Consulta SEFA nº 16 DE 23/02/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 fev 2017

ICMS. Isenção na operação interestadual amparada em Convênio. Exigência do diferencial de alíquotas pela unidade federada de destino. Recolhimento da parcela devida ao Paraná. Obrigatoriedade.

A consulente, que tem como atividade principal a fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 2099-1/99), informa que fabrica emulsão asfáltica e asfaltos modificados, dentre eles o cimento asfáltico com borracha, produto a respeito do qual tem dúvida quanto à aplicação da isenção prevista no item 22 do Anexo I do Regulamento do ICMS nas operações interestaduais, sobretudo quando destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em unidade federada não autorizada a conceder o benefício de que trata o Convênio ICMS 31/2006.

Questiona, ainda, se tal isenção, nessa hipótese, alcança o diferencial de alíquotas (DIFAL) de que trata o art. 327-H do RICMS, em relação à parcela devida ao Paraná a esse título.

RESPOSTA

O item 22 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, assim estabelece:

“ANEXO I
ISENÇÕES

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

22

Operações, até 30.4.2017, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da NCM (Convênio ICMS 31/2006, 53/2008, 101/2012 e 191/2013)”.

Infere-se da referida norma regulamentar, fundamentada no Convênio ICMS 31/2006, que estão abrangidas pela isenção do ICMS tanto as operações internas como as interestaduais com o produto cimento asfáltico de petróleo, classificado no código NCM 2713.20.00, desde que constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus usados, independentemente de o destinatário ser ou não contribuinte do imposto e de a unidade federada de destino estar ou não autorizada a conceder a isenção de que trata o referido convênio.

No que diz respeito ao diferencial de alíquotas de que tratam a Emenda Constitucional n° 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015, na hipótese de ser devido ICMS a tal título à unidade federada de destino, cabe à consulente recolher a parcela devida ao Paraná, observando os percentuais apontados no art. 327-H do Regulamento do ICMS.

Desse modo, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.