Consulta SEFA nº 16 DE 12/03/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mar 2020

ICMS. MANTEIGA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

CONSULENTE: CONCEN INDÚSTRIA DE LÁCTEOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. MANTEIGA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade principal de fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00), informa ser fabricante de manteiga, produto classificado no código 0405.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que está relacionado dentre os produtos da cesta básica abrangidos pela isenção nas operações com consumidor final, conforme dispõe o item 21 do Anexo V do Regulamento do ICMS.

Entretanto, tem dúvida quanto à aplicação da redução de base de cálculo às demais operações internas com manteiga, prevista no inciso IV do art. 5º da Lei nº 13.212/2001, pois esse produto, embora conste relacionado no referido inciso, não está incluído na lista de produtos da cesta básica de que trata o item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS.

Manifesta o entendimento de que seria cabível sua aplicação, de forma a resultar carga tributária de 7% nas operações internas, pois o Convênio ICMS 128/1994 prevê esse tratamento tributário às mercadorias que compõem a cesta básica, e embora a Lei nº 13.212/2001 tenha sido objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), essa não teria atingido o inciso IV do art. 5º da referida lei.

Questiona se está correta sua conclusão.

RESPOSTA

O inciso IV do art. 5° da Lei n° 13.212/2001, com fundamento no Convênio ICMS 128/1994, assim prevê:

“Art. 5º Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira:

...

IV - queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;

...

Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista neste artigo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;

b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior.”.

A respeito da matéria, informa-se que, embora a manteiga não esteja relacionada dentre os produtos da cesta básica referenciados no item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, os quais podem ser comercializados, nas operações internas e por opção dos contribuintes, com redução de base de cálculo em percentual que resulte na carga tributária de 7%, encontra-se expressamente mencionada no inciso IV do art. 5º da Lei nº 13.212/2001, que também estabelece redução de base de cálculo em idêntico percentual, conforme retrata o texto antes transcrito.

Tendo em vista que essa norma legal se encontra vigente, pois o art. 5 antes transcrito não foi objeto da ADI nº 2.548-1 e tampouco revogado, a redução da base de incidência deve ser observada nas operações internas com manteiga, exceção feita à saída destinada a consumidor final, pois essa se encontra alcançada pela isenção de que trata o item 21 do Anexo V do Regulamento do ICMS.

Registre-se, inclusive, não haver no texto da mencionada lei previsão para os contribuintes, por opção pelo regime normal de tributação, deixarem de praticá-la, como previsto no item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS.

Logo, deve a consulente observar a regra de redução de base de cálculo, bem como o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.212/2001, que prevê o estorno proporcional dos créditos pelas entradas, quando as saídas não se enquadrarem nas situações previstas nas alíneas “a” e “b” desse parágrafo.