Consulta SEFA nº 16 DE 10/04/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 abr 2024

SÚMULA: ICMS. Crédito presumido. Fabricante. Extensão a estabelecimento varejista de mesma empresa. Condições para fruição

A consulente, cadastrada na atividade econômica principal de lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (CNAE 4713-0/04) e, dentre as secundárias, na de fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (CNAE 1351-1/00), informa que atualmente comercializa produtos fabricados no mercado interno, especialmente no Estado de Santa Catarina, ou no exterior, mas que pretende industrializá-los, adquirindo insumos do exterior para sua produção.

Reporta-se ao item 50 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que concede ao estabelecimento industrial de artigos para viagem, calçados e outros artefatos, de couro, inclusive seus acessórios; de produtos têxteis e de artigos de vestuário, opção pela apropriação de crédito presumido sobre as operações de saídas internas e interestaduais, nos percentuais especificados na norma, em substituição aos créditos originários das entradas, aduzindo que esse benefício pode alcançar também estabelecimentos comerciais que promovam vendas a varejo em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense.

Menciona, ainda, o item 26 do Anexo V do Regulamento do ICMS, que prevê isenção do ICMS nas saídas internas dos mesmos produtos de que trata o referido item 50 do Anexo VII, quando destinadas a estabelecimento comercial atacadista ou para aquele que promova venda a varejo, em regime de exclusividade, desde que as operações sejam promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular que as tenham produzido.

Após seu relato, alega ter dúvidas acerca do alcance da expressão "regime de exclusividade", mencionada no item 26 do Anexo V da norma regulamentar, razão pela qual questiona se:

1. o benefício fiscal contempla somente operações com os produtos industrializados pela consulente, quando comercializados na própria loja pertencente a indústria;

2. o benefício está condicionado à comercialização por estabelecimento varejista unicamente de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial da consulente ou se podem ser revendidos também produtos de terceiros.

Questiona, ainda, se o rol de produtos incluídos no item 50 do Anexo VII da norma regulamentar abrange produtos industrializados a partir de tecidos e de artigos têxteis importados, contemplando, por exemplo: travesseiros, colchas, lençóis (códigos 6302.32.99, 6304.11.00, 6304.19.10, 6304.19.90, 63041999, 6304.91.00, 6304.92.00, 6304.93.00, 6304.9390, 6304.99.00, 9404.29.00, 9404.40.00, 9404.90.00 etc. da NCM) entre outros produtos da linha cama, mesa e banho.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se os itens 26 do Anexo V e 50 do Anexo VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017:

"ANEXO V

DAS ISENÇÕES

[...]

26 Saídas internas de artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis e de artigos de vestuário, cuja saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo VII, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.

[...]

ANEXO VII

DO CRÉDITO PRESUMIDO

[...]

50 Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação:

I - até 31.12.2024, no percentual equivalente a 8% (oito por cento) nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e no percentual de 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

II - até 31.12.2024, no percentual equivalente a 12% (doze por cento) nas operações interestaduais com destino a contribuintes localizados no estado de São Paulo.

Notas:

1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2. o benefício de que trata este item:

2.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

2.2. é opcional, devendo:

2.2.1. alcançar todos os estabelecimentos industriais do contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V;

2.2.2. a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, porperíodo não inferior a 12 (doze) meses contados do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

2.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior;

2.4. poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense;

2.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021056 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

3. o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária aplique os recursos, a qualquer tempo, em bens que propiciem a implantação e a expansão do empreendimento econômico, a melhoria de sua unidade fabril, bem como a abertura de novas filiais para comercialização dos produtos e gastos com desenvolvimento tecnológico.

" Destaca-se, primeiramente, que a isenção de que trata o item 26 do Anexo V tem aplicação conjunta com a regra de crédito presumido prevista no item 50 do Anexo VII, ambos do Regulamento do ICMS.

A inserção dessa isenção na norma regulamentar objetivou possibilitar que o crédito presumido ora em exame, originalmente destinado a estabelecimentos fabricantes, pudesse ser apropriado por estabelecimentos atacadistas ou varejistas, desde que de mesma titularidade.

Nessa situação, a operação de saída do estabelecimento fabricante deve ocorrer desonerada, pois o benefício fiscal será usufruído pelos estabelecimentos atacadistas ou então pelos varejistas, nas vendas subsequentes das mercadorias produzidas pelo fabricante e contempladas pelo crédito presumido.

Faz-se oportuno mencionar que a isenção não prevê manutenção de créditos por parte do estabelecimento fabricante, assim como devem os estabelecimentos comerciais, no caso de fazerem jus e optarem pelo crédito presumido, efetivar o estorno de eventuais créditos decorrentes de entrada.

Após essas considerações, passa-se a responder aos questionamentos da consulente. Quanto ao primeiro e segundo, conforme antes exposto, responde-se que o benefício não se destina exclusivamente a estabelecimentos fabricantes, podendo o crédito presumido ser apropriado por estabelecimentos atacadistas ou varejistas de mesma titularidade.

Em se tratando de estabelecimento varejista, o "caput" do item 26 do Anexo V e a nota 2.4 do item 50 do Anexo VII, antes reproduzidos, exigem que esse promova vendas em regime de exclusividade, estando o direito de apropriar o crédito presumido, portanto, condicionado a que comercialize unicamente mercadorias produzidas pelo estabelecimento fabricante pertencente ao mesmo titular.

 Logo, caso o estabelecimento varejista também revenda produtos de terceiros, não tem direito a fruição do benefício fiscal, cabendo sua fruição ao fabricante, que nesse caso, não utilizará a regra de isenção de que trata o item 26 do Anexo V do Regulamento do ICMS.

No que diz respeito à terceira questão, da leitura das regras inseridas no item 50 do Anexo VII, antes transcrito, é possível inferir que o objetivo do legislador foi beneficiar operações com mercadorias produzidas por estabelecimentos industriais dos ramos têxtil, destacando os artigos de vestuário, e de artefatos de couro e seus acessórios.

Para efeitos de estabelecer o conceito de "produto têxtil", reproduz-se a definição contida na Portaria n° 118, de 11 de março de 2021, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro - 2021, que aprova o Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis:

"1. Para efeito do presente Regulamento Técnico, define-se como produto têxtil aquele que é composto exclusivamente de fibras têxteis ou filamentos têxteis ou por ambos, em estado  bruto, beneficiado ou semibeneficiado, manufaturado ou semimanufaturado, confeccionado ou semiconfeccionado.

1.1. Também são considerados produtos têxteis aqueles que possuem 80% de sua massa, no mínimo, constituída por fibras têxteis ou filamentos têxteis ou por ambos."

Assim, ao fazer referência a produtos têxteis, conclui-se que o benefício contempla produtos resultantes da tecelagem regular de fios de lã, seda, algodão, ou fibra natural, artificial ou sintética, e também os produtos fabricados com essas espécies de tecidos, como por exemplo, roupas de cama, banho e mesa etc.