Consulta SEFAZ nº 160 DE 29/09/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 set 2009

Bebidas quentes - Substituição Tributária - Solidariedade

INFORMAÇÃO Nº 160/2009 – GCPJ/SUNOR

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ...., CNPJ/MF nº. ...., I.E./SP nº. ...., CNAE nº. 11.12-7-00 formula consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual mato-grossense, no que diz respeito ao Regime de Substituição Tributária contido no Protocolo ICMS nº. 06/2008 e no Anexo XIV do RICMS/MT.

Declara que é pessoa jurídica de direito privado e que em virtude do exercício de suas atividades de produção e venda de bebidas, descritas nos atos constitutivos (cópia em anexo), enquadra-se na qualidade de contribuinte do ICMS na forma do disposto no inciso II do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar nº. 87/96 e nos diversos atos normativos estaduais de regência.

Explica que efetua operações de venda de bebidas a destinatários regularmente estabelecidos no território do Estado de Mato Grosso, para serem revendidas no atacado e no varejo (cópia do certificado DANFE em anexo).

Diz que as referidas operações são relativas à circulação de bebidas quentes, teoricamente sujeitas ao regime de substituição tributária (Protocolo ICMS nº. 06/2008 e Anexo XIV do RICMS/89/MT).

Esclarece que a consulente vem sendo informada, por representantes comerciais da empresa, por meio de consultas informais perante órgãos da administração fazendária mato-grossense que o Estado de Mato Grosso, por falta de estrutura operacional, não tem exigido nas operações com bebidas quentes a observância das normas de substituição tributária do ICMS.

Conta que de acordo com as informações verbais a orientação da administração fazendária estadual teria como fundamento o preceito do artigo 4º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, que atribui ao respectivo adquirente a responsabilidade pela retenção do ICMS relativo ao regime de substituição tributária não recolhido anteriormente pelo remetente da mercadoria.

Transcreve o artigo 4º do Anexo XIV do RICMS/MT.

Expõe que caso esteja realmente sendo adotada, com o aval da administração fazendária mato-grossense, a prática relativa à inaplicabilidade da substituição tributária do ICMS, no caso em questão, poderia-se dizer que o fato estaria caracterizando o conceito normativo enunciado pelo artigo 100, inciso III, parágrafo único do Código Tributário Nacional, que prescreve:

"Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

(...)

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;" Afirma que formaliza a presente consulta para confirmar oficialmente se realmente estão, temporária ou definitivamente, excluídas do Regime previsto no Protocolo ICMS nº. 06/2008 e do Anexo XIV do RICMS do Estado de Mato Grosso as operações aqui mencionadas.

Alega que considerando a relevância da linha de argumentação jurídica aqui apresentada, bem como a inexistência de manifestação formal da administração fazendária mato-grossense a respeito da matéria, evidencia-se o cabimento da presente consulta nos termos dos artigos 520 e seguintes do RICMS/MT.

Por fim, requer seja oficialmente esclarecido, para os efeitos do disposto nos artigos 520 e seguintes do RICMS e do § 2º do artigo 161 do CTN, se estão ou não sujeitas às regras do Regime de Substituição Tributária do ICMS, com base no Protocolo ICMS 06/2008 e Anexo XIV do RICMS, as operações relativas à circulação de bebidas quentes classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL).

É a consulta.

Traz-se, a princípio, as regras que norteiam a matéria consultada.

O Protocolo ICMS 06, de 05 de março de 2008, em vigor, trata especificamente da substituição tributária nas operações com bebidas quentes e foi introduzido no Anexo XIV do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre o Regime da Substituição Tributária.

Reproduz-se abaixo a cláusula primeira, do referido Diploma Legal, que dispõe:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206.00 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes". Grifa-se.A cláusula primeira do Protocolo ICMS 06, acima transcrita, atribui ao remetente das mercadorias, nas operações interestaduais com bebidas quentes entre contribuintes do Estado de São Paulo e Mato Grosso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS concernente às operações ulteriores.

Ao caso consultado, combina-se a cláusula primeira do Protocolo ICMS 06, de 05 de março de 2008, supratranscrito, com os artigos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que tratam do assunto e que ratificam o entendimento contido naquele.

