Consulta AT nº 16 DE 20/05/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 jun 2024

1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 - Saída de bens intermediários para indústria não incentivada gera encerramento de diferimento. 4 - Inteligência dos artigos art. 9º, parágrafo 1º, inciso I, C.C. Art. 8º, inciso i, do Decreto n. 47.727/23.

PROCESSO: 01.01.014101.033998/2019-76

INTERESSADO: MEGA PACK PLASTICOS S.A.

CNPJ: 19.631.376/0002-03

RELATÓRIO

A CONSULENTE, pessoa jurídica de direito privado, é detentora dos benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 2.826 de 2003, concretizados através dos laudos técnicos nº por 01571/2016 (IE 06.201.044-1), 01572/2016 (IE 06.300.868-8) e 00816/2018 (IE 06.300.966-8). Os produtos Termoplásticos de sua produção possuem o destino a servirem de insumos para outras indústrias, porém existem clientes que adquirem esses produtos para revenda ou uso e consumo próprio.

Diante desse fato, a consulente pretende obter esclarecimentos sobre os seguintes questionamentos:

a. Caso haja a venda desses Bens Intermediários pelas Inscrições 06.300 para Revenda ou Uso e Consumo o Nível de Crédito Estímulo seria de 55% ou 90,25?

b. A Indústria de Bens Intermediários da Inscrição Estadual (06.300) pode vender seus Produtos a empresa comercial que possua intuído apenas de Revenda ou Uso e Consumo desses produtos?

b.1. Em caso positivo, a empresa trataria essa operação como venda de bens finais e faria uso do Crédito Estímulo do ICMS de 55% e pagamento das Contribuições Estaduais da UEA de 1,5% e FMPES de 6%, ambas tendo como base de cálculo o valor do Crédito estímulo do ICMS?

Além dessa tributação haveria outros tributos a serem pagos, sejam referentes a Saída ou a Incentivos concedidos na Importação?

b.2. Ou essa operação permaneceria com o uso de Crédito Estímulo de ICMS de 90,25% e pagamento das Contribuições Estaduais da UEA de 1,5% e FMPES de 6%, ambas tendo como base de cálculo o valor do Crédito estímulo do ICMS, não havendo outros tributos a pagar?

c. Se não for possível a venda pela Inscrição 06.300 pode a empresa Transferir para sua Inscrição 06.201, tributandoo ICMS, seja por 18% ou base reduzida com carga tributária de 7%? c.1. Em caso positivo, a Inscrição 06.300 pode aplicar o Crédito Estímulo de 90,25%? E a Inscrição 06.201 pode se creditar do ICMS?

d. Não sendo possível a Importação e Produção pela Inscrição 06.300 e posterior saída para empresa com intuito comercial, pode se concluir que a empresa deve Importar e Produzir pela Inscrição Estadual 06.201, separando as operações conforme o destino, se industrial ou comercial/uso e consumo de seus clientes?

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeitoe um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/79, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(...)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/97

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada, de acordo com o Decreto n. 47.727/23 (RICMS), que aprova o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”, e dá outras providências.

De acordo com o art. 9º, §1º, inciso I, c.c. art. 8º, inciso I, do Decreto n. 47.727/23, a consequência legal para a saída de bens intermediários não destinados à indústria incentivada é o encerramento do diferimento, sendo mantido o direito ao crédito estímulo de 90,25%, e pagamento das contribuições financeiras discriminadas no art. 16, inciso XII, a e b, 3, conforme se depreende da leitura dos artigos abaixo discriminados:

Art. 8º O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 7º, nos seguintes níveis:

I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII, do artigo anterior;

(...)

Art. 9º O diferimento de que trata este Regulamento será aplicado nas seguintes hipóteses:

(...)

§ 1º Encerra-se o diferimento:

I - na saída dos bens intermediários, de que trataa alínea a do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à indústria não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação para incorporação no seu processo produtivo, hipótese em que deverá seraplicado o nível de crédito estímulo previsto no inciso I do caput do art. 8.º, deste Regulamento;

(...)

Art. 16. As sociedades empresárias beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:

(...)

XII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, e informar o valor das contribuições previstas nas alíneas a e b e nos itens 2, 3 e 5 da alínea c, deste inciso, no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal - DAM:

a) Ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, no valor correspondente a 6% (seis por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, observado o disposto no § 3º; b) Em favor da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, correspondentes aos valores resultantes da aplicação dos percentuais a seguir especificados, observados as seguintes formas e condições:

(...)

3. 1,5% (um e meio por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, nos demais casos;

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 20 de maio de 2024.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância