Consulta SEFA nº 16 DE 21/02/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 fev 2019
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBVENÇÃO. CRÉDITO.
CONSULENTE: PERIN PLÁSTICOS LTDA.
SÚMULA: ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBVENÇÃO. CRÉDITO.
RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente informa atuar no ramo de fabricação e comercialização de laminados planos e tubulares, de material plástico, adquirindo energia elétrica para consumo em seu processo produtivo, o que lhe dá o direito de se creditar do ICMS pago nessa aquisição, nos termos do que dispõe o § 6º do art. 24 da Lei n. 11.580/1996, com fundamento na Lei Complementar Federal n. 87/1996.
Expõe ainda constar nas faturas de energia elétrica emitida pela distribuidora uma rubrica denominada “ICMS Subvenção”, em relação ao qual questiona se é permitida a utilização a título de crédito.
Esclarece que a redução da tarifa de energia elétrica proporcionada pela subvenção está prevista no Decreto n. 7.891/2013, da Presidência da República, que dispõe ser de competência da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) custear o desconto incidente sobre as tarifas aplicáveis aos consumidores de energia elétrica comercializada por empreendimento enquadrado no § 1º do art. 26 da Lei Federal n. 9.427/1996.
Expõe que esse valor, embora não seja suportado pela consulente, mas recebido pela distribuidora da CDE, compõe o custo da energia e, por consequência o valor da operação, tendo o Superior Tribunal de Justiça entendido que há incidência de ICMS sobre esse valor (REsp. 1286705/SP, Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJ 12/02/2016).
Pelas razões expostas, manifesta o entendimento de que o ICMS incidente sobre a parcela subvencionada, cobrado nas faturas, pode ser aproveitado como crédito em sua conta gráfica, em relação à energia elétrica consumida no processo produtivo do estabelecimento industrial.
RESPOSTA
Acerca da matéria este Setor já se manifestou por meio da Consulta n. 059, de 29 de novembro de 2018, disponível no endereço eletrônico “http://www.fazenda.pr.gov.br – Legislação Tributária – download”, informando que o Setor de Comunicação e Energia Elétrica (SECE) da Inspetoria Geral de Fiscalização, por meio da Informação Fiscal n. 358 - IGF/SECE, de 30 de outubro de 2018, esclareceu que a distribuidora de energia elétrica efetua tanto o recolhimento do ICMS destacado no campo próprio da fatura, relativo à parcela de consumo paga pelo adquirente, quanto aquele incidente sobre a parcela da energia elétrica subvencionada, cujo montante é identificado, no corpo da fatura, sob a rubrica “ICMS SUBVENÇÃO DECRETO 7891”.
Restou explicitado ainda que a distribuidora transfere para o consumidor o custo do ICMS sobre a subvenção, ainda que o valor seja destacado em rubrica específica e sem identificação da base de cálculo.
Assim considerando, uma vez certificado que o ICMS incidente sobre a parcela da tarifa de energia elétrica subvencionada é recolhido pela distribuidora, conclui-se estar correto o entendimento da consulente, de que faz jus ao crédito, observado o disposto no inciso II do § 7º do art. 26 e no inciso II do art. 44, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017.