Consulta nº 16 DE 08/03/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mar 2024

Consulta. ICMS. Convênio icms 224/2017. Lei n° 9.391/2021. Decreto nº 47.787/21. A Lei nº 10.165/2023 internalizou o Convênio ICMS 83/23 e prorrogou o prazo da isenção do ICMS nas operações internas com arroz e feijão, concedida Pela Lei estadual Nº 9.391/2021.

RELATÓRIO

Trata a presente consulta de requisição, formulada pelo estabelecimento acima qualificado, quanto ao entendimento desta coordenadoria acerca da tributação aplicada nas operações internas com arroz e feijão.

A consulente afirma na inicial (doc. SEI nº 59156964) que a Lei nº 9.391/21 internalizou o Convênio ICMS 224/17 no sentido de conceder a isenção do ICMS nas operações internas com arroz e feijão no Estado do Rio de Janeiro, produzindo efeitos somente até 31/07/2023, conforme art. 5° dessa Lei.

Adita que o Decreto nº 47.787/2021, que regulamenta a Lei nº 9391/21, “está regulamentando uma lei sem efeitos. Logo, as disposições do próprio Decreto deixam de fazer sentido e perdem os seus efeitos”.

Informa, ainda, que antes da publicação do Convênio ICMS 224/17, as operações internas com arroz e feijão estavam sujeitas às disposições do Convênio ICMS 128/94.

Menciona o art. 2º[1] do Decreto n° 47.787/2021 e infere que “ele procurou deixar claro que em razão do Convênio 224/19, as operações deveriam observar a isenção e não mais a redução da carga de 7% (conforme dispôs o Convênio 128/94)”.

Por fim entende que “com a não aplicação da isenção, volta a valer o cenário anterior (a redução da carga conforme previsto pelo Convênio 128/94 e Decreto n° 32.161/02)”.

Posto isto, consulta:

“Nas operações internas com arroz e feijão, produtos integrantes da cesta básica no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser aplicada a redução de base de cálculo de forma que resulte em carga tributária de 7%, sem incidência do adicional relativo ao FECP, de acordo com o Decreto n° 32.161/02, que ainda se encontra vigente?”

Em análise preliminar, constatou-se que o presente processo encontra-se instruído com a inicial (doc. SEI nº 59156964), cópia de documentos de identificação (doc. SEI nº 59156965), cópia de ato constitutivo da consulente (doc. SEI nº 59156966), cópia do comprovante de transação bancária (doc. SEI nº 59156968), e cópia da procuração (doc. SEI nº 59156969).

Posteriormente, o p.p. foi encaminhado a esta superintendência com a análise formal da AFE 10 (doc. SEI nº 69180954), dispondo o seguinte: “encaminho o presente para análise da Consulta Tributária. Informo que não há ação fiscal em andamento nem Auto de Infração em impugnação ou recurso contra a consulente.”

[1] Art. 2º - Não são aplicáveis às operações internas com arroz e feijão as disposições do Convênio ICMS 128/94 e das normas que promoveram sua incorporação à legislação tributária fluminense.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.

Ainda, soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Desta maneira, de acordo com a manifestação da AFE 10 no p.p., será considerado que todos estes requisitos formais foram verificados pela repartição. Repise-se, por fim, que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.

Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.

Cumpre-nos informar que a Lei nº 10.165 de 31 de outubro de 2023 internalizou o Convênio ICMS 83/23 e prorrogou o prazo da isenção do ICMS nas operações internas com arroz e feijão, concedida pela Lei estadual nº 9.391 de 02 de Setembro de 2021, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica internalizado o Convênio ICMS nº 83, de 13 de julho de 2023, que prorroga até 30 de abril de 2024 as disposições do Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017, cujo teor autoriza as unidades federadas mencionadas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo abrange apenas as mercadorias referidas no art. 2º da Lei nº 9.391, de 2 de setembro de 2021.

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 9.391, de 02 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024".

Art. 3º Fica remitido o imposto referente às operações com mercadorias mencionadas no parágrafo único, do art. 1º, praticadas durante o período de 01 de agosto de 2023 até a data de entrada em vigor desta Lei, conforme autorização do Convênio ICMS nº 118, de 4 de agosto de 2023.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Portanto, a Lei nº 9.391/2021 está em vigor e tem validade até 30 de abril de 2024, aplicando-se integralmente sua redação, assim como a do Decreto nº 47.787/2021.

Vale ratificar que a consulta jurídico-tributária possui o objeto, exclusivo, de dirimir dúvidas acerca da interpretação da legislação tributária em vigor, não abrangendo análises de atos futuros ou emissão de posicionamento quanto à edição de atos futuros.

RESPOSTA

Considerando todo exposto, passemos à resposta da questão formulada.

PERGUNTA: “Nas operações internas com arroz e feijão, produtos integrantes da cesta básica no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser aplicada a redução de base de cálculo de forma que resulte em carga tributária de 7%, sem incidência do adicional relativo ao FECP, de acordo com o Decreto n° 32.161/02, que ainda se encontra vigente?”

RESPOSTA: A pergunta apresentada na consulta parte de uma premissa equivocada, tendo em vista que a Lei nº 10.165/2023 internalizou o Convênio ICMS 83/23 e prorrogou o prazo da isenção do ICMS nas operações internas com arroz e feijão (com validade até 30 de abril de 2024) concedida pela Lei estadual nº 9.391 de 02 de Setembro de 2021. Em outras palavras, a Lei nº 9.391/2021 está em vigor.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;

3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.

Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.

Conforme determinação do §2º do Art. 37 do Anexo da Resolução SEFAZ 414/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”. Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à AUDITORIA - FISCAL ESPECIALIZADA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (AFE 10) - para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 70189956, de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.