Consulta SEFA nº 16 DE 08/03/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mar 2018
ICMS. DIFERIMENTO. OPERAÇÕES COM REDÍDUOS DE PETRÓLEO.
CONSULENTE: PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS
SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO. OPERAÇÕES COM REDÍDUOS DE PETRÓLEO.
RELATOR: MAILSON BRITO DA COSTA
A consulente, que exerce atividade de fabricação de produtos de refino de petróleo, informa que utiliza o petróleo como insumo básico do seu processo produtivo.
Expõe que, no âmbito do processo produtivo do petróleo, da destilação atmosférica e a vácuo resultam, dentre outros produtos, respectivamente, o “resíduo atmosférico”, classificado no código 2710.19.29, e o “resíduo a vácuo”, classificado no código 2713.90.00, ambos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul.
Ressalta que os produtos em comento são considerados matérias-primas para clientes que os utilizam no processo de fabricação de fertilizantes, amônia e ureia em substituição ao Resíduo Asfáltico – RASF.
Questiona se está correta a aplicabilidade do diferimento previsto no item 67 do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, nas operações com “resíduo atmosférico” e “resíduo a vácuo”.
RESPOSTA
Primeiramente, registre-se que a classificação do produto na NCM é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência quanto ao correto enquadramento, a competência para responder consultas sobre essa matéria é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Reproduz-se do Anexo VIII do Regulamento do ICMS os dispositivos invocados pela consulente:
“Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
(...)
66. resíduo asfáltico - Rasf;
67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;”.
Imperiosa a análise das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - Nesh, cuja tradução para língua portuguesa se encontra disposta na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.788, de 8 de fevereiro de 2018:
“Capítulo 27
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;
matérias betuminosas; ceras minerais
Notas.
3.- Na acepção da posição 27.10, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água.
Estes resíduos compreendem, principalmente:
a) Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);
b) As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;
c) Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem (fabricação*).
(...)
27.10 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.
2710.1 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos:
2710.12 -- Óleos leves e preparações
2710.19 -- Outros
2710.20 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
2710.9 - Resíduos de óleos:
2710.91 -- Que contenham difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB)
2710.99 – Outros
(...)
27.13 - Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
2713.1 - Coque de petróleo:
2713.11 -- Não calcinado
2713.12 – Calcinado
2713.20 - Betume de petróleo
2713.90 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
(...)
C) Entre os outros resíduos dos óleos de petróleo compreendidos na presente posição, citam-se:
1) Os extratos provenientes do tratamento dos óleos de lubrificação por meio de certos solventes seletivos.
2) A goma de petróleo e as outras substâncias resinosas formadas pela oxidação dos hidrocarbonetos de petróleo.
3) Os resíduos ácidos e as terras descorantes usadas que contenham certa proporção de óleos de petróleo.”.
Considerando a classificação dos produtos na NCM, observa-se que o produto “resíduo a vácuo”, classificado no código 2713.90.00 da NCM, está inserido em subposição correspondente a resíduos.
Relativamente ao “resíduo atmosférico”, classificado no código 2710.19.29 da NCM, observa-se que o mesmo não está inserido em subposição vinculada a resíduos, mas a outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
Com efeito, conclui-se que o produto “resíduo a vácuo” preenche a condição para fruição do diferimento do pagamento do ICMS previsto no item 67 do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.
No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 598 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.