As disposições permanentes do RICMS disciplinam a sujeição passiva por Substituição Tributária, no presente caso, nos seus artigos 289, inciso III, alínea "d" e 290 que dispõem:

"Art. 289 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

(...)

III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços:

(...)

d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;

(...)

Art. 290 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes a serem realizadas pelo adquirentes". Destaca-se.O Anexo XIV do Regulamento do ICMS estabelece as normas específicas relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis a segmentos econômicos e nos seu artigo 6º valida o entendimento contido nos dispositivos do Protocolo 06/2008 e das disposições permanentes do RICMS, supratranscritos:"Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

(...)

2.2. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 6/2008.
2.2.1Vinhos2204
2.2.2Sidras2206.00.10
2.2.3Outras bebidas fermentadas2206.00.90
2.2.4Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas2205
2.2.5Aguardente2208.40.00
2.2.6Outras bebidas quentes2204
2205
2206.00
2208"

. Destaca-se.Assim, em resposta ao questionado na presente consulta, afirma-se que os dispositivos que regem o Regime de Substituição Tributária no Estado de Mato Grosso, inclusive os transcritos acima, que dizem respeito às mercadorias comercializadas pelo consulente, estão plenamente em vigor. Portanto, ficam submetidas ao Regime de Substituição Tributária as operações interestaduais com mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Por outro lado cabe tratar, na presente, sobre a interpretação da regra contidas no artigo 4º do Anexo XIV do RICMS, questionada pelo consulente e que dispõe sobre a responsabilidade e solidariedade nas obrigações tributárias advindas da sujeição passiva por substituição tributária.
Antes, porém, transcrevem-se os artigos 124 e 125 do Código Tributário Nacional, que tratam da matéria e dispõem sobre o mecanismo da solidariedade: "Art. 124 - São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

(...)

Art. 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais:

(...)".

Infere-se do dispositivo do CTN, supratranscrito, que no que tange ao instituto da solidariedade o recolhimento do imposto efetuado por qualquer um dos envolvidos na obrigação tributária solidária beneficia os demais.

Em retorno ao artigo regulamentar, que trata da solidariedade, passa-se a sua transcrição:

"Art. 4º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.

§ 1º Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:

I – na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes;

II – nos demais casos, junto ao primeiro posto fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 5-A deste Anexo.

§ 2º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal na forma deste artigo não:

I – exclui a responsabilidade solidária do remetente;

II – representa benefício de ordem em favor do remetente;

III – exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente". Destaca-se.Por responsabilidade solidária entende-se que a pessoa jurídica ou física, comprometida em operação envolvendo obrigação solidária, responde pelos atos da outra em igual intensidade.

O caput do artigo 4º, supracitado, quer dizer que se o remetente das mercadorias sujeitas a substituição tributária no outro Estado não efetuar a retenção do ICMS, relativa às operações subsequentes dentro do Estado de Mato Grosso, o destinatário das mesmas deverá fazê-lo.

Em continuidade à interpretação do referido dispositivo, traz que se a operação é regular e idônea e o destinatário da mercadoria, neste Estado está regular perante a Administração Tributária o recolhimento do ICMS-substituição tributária, não retido e recolhido pelo remetente, é considerado espontâneo e poderá ser efetuado, conforme artigo 435-O-4 do RICMS, até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

Por outro lado, se o destinatário da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária não estiver regular diante do fisco estadual configurará operação inidônea, e o imposto será exigido do mesmo no primeiro posto fiscal de divisa interestadual.

No entanto, o § 2º do citado artigo 4º do RICMS, nos seus incisos I, II e III, determinam que o fato do destinatário da mercadoria responder solidariamente pelo recolhimento do ICMS, na forma especificada no corpo do dispositivo, não exime o remetente da mercadoria da responsabilidade do recolhimento do imposto concorrendo de forma igual e com a mesma intensidade na obrigação tributária, inclusive com responsabilidade quanto às infrações correspondentes.

Sendo assim, uma vez que a eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal não representa benefício de ordem em favor do remetente, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 4º do RICMS, o destinatário da mercadoria não efetuando o recolhimento referido, a obrigação tributária assim como as penalidades advindas do não cumprimento da mesma voltam automaticamente ao remetente da mercadoria, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS a título de substituição tributária.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2009.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/09/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública