Consulta nº 16 DE 04/02/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 fev 2021
ICMS. CESTA BÁSICA. COMPOSTO DE ERVA MATE. ISENÇÃO.
CONSULENTE: MARCELO BARCZAK SUPERMERCADO. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90245200-10.
SÚMULA: ICMS. CESTA BÁSICA. COMPOSTO DE ERVA MATE. ISENÇÃO.
RELATORA: ORIANA CHRISTINA ZARDO
A consulente informa que tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 4711-3/02) e que adquire de empresa optante pelo Simples Nacional produtos denominados compostos de erva-mate, os quais classifica no código 0903.00.10 da NCM.
Relata que os referidos produtos possuem a seguinte composição: 1) folhas e outras partes do ramo de erva-mate e aroma de hortelã idêntico ao natural; 2) folhas e talos de erva-mate, erva-doce (frutos), carqueja (folhas), camomila (capítulos florais), anis-estrelado (frutos) e capim limão (folhas).
Indaga se esses produtos se enquadram na descrição da posição 3 da tabela do item 21 do Anexo V do Regulamento do ICMS, para fins de aplicação do benefício da isenção previsto para as operações internas a consumidores finais com os produtos da cesta básica.
RESPOSTA
Primeiramente, transcrevem-se partes do item 21 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro 2017:
"ANEXO V
DAS ISENÇÕES
...
21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978, de 28 de dezembro de 2005; Lei n. 16.386, de 25 de janeiro de 2010):
POSIÇÃO | DESCRIÇÃO |
(...) | |
3 | Erva-Mate |
Também, transcreve-se a posição 0903.00 da Tabela do IPI (TIPI):
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA |
0903.00 | Mate | NT |
0903.00.10 | Simplesmente cancheado | |
Ex 01 -Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg | 0 | |
0903.00.90 | Outros | NT |
Ex 01 -Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg | 0 |
Ressalta-se que este Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no sentido de que cabe ao contribuinte aplicar a correta classificação fiscal aos produtos que fabrica ou comercializa, competindo à Receita Federal do Brasil sanar eventual dúvida a respeito.
Tendo em vista que na subposição 0903.00 da NCM estão inseridos os produtos denominados "mate", conclui-se que o dispositivo do Regulamento do ICMS, antes transcrito, ao descrever "erva-mate", alcança todos os produtos abrangidos pela subposição 0903.00.
Dessa forma, se os compostos de erva-mate comercializados pela consulente se classificam no código 0903.00.10 da NCM, eles estarão compreendidos na posição 3 do item 21 do Anexo V do Regulamento do ICMS, sendo aplicável o benefício da isenção às operações internas destinadas a consumidor final.