Consulta SEFAZ nº 16 DE 24/01/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 mai 2013

Indústria - Operação Interna/Interestadual - Consumidor Final - Substituição Tributária

INFORMAÇÃO Nº 016/20130 – GCPJ/SUNOR

.............., neste ato representando o escritório contábil ..............., estabelecido na Avenida .........., nº ........., Vila ........ em ...........-MT, inscrito no CNPJ sob o nº ........... e no Conselho de Contabilistas do Estado sob o nº MT ............, formula consulta sobre a sistemática de cálculo do ICMS a ser adotada nas operações internas realizadas por fabricante de produtos de limpeza e polimento.

A consulente informa que, no período de novembro de 2011 a junho de 2012, foi representante contábil de uma empresa fabricante de produtos de limpeza e polimento, cujo CNAE principal é 2062-2/00, credenciada ao ICMS Estimativa Simplificado desde 01/06/2011 e excluída do SIMPLES Nacional desde 01/01/2012.

Complementa que para os períodos de apuração do exercício de 2012, de janeiro a maio, efetuou o cálculo do ICMS devido nas operações próprias nas saídas internas para uso ou consumo por contribuinte do ICMS ou consumo final por pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte, conforme o disposto no art.87-J-9, § 1°, inciso I do RICMS-MT, a alíquota de 17% (dezessete por cento), conforme o artigo 49, inciso I, alínea "a" do mesmo dispositivo regulamentar, e que deduziu os créditos de ICMS gerados em regime de antecipação por TAD e por Estimativa Simplificada, gerando o DAR ICMS Normal com código de receita 1112, para só então ocorrer o encerramento da cadeia tributária.

Informa ainda que, no entanto, o representante da empresa citada manifestou contestação à sua sistemática de cálculo, alegando estar "totalmente incorreto", pois "não era devido ICMS algum em suas operações dentro do Estado" e que "não era indústria" e, ainda, que "refizéssemos todo o processo" da forma que ele julgou como correta, embasado em duas consultas feitas "via telefone a um funcionário dessa secretaria e a um advogado tributarista".

Comenta que o artigo 522-A do RICMS/MT descaracteriza como consulta qualquer fornecimento de informação efetuada via telefone e que o Decreto Federal nº 7.212/2010 nos artigos 4º e 8º conceitua atividade industrial e estabelecimento industrial, respectivamente, e entende que tais conceitos se aplicam às atividades do mencionado estabelecimento.

Ainda, que o artigo 87-J-9 das Disposições Permanentes do RICMS/MT é bem claro quanto ao não encerramento da cadeia tributária para estabelecimento industrial mato-grossense.

Diante do exposto, formula as seguintes questões:

1. Está correta a nossa sistemática de cálculo do ICMS operações internas e seu respectivo código de recolhimento para encerramento da cadeia tributária?

2. Em caso de negativa, como deve ser a sistemática para encerramento da cadeia tributária?

3. Em caso de negativa na questão 1, como deve ser o procedimento para adequação ao § 2º do artigo 87-J-15 das Disposições Permanentes do RICMS, uma vez que suas Notas Fiscais Eletrônicas de saída foram emitidas com destaque de ICMS?

4. Para os produtos fabricados pelo meu cliente em questão como os dos itens 7.1.3, 7.1.7 e 7.1.13 do Capítulo VII do Apêndice ao Anexo XIV do RICMS MT (NCM grupos 2828, 3402 e 3808) (exceto os relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011) há benefícios fiscais como redução da base de cálculo, isenção, diferimento, ou qualquer outro previsto na nossa legislação estadual, independentemente de Certidão Negativa prevista no artigo 9º-A, § 3º, II das Disposições Permanentes do RICMS?

É a consulta.

Primeiramente, cumpre informar a CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país. É usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas de governo, em especial na área tributária, contribuindo para a melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e ações do Estado, possibilitando, ainda, a maior articulação inter sistemas.

O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:


Art. 30 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III deste regulamento. (.....)

§1º A Classificação da atividade econômica será atribuída com base nas informações prestadas pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá apresentar à repartição, quando:

I – da inscrição inicial;

II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

III – especialmente exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4º Para os fins do preconizado neste regulamento, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à principal.

Destacou-se.

