Consulta SEFAZ nº 16 DE 09/02/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 fev 2018
Radiodifusão/ Televisão/Por Assinatura
INFORMAÇÃO Nº 016/2018-GILT/SUNOR
..., empresa situada à Rua ..., s/n, ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido a estabelecimento de radiodifusão, nos seguintes termos:
- Solicita consulta, tendo em vista a CNAE 6010-1/00 – Atividade de Radio, em relação à cobrança de emissão de notas fiscais de serviço, uma vez que o município de ... está alegando que deve ser recolhido ICMS sobre as notas fiscais de serviço, fato que ocorreu em 06/03/2015, todavia, em consulta ao Plantão Fiscal do Estado, foi informado que essa atividade é isento do ICMS, conforme art. 5º, prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (conforme inciso XIV do caput do art. 4º, da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009).
Na sequência, faz a seguinte observação:
"Nos termos aguardo deferimento referente à consulta tributária ao questionamento exposto, para que sejam sanadas as dúvidas, junto a Prefeitura Municipal de ... – MT."
Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 6010-1/00 – Atividades de rádio, bem como está obrigada a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 01/01/2018.
A principal dúvida da Consulente se refere à cobrança de ICMS sobre a emissão de notas fiscais de serviço referente à sua atividade de radio.
Em relação ao tema, preliminarmente será destacada a hipótese de incidência de ICMS na prestação de serviço de telecomunicação, conforme a previsão trazida pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que abaixo se transcreve:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
(...)
No entanto, tanto nos termos da Constituição Federal, como da Lei nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no âmbito deste Estado, haverá a ocorrência de hipótese de não incidência de ICMS.
Nestes termos, no caso de radiodifusão, o próprio RICMS/MT traz como regra o seguinte preceito:
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
(...)
XX – prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (cf. inciso XIV do caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
(...)
§ 14 A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o imposto, o qual será considerado devido com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação. (cf. § 1° do artigo 35 c/c o § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98)
Veja que a não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias que possam decorrer da sua atividade, por isso, mesmo não sendo a operação tributada, poderá haver obrigações acessórias decorrentes do desenvolvimento da atividade em questão.
Neste sentido, podemos destacar, por exemplo, a entrega da obrigação acessória de Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme consta no espelho da consulta ao Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Após as considerações supra, passa-se a responder o questionamento da Consulente, informando que em relação à atividade de radiodifusão, tanto sonora como de imagens, se forem de recepção livre e gratuita, não haverá incidência de ICMS, nos termos do artigo 5º, XX, do RICMS/MT, portanto, não haverá recolhimento a ser efetuado sobre este tipo de atividade.
Todavia, convém mencionar que se a empresa possuir outros tipos de serviço de comunicação estará sujeita à incidência de ICMS, nos termos do artigo 2º, III, também do RICMS/MT, hipótese em que estará sujeita ao recolhimento do ICMS devido sobre as prestações realizadas.
Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de fevereiro de 2018.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária em substituição