Consulta SEFAZ nº 16 DE 13/02/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 fev 2017

Aquisição - Ativo Imobilizado - Operação Interna/Interestadual

INFORMAÇÃO Nº 016/2017 – GILT/SUNOR

A empresa ..., estabelecida na ..., município de ....-MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE ..., possui como ramo de atividade principal "Extração de calcário e dolomita", formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido à entrada de mercadoria adquirida de não contribuinte de ICMS que irá integrar o ativo imobilizado da empresa.

Para tanto, a consulente:

Solicita esclarecimento, pois não encontrou embasamento legal indicando incidência de ICMS nas compras (dentro e fora do Estado) efetuadas de um não contribuinte do ICMS, onde a empresa compradora emite uma nota Fiscal de Entrada própria.

Entende que não cabe a cobrança de tal tributo, uma vez que o vendedor não é contribuinte do ICMS com o qual não há obrigatoriedade de recolhimento do ICMS.

Apresenta os questionamentos:

1) Este tipo de operação há incidência do ICMS?

A empresa declara não estar sob fiscalização.

São os termos da consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração Normal do ICMS desde 01/06/2011.

Inicialmente, cabe registrar que a Consulente não informou quais bens são adquiridos, de qual unidade da Federação os adquire, e em que quantidades, e se efetua compras com habitualidade do vendedor localizado em território mato-grossense.

A Lei nº 7.098/1998 estatui:

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre:(cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

§ 6° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (cf. § 5° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

Art. 16 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Da leitura do dispositivo transcrito, entende-se que, relativamente à aquisição de bens oriundos de suposto não contribuinte dentro do Estado, ou seja, em "operação interna", pode ou não haver tributação do ICMS.

Em que pese a nem sempre ocorrência da obrigação tributária principal, da parte do vendedor mato-grossense, não contribuinte do imposto, há obrigação tributária acessória sempre a ser observada, conforme o disposto no inc. IV do § 1º do art. 216 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, abaixo transcrito:

Art. 216 A Secretaria de Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão. (v. § 3° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/97)

§ 1° A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I – nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

(...)

IV – em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição, inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto.

(...)

Dessa forma, o vendedor não contribuinte deve comparecer à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal para a emissão do documento referido no art. 216 e, caso haja incidência do imposto, deverá ser calculado para ser recolhido.

Relativamente a compras fora do Estado, de não contribuinte, destinadas a integrar o ativo fixo da empresa, esses são os termos da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

(...)

Da análise dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depreende-se que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem.

(...)

Cabe transcrever o que dispõe a Lei nº 7.098/1998:

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

(...)

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

(...)

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;

(...)

Art. 14 As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:

a) nas operações realizadas no território do Estado;(Vide Lei 7.114/99)

(...)

Art. 15 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:

(...)

II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

(...)

No que se refere ao contribuinte destinatário, prossegue a Lei citada:

Art. 31 Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto será espontaneamente lançado pelo contribuinte nos seus livros e documentos fiscais com a descrição das operações e prestações na forma disciplinada no regulamento.

§ 1º O imposto apurado na forma referida no caput será declarado pelo contribuinte em consonância com o preconizado no inciso X do artigo 17.

§ 2º A atividade referida no caput é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade fiscal.

§ 3º O pagamento do imposto poderá também ser exigido, na forma que dispuser o regulamento, sobre operações e prestações, por ocasião da entrada no Estado:

I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da federação ou do exterior, destinadas a contribuintes do Estado;

II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outros Estados, destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente de estabelecimento contribuinte.

(...)

Art. 17 São obrigações do contribuinte: (artigo retificado-DOE. de 05.01.99)

(...)

X - declarar, na forma e em documento aprovado pela Secretaria de Fazenda, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte;

(...)

XI - pagar o imposto devido na forma e prazo previstos no regulamento;

(...)

O RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, estabelece:

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

§ 7° Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que: (cf. § 6° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

(...)

II – nele tenha entrado desacobertada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, quando sua entrada não tenha sido regularmente escriturada;

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

(...)

IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; (cf. inciso IX do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

(...)

Art. 93 Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será exigido o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à hipótese.

Art. 37 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 18 da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 2° Nas hipóteses de que tratam os incisos XIII, XIII-A, XIV, XVI e XIV-A do caput do artigo 3°, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica atribuída: (cf. § 2° do artigo 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

I - ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto;

(...)

Decorrentemente da legislação transcrita, exsurge que ainda que não tenha havido tributação no Estado de origem, caberá à Consulente, destinatária do bem, efetuar a apuração e o recolhimento do imposto a título de Diferencial de Alíquotas correspondente a diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual do Estado de origem, sendo que tal percentual é definido por Resolução do Senado Federal, dependendo da unidade Federada de procedência do bem:

É o que determina a Resolução nº 22, de 19/05/1989:

Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.

Parágrafo Único - Nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:

I - em 1989, oito por cento;

II - a partir de 1990, sete por cento.

(...)

Recorrendo ainda ao RICMS/MT:

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;

(...)

Art. 203 A Nota Fiscal a que se refere o artigo 201 será emitida, conforme o caso: (cf. art. 56 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

(...)

Art. 390 O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento. (cf. art. 70 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89, e respectivas alterações)

§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

VII – colunas sob os títulos "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

2) coluna "Outras": valor de entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo e de utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;

(...)

X – coluna "Observações": anotações diversas.

§ 8° Será também lançado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 9° Serão também totalizados, na coluna "Observações", os valores correspondentes à diferença do imposto devido a este Estado, escriturados na forma prevista no item 2 da alínea b do inciso VII do § 3° e no § 8° deste artigo.

É o que cumpria responder, tendo em vista os questionamentos da empresa consulente.

Ressalte-se que os destaques apostos nos textos legais não existem nos originais.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de fevereiro de janeiro de 2017.

Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli

FTE

De acordo:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Interpretação de Legislação Tributária em exercício