Necessária a analise da CNAE principal informada pela consulente, 2062-2/00, no sítio da Comissão Nacional de Classificação, http://www.cnae.ibge.gov.br:CNAE 2.1 - Subclasses

HIERARQUIA
  Seção: C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
  Divisão: 20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
  Grupo: 206 FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA, COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
  Classe: 2062-2 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO
  Subclasse 2062-2/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO
      Lista de Atividades...
Notas Explicativas
  Esta subclasse compreende:
  - a fabricação de graxas, ceras artificiais ou mistas, polidores, saponáceos, branqueadores e desinfetantes
- a fabricação de preparados para perfumar e desodorizar ambientes
  Esta subclasse não compreende:
  - a produção de ceras de origem vegetal (1042-2/00)

CNAE 2.1 - Subclasses

Hierarquia
Seção: C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Esta seção contém as seguintes ivisões:
  (...) (...)
  20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
  (...) (...)
Notas Explicativas:
  Esta seção compreende as atividades que envolvem a transformação física, química e biológica de materiais, substâncias e componentes com a finalidade de se obterem produtos novos. Os materiais, substâncias e componentes transformados são insumos produzidos nas atividades agrícolas, florestais, de mineração, da pesca e produtos de outras atividades industriais.

As atividades da indústria de transformação são, freqüentemente, desenvolvidas em plantas industriais e fábricas, utilizando máquinas movidas por energia motriz e outros equipamentos para manipulação de materiais. É também considerada como atividade industrial a produção manual e artesanal, inclusive quando desenvolvida em domicílios, assim como a venda direta ao consumidor de produtos de produção própria, como, por exemplo, os ateliês de costura. Além da transformação, a renovação e a reconstituição de produtos são, geralmente, consideradas como atividades da indústria (ex.: recauchutagem de pneus).
(...)
A fronteira entre a indústria de transformação e outras atividades nem sempre é clara. Como regra geral, as unidades da indústria manufatureira estão envolvidas com a transformação de insumos e materiais em um produto novo. A definição do que seja um produto novo, no entanto, nem sempre é objetiva, o que resulta, em muitos casos, em dificuldades na determinação dos limites do que é considerado uma atividade da indústria de transformação. Trabalha-se, nestes casos, com definições convencionadas, tal como explicitado a seguir.
(...)
Destacou-se.

Observa-se que esta classificação econômica foi atribuída à empresa em questão através de informações prestadas pelo contribuinte e se refere à transformação química de materiais, substâncias e componentes com a finalidade de se obterem produtos novos, trata-se de fabricação de produtos químicos e, portanto, de indústria de transformação, que será utilizada para os fins do preconizado no Regulamento.
Quanto ao cálculo do ICMS incidente nas operações internas, considerando que a empresa em comento tem como ramo de atividade a industrialização, cumpre esclarecer que nas operações realizadas no Estado aplica-se o regime de substituição tributária, cuja fundamentação legal se encontra nos artigos 5º e 6º do Anexo XIV do RICMS, que trata da substituição tributária no Estado, infra:

Art. 5º ...........................................

§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
(...)

Art. 6º ............................
(...)

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, ......

Destacou-se.Portanto, estando a empresa cadastrada como indústria neste Estado, cuja CNAE está arrolada no item 117 do inciso V do art. 1º do Anexo XI do RICMS, fica a mesma sujeita ao credenciamento de ofício como substituta tributária com relação às mercadorias comercializadas no território do Estado, sendo responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem no Estado.
Cumpre acrescentar que, a partir de 1º de junho de 2011, foi instituído pelo Decreto nº 392, de 30/05/2011, com alterações posteriores, o regime de estimativa simplificado em substituição às modalidades anteriores de cobrança antecipada do imposto, conforme preceitua os artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS, conforme abaixo:

Art. 87-J-6 ......... regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...)

§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

(...)

Art. 87-J-7 .......................................................

§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:

I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

(...)

§ 3°-A Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 3° do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção.

(...)

Art. 87-J-9 ...................

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;

(...). Destacou-se.

Assim, conclui-se que, no caso, a empresa deve apurar e recolher o valor do ICMS devido pelas operações próprias, conforme as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefício fiscal pertinente, sendo assegurada a dedução do valor do ICMS antecipado referente às entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, e

Do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos na ordem de proposição:

1. Sim. Está correta a sistemática de cálculo do ICMS para operações internas destinadas para consumidor final. O código de receita constante no DAR será 1112 uma vez que o ICMS devido pelas operações próprias será apurado e recolhido pelo regime de apuração normal.

2. Prejudicada.

3. Prejudicada.

4. Não. A condição prevista no artigo 9º-A, § 3º, II das Disposições Permanentes do RICMS é condição indispensável para fruição de todo e qualquer benefício fiscal.

5. No âmbito estadual utiliza-se para definir "industrialização" e "estabelecimento industrial" os conceitos estabelecidos no Decreto Federal nº 7.212/2010. Embora, no caso, o enquadramento da empresa em comento como atividade de indústria de transformação se dá pela CNAE principal da mesma.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de janeiro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública