Consulta nº 16 DE 07/03/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 mar 2012

PREPARAÇÃO DE ARGAMASSA DE CONCRETO. TRANSPORTE ATÉ O LOCAL DA OBRA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

A consulente informa que atua no ramo de preparação de massa de concreto e argamassa para construção civil, as quais são colocadas em caminhões próprios e em cujo transporte, durante o trajeto, é terminada a mistura dos ingredientes até o encerramento da prestação de serviços que se dá pela entrega do concreto usinado na obra.

Entende que está enquadrada no item 7.02 do Anexo I, Tabela I, da Lei Complementar nº 116/2003, sendo, portanto, tais atividades tributadas pelo ISS.

Indaga se o transporte do concreto usinado deve ser documentado por nota fiscal de transporte, muito embora entenda que não seja necessário, ao teor da Consulta n. 283, de 28 de dezembro de 1998, razão pela qual pretende emitir um documento de controle denominado “Ordem de Serviço de Concretagem” para o acompanhamento da carga, no qual constarão as especificações do concreto, local da entrega, nome do cliente e dados do motorista do caminhão.

RESPOSTA

Preliminarmente, transcrevem-se excertos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007:

“Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.

§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:

a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;

c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais;

f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte.

Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.

§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.

§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.

§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem.”

O Setor Consultivo tem se manifestado no sentido de que a atividade desenvolvida pela consulente está fora do campo de incidência do ICMS, enquadrando-se no disposto no item 7.02 do Anexo I, Tabela I, da Lei Complementar n. 116/2003. Precedente Consultas n. 043/2004, 093/2007 e 022/1997.

Entretanto, para efeito da legislação do ICMS, sendo a concretagem uma atividade da construção civil, tida como a fase final de um processo de elaboração de elementos de infraestrutura e superestrutura, está sujeita ao cumprimento de obrigações acessórias.

Observe-se que a relação das atividades contida no § 1º do art. 312 do RICMS não é exaustiva. A expressão “tais como” é meramente exemplificativa, podendo ser enquadradas como construção civil outras atividades além daquelas ali definidas, como é o caso do serviço de concretagem.

Nos termos do § 2º do art. 315 do RICMS, a empresa de construção civil inscrita no cadastro do ICMS está obrigada a emitir nota fiscal na movimentação de mercadorias ou de bens móveis, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre esses e a obra ou de uma para outra, na qual deverão ser informados os locais de procedência e destino.

Quanto às especificações adicionais do concreto, estas poderão ser descritas no campo “Informações Complementares” da nota fiscal. As demais informações já são de preenchimento obrigatório quando da emissão de tal documento fiscal.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, a partir da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até 15 dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.