Consulta SEFAZ nº 16 DE 26/01/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jan 1998

Leite - Tratamento Tributário

Senhor Secretário:

A Diretoria de Fiscalização, da Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul, através do FAX datado de 20/01/98, solicita informação sobre o tratamento tributário conferido ao setor lácteo (Produtor, Industrial e Intermediário).

O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu art. 5º dispõe:"Art. 5º - Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:

(...)

VII - as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final.

(...)

§ 2º-B - O disposto no inciso VII aplica-se, ainda, às saídas internas de leite magro com teor de gordura inferior a 2%.

(...)" Destacou-se.


No Capítulo reservado ao diferimento, o Regulamento do ICMS, dispõe em seus artigos 332 e 341:"Art. 332 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - com destino a outra unidade da Federação;

II - dos produtos resultantes de sua industrialização;

III - do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis para distribuição.

Parágrafo único - Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no inciso VII e § 2º-B do artigo 5º, o diferimento do lançamento do imposto se interrompe na saída a consumidor final." (Destacou-se).

"Art. 341 - Não sendo tributada ou estando isenta a saída subseqüente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.

Parágrafo único - O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do artigo 4º e nos incisos VII, XXII e LXV e LXXXI e § 2º-B do artigo 5º." (Destacou-se).
Quanto a base de cálculo, o inciso XIII, do artigo 32 do Regulamento do ICMS, dispõe:"Art. 32 - A base de cálculo do imposto é:

(...)

XIII - nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;" As alíquotas aplicáveis são as previstas no artigo 49, incisos I e III, do RICMS:"Art. 49 - As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento):

a) nas operações realizadas no território do Estado;

b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não- contribuinte do imposto;

(...)

III - 12% (doze por cento):

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação;

(...)" (Destacou-se).

É informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 26 de janeiro de 1998.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação