadoria importada, apresentar à repartição fiscal a qual esteja vinculado, os seguintes documentos:
I - formulário "Declaração de exoneração do ICMS na importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados", conforme modelo anexo, preenchido em 4 (quatro) vias;
II - cópia do comprovante de entrega da GIA-ICMS;
III - cópia do espelho da GIA-ICMS, opção "RESUMOS - DEMAIS";
IV - 1ª (primeira), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias da Nota Fiscal emitida para acobertar a entrada da mercadoria importada;
V - original do DARJ-ICMS ou da GNRE quitada, referente ao recolhimento da diferença do imposto, se houver;
VI - Cartão de Inscrição e livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e
VII - Extrato da Declaração de Importação, devidamente assinado pelo responsável.
§ 1° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste artigo, deve:
1 - conter, além dos demais requisitos previstos no artigo 5°, do Livro XI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 27.427, de 17 de novembro de 2000, a expressão: "Utilizados saldos credores acumulados decorrentes de exportação, no valor de R$______ , para compensação com o ICMS devido na importação a que se refere esta Nota Fiscal, nos termos da Resolução SEF n.° de / /2002.";
2 - ter a 1ª (primeira), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias visadas pela repartição fiscal a qual esteja vinculada, que reterá a 3ª (terceira) via para posterior verificação; e
3 - ser escriturada na coluna "operações com crédito do imposto" do livro Registro de Entradas, indicando-se na coluna "Observações" que o ICMS foi liquidado na forma de compensação com saldos credores acumulados decorrentes de exportação.
§ 2° Compete à repartição fiscal a qual esteja vinculado o contribuinte, após análise da documentação apresentada, lavrar termo no RUDFTO, do qual deve constar:
1 - o valor disponível no início do mês para utilização, informado no campo "Saldo p/ próximo período" da sub-ficha "Apuração dos Saldos" em "Demonstrativo Saldo Acumulado" da ficha "Saldo Credor Exportação", integrante da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), referente ao mês de referência anterior;
2 - o valor já utilizado no mês corrente;
3 - o valor que está sendo utilizado, com o número da respectiva Nota Fiscal;
4 - o saldo credor acumulado restante, se houver.
Art. 3° Compete à repartição fiscal responsável pela aposição do visto na "Declaração de exoneração do ICMS na importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados", após análise da documentação apresentada, visar o mencionado formulário.
Parágrafo único. O visto fiscal não tem efeito homologatório, estando a operação sujeita à verificação posterior.
Art. 4° As vias do formulário "Declaração de exoneração do ICMS na importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados", visadas pela repartição fiscal competente, têm a seguinte destinação:
I - 1ª via: contribuinte - para acompanhar a mercadoria em seu transporte, juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação;
II - 2ª via: arquivo da repartição fiscal a qual esteja vinculado o contribuinte;
III - 3ª via: contribuinte - para arquivo e apresentação ao fisco, quando solicitado; e
IV - 4ª via: fisco federal. (...).”
Assim, respondendo objetivamente à consulta formulada, tratando-se de crédito LEGÍTMO de exportação, consignado no campo próprio da GIA, poderá a consulente utilizar o respectivo valor para pagamento do ICMS importação, nos termos da citada Resolução SEFAZ n° 6.474/02.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Pelo exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à IFE 05 - SIDERURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.
S.M.J., este é o parecer.
À consideração de V.S.ª.
C.C.J.T., em 28 de outubro de 2015.
Alexandre Augusto Chaves Veloso
Auditor Fiscal da Receita Estadual