Consulta SEFAZ/SER nº 16 DE 01/03/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 abr 2018

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - LEI Nº 2.826/2003. 4 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 5 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo interessado, indústria incentivada de bens finais nos termos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro 2003, acerca da correta interpretação do art. 19, inciso VI, §§ 10 e 13, da Lei de Incentivos.

O consulente pretende iniciar a produção de terminal de autoatendimento bancário - ATM (NCM 8471.60.80) para vender a estabelecimento comercial estabelecido na Zona Franca de Manaus.

A saída do ATM do estabelecimento do consulente ao estabelecimento comercial é beneficiada com a redução da base de cálculo do ICMS, que corresponde a uma carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme o disposto no art. 19, inciso VI, da Lei nº 2.826, de 2003:

Art. 19. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:

(.....)

VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação;

(.....)

§ 10. Aplicar-se-á, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.

(.....)

§ 13. Aplica-se, também, a carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo. (grifo nosso)

O referido estabelecimento comercial irá revender o ATM a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade de Federação.

Em vista do exposto, a consulente formula o questionamento a seguir:

Está correto o entendimento da Consulente de que o art. 19 , VI, § 10 da Lei nº 2.826/2003 abrange a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação, na revenda, de produto incentivado, realizada por estabelecimento comercial, localizado na ZFM, para consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação?

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não representa dúvida com relação à interpretação ou aplicação de algum dispositivo específico da legislação tributária relacionado à prática de ato que deva ou não ser realizado pelo próprio consulente.

Efetivamente, a dúvida que ensejou a formulação da presente consulta diz respeito à carga tributária aplicada a uma operação que será realizada por outro contribuinte, no caso, o estabelecimento comercial que promoverá a remessa do ATM produzido pela consulente a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.

Ademais, está suficientemente claro na legislação que a extensão do benefício da carga tributária reduzida às operações subsequentes com bens de consumo final produzidos por indústrias incentivadas pela Lei nª 2.826, de 2003, apenas se aplica às saídas internas, conforme o disposto no § 13 do art. 19, já reproduzido.

Após essas considerações, rejeito liminarmente a Inicial, por entender a falta de legitimidade ativa da consulente, com base no art. 163 do Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 1º de março de 2018.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância