Consulta nº 16 DE 12/04/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 abr 2023
Consulta Tributária. Aplicação diferimento do ICMS previsto no Decreto n.º 36.451/04.
Trata o presente de Consulta acerca da aplicação diferimento do ICMS previsto no Decreto n.º 36.451/04
A Consulente é Pessoa Jurídica de Direito Privado e atua na fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção.
A consulente expõe, em síntese, o que se segue:
-atua na industrialização e comercialização de produtos de fibrocimento, fibras de polipropileno, cimento, concreto, e de outros materiais de construção, oferecendo uma ampla gama de soluções para a construção civil, com modelos de telhas de fibrocimento, telhas de concreto, painéis wall e placa cimentícia;
- a filial localizada no Estado do Rio de Janeiro, ora Consulente, tem por atividade a fabricação e a venda de telhas de fibrocimento, as quais estão classificadas na NCM sob o código 6811.82.00 (outras placas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes);
- para a consecução de suas atividades, a Consulente importa máquinas e equipamentos, todos destinados a compor o ativo imobilizado, além de adquirir, por meio de operações internas, aproximadamente 50% dos insumos empregados em seu processo produtivo, como, por exemplo o cimento comum, o qual se classifica na NCM sob o nº 2523.29.10;
- os bens produzidos (NCM 6811.82.00) são vendidos em operações internas e interestaduais, tendo como destinatários clientes em várias escalas localizados nos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo e São Paulo;
- entende que, pela leitura do Decreto nº 36.451/04, é possível constatar que o referido tratamento consiste na concessão de diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações: (1) importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas; (2) aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas; (3)importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente; (4) aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível e telecomunicação e água;
- entende que o imposto diferido na importação e na aquisição interna de bens do ativo fixo será de responsabilidade do adquirente (ora Consulente) e deverá ser recolhido no momento da alienação ou de eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da venda;
- salienta que o ICMS diferido na importação e na aquisição interna de insumos será pago englobadamente com o devido pela saída do produto final em que foram empregados, conforme a alíquota de destino;
- ressalta que os fornecedores de insumos e mercadorias destinadas à industrialização pela empresa beneficiária do regime, exceto energia, combustível, telecomunicação e água, emitirão as respectivas Notas Fiscais (NFs) sem o destaque do imposto, indicando que se trata de operação diferida nos termos do Decreto n.º 36.451/04, consignando no campo "Informações Complementares" de "Dados Adicionais" o montante do imposto diferido.
Isto posto, questiona (SIC):
1 – De acordo com o artigo 6º, parágrafo único, da Resolução SER 201/2005, a qual regulamenta o Decreto n.º 36.451/04, os fornecedores de insumos e mercadorias destinadas à industrialização pelo contribuinte beneficiário do regime (ora Consulente), exceto energia, combustível, telecomunicação e água, emitirão as respectivas NFs sem o destaque do imposto, indicando que se trata de operação diferida nos termos do Decreto n.º 36.451/04, consignando no campo "Informações Complementares" de "Dados Adicionais" o montante do imposto diferido. Como o diferimento é uma forma de adiamento do pagamento do imposto, a empresa recebe sem destaque, mas com inclusão do valor do imposto nas informações complementares. O entendimento da Consulente é de que não se deve incluir esse valor no preço da mercadoria vendida pelos fornecedores, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Resolução SER 201/2005. Está correto esse entendimento?
2- Mesmo não havendo destaque do ICMS nas NFs emitidas pelos fornecedores, a empresa adquirente (ora. Consulente) poderá tomar o crédito do imposto indicado nas informações complementares, no momento em que receber a NF de aquisição? Ou deverá tomar o crédito somente no momento em que efetuar o pagamento do ICMS diferido, ou seja, quando der saída no bem do ativo ou no produto final em que for aplicado o insumo? Em resumo, a dúvida é se essas aquisições dão direito a crédito e, em sendo positiva a resposta, como deve ser operacionalizada a tomada do crédito. Em relação ao questionamento referente ao momento da tomada do crédito, o entendimento da Consulente é de que deva ser realizado apenas na saída do bem do ativo ou do produto final em que for aplicado o insumo (momento do pagamento do imposto diferido). Está correto esse entendimento?
3 – O prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos no Decreto encerra-se em 31/12/2024, nos termos do Decreto nº 46.409/2018. Nesse ponto, a Consulente indaga se o prazo de fruição é, na verdade, até 31/12/2032, de acordo com o Convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022, internalizado pela Lei Estadual nº 9.746/2022.
O entendimento da Consulente é de que o prazo se encerra em 31/12/2032. Está correto esse entendimento?
4 - Quando chegar essa data de término da fruição do benefício (31/12/2024 ou 31/12/2032, a depender da resposta ao item 3), se a empresa adquirente (ora Consulente) ainda não tiver dado saída no bem do ativo ou no produto final em que tiver sido aplicado o insumo, deverá recolher o ICMS incidente na aquisição e que foi diferido em razão do benefício? Ainda sobre esse ponto, a Consulente indaga se o prazo de validade O entendimento da Consulente é de que, se a entrada ocorreu dentro do prazo (i.e., até o dia 31/12/2024 ou dia 31/12/2032, a depender da resposta ao item 3), o diferimento permanece válido até a saída do bem do ativo ou do produto final, ainda que ela – saída – ocorra após o término do prazo de fruição. Está correto esse entendimento?
