Consulta SEFAZ nº 16 DE 16/01/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jan 2015
Tratamento Tributário - Regime Estimativa Simplificado - Aquisições interestaduais - Pneumáticos usados - reforma
INFORMAÇÃO Nº 016/2015 – GCPJ/SUNOR
..., empresa situada na ..., em ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta sobre a carga tributária aplicada quando da aquisição interestadual de insumos para realização de prestação de serviço de recapagem de pneus usados de terceiros.
Para tanto, informa que atua no ramo de pneumáticos, em especial na prestação de serviço de recauchutagem de pneus. E que efetua constantemente aquisições de produtos em operações interestaduais, que na sua grande maioria são produtos inscritos na sistemática de Substituição Tributária.
Declara que está enquadrada na CNAE 2212-9/00 - Reforma de pneumáticos usados e CNAE secundária - 4530-7/05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, e que trabalha dentro da regularidade fiscal, agindo sempre com idoneidade e transparência.
Expõe seu entendimento que, pelos produtos estarem sujeitos à Substituição tributária, a empresa efetua o recolhimento através da sistemática do Simples Nacional, uma vez que está enquadrada nesse regime de recolhimento, e transcreve o artigo 59 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT. Reitera que deve apurar o ICMS atendendo a regra do inciso II do dispositivo regulamentar citado.
E questiona:
1. Estamos efetuando o recolhimento com alíquota de 4% para produtos com NCM de Substituição tributaria amparados pelo Simples Nacional. Qual a alíquota a ser adotada nessas situações?
2. Qual a diferença que existe entre os materiais de uso e consumo da empresa e os materiais de uso e consumo na prestação de serviços?
3. Podemos continuar efetuando os recolhimentos baseados nas alíquotas do Simples nacional, concernente ao ICMS e quais as consequências no caso de interposição do fisco estadual?
4. Qual a maneira correta de proceder com os recolhimentos para estar plenamente legal perante o fisco?
É a consulta.
Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constata-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal informada e que não é optante pelo Simples Nacional. Conforme consulta no Histórico de Atualizações, foi excluída deste regime unificado de apuração e recolhimento do imposto.
Ainda, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado, portanto, na apuração do imposto será observado o disposto nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, dos quais se transcreve:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.
(...) Destacou-se.
Importa esclarecer que a atividade da Consulente é desonerada do pagamento do imposto nas operações internas, uma vez que se trata de prestação de serviço tributada somente pelo ISSQN, conforme o disposto no inciso I do § 2º do artigo 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, abaixo transcrito:
Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
(...)
§ 2º O disposto neste Anexo também não se aplica às operações com mercadorias:
I – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
II – cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.
(...) Destacou-se.
Entretanto, ao adquirir as mercadorias em operação interestadual para serem utilizadas como insumo na prestação de serviço de recauchutagem de pneus usados, com alíquota fixada para contribuintes do imposto, tais aquisições estarão sujeitas a tributação do ICMS na modalidade diferencial de alíquotas, que conforme o inciso I do § 1º do artigo 157 do RICMS/MT, anteriormente reproduzido, atualmente é tributado pelo regime de estimativa simplificado.
No caso, a Consulente reclama que deveria recolher o imposto relativo à entrada de insumos destinados à prestação de serviço de recuperação de pneumáticos com carga tributária reduzida em face da sua opção pelo Simples Nacional, porém consta no Cadastro de Contribuintes a informação de que a mesma foi excluída deste regime unificado e simplificado de arrecadação a partir de 01/01/2015. Conforme demonstrado acima, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações de aquisição interestadual de bens e mercadorias inclusive, quando destinadas a uso consumo ou integração no ativo imobilizado, e será apurado conforme o disposto no artigo 158 do RICMS/MT, infra:
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...) Destacou-se.
Considerando a CNAE de enquadramento da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado será o indicado no item 239 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, qual seja 15%, conforme demonstrado no quadro abaixo:
ANEXO XIII - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de carga tributária média |
Percentual de carga ao fundo |
TOTAL |
239) | 2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | 15% | 0% | 15% |
Portanto, a partir de 1º/01/2015, ao adquirir bens e mercadorias, inclusive quando destinadas a uso consumo ou integração no ativo imobilizado, em operação interestadual o ICMS diferencial de alíquotas será apurado com carga tributária de 15%.
Isto posto, passa-se às respostas na ordem de questionamento:
1. Tendo em vista o fato de que a Consulente foi excluída do Simples Nacional, a partir de 1º.01.2015, deverá apurar e recolher o ICMS diferencial de alíquota, independentemente de estar a mercadoria sujeita ou não ao regime de substituição tributária, pelo regime de estimativa simplificado, à carga tributária de 15% sobre o valor das notas fiscais de entrada.
2. O prestador de serviço, em princípio, não seria contribuinte do ICMS, uma vez que não adquire mercadorias para revenda. Porém, ao adquiri-las com alíquota de contribuinte, minorada, estará sujeito à incidência do diferencial de alíquotas e, no caso, ao recolhimento do ICMS conforme regras do regime de estimativa simplificado.
3. Não, a Consulente foi excluída do regime simplificado e unificado, portanto, não mais se sujeita às regras de tributação relativas ao Simples Nacional, sob pena de descumprimento de obrigação tributária.
4. Os seguintes procedimentos podem ser adotados quando da aquisição de mercadorias de uso e consumo:
a. se identificar como consumidor final, adquirir mercadorias com alíquota fixada para não contribuinte do ICMS; ou
b. adquirir mercadorias com alíquota fixada para contribuintes do ICMS e recolher o ICMS diferencial de alíquotas, se devido.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de janeiro de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício