Consulta nº 16 DE 30/04/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 abr 2015
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é pessoa física, sócia de uma jurídica de direito privado (escritório de Contabilidade). Aduz que a empresa possui a atividade (1069-4/00) – moagem e fabricação de produtos de origem vegetal: milho, feijão e farinha de mandioca.
Faz a seguinte indagação:
“Ao fazer o beneficiamento e embalagem ocorre percas do produto. Como fazer o registro contábil desta perca?”
ANÁLISE PRELIMINAR:
Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:
Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:
I - os contribuintes de tributos estaduais;
II - os órgãos da administração pública direta e indireta;
III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.
III - as pessoas jurídicas de direito privado;
IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.
Haja vista que a Requerente trata-se de pessoa física, sócia de escritório de contabilidade, não se amolda como legitimado para postular Consulta Tributária.
Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:
Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.
Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)
V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;
Diante do exposto, manifestamo-nos pelo indeferimento liminar da presente Consulta.
Sugerimos que a empresa que se enquadra na atividade 1069-4/00 proceda a consulta, nos moldes da Lei nº 1.288/01 e do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007.
À consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 30 de abril de 2015.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo
Jorge Alberto Pires de Medeiros
Diretor de Tributação