ANÁLISE E FUNAMENTAÇÃO
O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: contrato social, procuração e documentos de identificação dos procuradores, DARJ referente ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) e respectivo DIP.
Em sua análise (doc.46920354), em atendimento ao artigo 3° da Resolução n.º 109/76, a AUDFE 05 – Siderurgia e Material de Construção, inicialmente informou que não há auto de infração pendente de decisão final relacionado às dúvidas suscitada, mas que o contribuinte encontra-se em ação fiscal (aguardando manifestação do contribuinte).
Após pedido de esclarecimento por essa Coordenação, já que não havia ficado claro se a consulente estava sob ação fiscal na data da protocolização da consulta; a AUFE 05 anexou as intimações referente às ações ficais (docs.4854813, 48455254 e 48455294).
Pela análise das intimações acostadas ao presente, pode-se verificar que a consulente não se encontrava sob ação fiscal em 09/11/2022, data de protocolização da consulta.
Posto isto, passemos à análise do mérito da consulta.
O Decreto nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para as empresas do setor de bens de capital e de consumo durável.
O art. 3º do referido decreto prevê a concessão de diferimento, nos seguintes termos:
“Art. 3º Ao estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º deste decreto fica autorizado o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
IV - aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível e telecomunicação e água.
§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I e II deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º O imposto diferido na forma do inciso III e IV deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.”
A Resolução SER 201, de 15 de agosto de 2005, por sua vez, estabelece os procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado da Receita visando à operacionalização do Decreto n.º 36.451/04.
Conforme determina o parágrafo único do art. 6º[1] da resolução supramencionada, os fornecedores de insumos e mercadorias destinadas à industrialização pelo contribuinte beneficiário do regime emitirão as respectivas Notas Fiscais sem o destaque do imposto, indicando que se trata de operação diferida nos termos do Decreto nº 36.451/04, consignando no campo "Informações Complementares" de "Dados Adicionais" o montante do imposto diferido.
Com relação ao diferimento do ICMS, esclarecemos que o mesmo se trata de uma postergação do momento do débito e/ou recolhimento devido.
Em regra, nas hipóteses em que a legislação determina que o imposto diferido seja pago englobadamente com o devido pela saída, o contribuinte deverá:
1 - no momento da entrada das mercadorias lançar a NF-e de aquisição sem que haja apropriação de crédito do imposto;
2 - emitir NF-e no momento da saída com destaque do imposto, pela aplicação da alíquota prevista para a operação.
Assim, na hipótese de diferimento de que trata o art. 3º do Decreto nº 36.451/04, o ICMS diferido será informado como desonerado no campo vICMSDif, incluindo o ICMS diferido, bem como a parcela destinada ao FECP, também diferida.
O ICMS diferido de que tratam os incisos I e II do mencionado art. 3º será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o VALOR DA ALIENAÇÃO. Nesse caso, não se aplica o disposto no artigo 39[2] do Livro I do RICMS-RJ/00. Dito de outra forma, não se aplica a regra geral de que o imposto devido na operação anterior tem por base de cálculo o VALOR DA AQUISIÇÃO.
Outrossim, importante salientar que, na hipótese na aquisição de mercadoria amparada por diferimento, nas hipóteses em que a legislação determina que o imposto diferido seja pago englobadamente com o devido pela saída, não há crédito a ser apropriado.
Por fim, no que tange ao prazo de fruição do benefício previsto pelo Decreto nº 36.451/04, este encerra-se em 31/12/2024, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018.
RESPOSTA
1) No caso de as operações ou prestações beneficiadas pelo diferimento previsto no art. 3º do Decreto nº 36.451/04, o ICMS diferido nos termos dos seus incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o VALOR DA ALIENAÇÃO, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS-RJ/00.
Assim, não se aplica a regra geral em que o imposto devido na operação anterior tem por base de cálculo o valor da aquisição.
2) Na aquisição de mercadoria amparada por diferimento, nas hipóteses em que a legislação determina que o imposto diferido seja pago englobadamente com o devido pela saída, não há crédito a ser apropriado.
3) Não. O Prazo de fruição do benefício previsto no Decreto nº 36.451/04 encerra-se em 31/12/2024, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018. A Lei nº 9.746/22 determina que prazo estipulado pela Convênio ICMS 68/2022 fica aplicado à Lei 9.025, de 25 de setembro de 2020, mas nada dispõe acerca do Decreto nº 36.451/04.
Outrossim, a uma Lei nº 9.945/22 que prorroga as datas limite de fruição vários benefícios, também não relaciona o Decreto nº 36451/04 entre os benefícios prorrogados.
4) O entendimento da Consulente está correto. O prazo refere-se à aquisição com diferimento.
[1] Art. 6.º O processo, após a assinatura do "Termo de Acordo", será encaminhado à Secretaria de Estado de Receita que, por meio da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, editará ato divulgando as empresas enquadradas no regime.
Parágrafo Único - Com base no ato a que se refere este artigo os fornecedores de insumos e mercadorias destinadas à industrialização pelo contribuinte beneficiário do regime, exceto energia, combustível, telecomunicação e água, emitirão as respectivas Notas Fiscais sem o destaque do imposto, indicando que se trata de operação diferida nos termos do Decreto n.º 36.451/04, consignando no campo "Informações Complementares" de "Dados Adicionais" o montante do imposto diferido.
[2] Art. 39. Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária, cujo teor manifestamos concordância.
Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22
Em seguida, caso aplicável e apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AUDFE 05), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154 do Decreto nº 2473/1979.