Consulta SEFAZ nº 16 DE 21/02/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 fev 1991
Crédito Fiscal
Senhor Secretário,
O Contribuinte acima identificado, COM FILIAIS, NESTE Estado, nas localidades de Nobres, Campo Novo do Parecis, Comodoro inscrito no CGE /MF sob nºs ..., respectivamente, expõe e indaga o seguinte:.
1.A consulente tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de produtos de origem vegetal.
2. É beneficiária de Regime Especial, previsto, na Portaria Circular - 129/88 - SEFAZ, nas operações interestaduais que realiza com soja em grãos.
3. Nas operações com soja não há aproveitamento de crédito, visto que este produto é adquirido no Estado, com diferimento;
4. Entre outras atividades comerciais desenvolvidas pela consulente, com outras mercadorias, ocorre às vezes, acumulação de crédito de ICMS no final do período de apuração, geralmente de estoque destas mercadorias mantidas pela consulente;
5. Indaga, finalmente, se pode compensar o crédito do ICMS verificado no período, com os valores devidos em virtude das saídas de soja em operações interestaduais.
Dispõe o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06/10/89:"Artigo 74 - o valor do imposto a recolher correspondente à diferença em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.
1º O imposto será apurado:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:
a) contribuinte dispensado de escrita fiscal
b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização."
"Artigo 217 - Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
...
12 – O disposto neste artigo não se aplica, aos produtores agropecuários."Da análise dos dispositivos legais enfocados verifica-se que a apuração do imposto por mercadoria só ocorre, nas hipótese previstas no artigo 74 que em consonância com o disposto no 12 do artigo 217, podemos concluir não ser o caso da interessada, pois não se enquadra em nenhuma das situações.
Ocorre, no entanto, que nas operações interestaduais com produtos "in natura" há previsão legal, Portaria Circular – 130/90, de que o imposto deve ser recolhido no ato da saída, o que impossibilita o Contribuinte de aproveitar, os créditos no momento do pagamento do imposto. Tal dispositivo, no entanto, excetua os estabelecimentos portadores de Regime Especial, previsto na Portaria Circular nº 129/88.
Em decorrência disso a interessada tem autorização para proceder à apuração mensal, recolhendo o imposto no 5º dia do mês subsequente e aqui entendemos, que esta apuração é única, englobando todas as Entradas e Saídas ocorridas no período.
Assim sendo, entendemos que desde que as mercadorias entradas se destinem a comercialização e que a saída não esteja beneficiada com isenção ou diferimento, pode ser aproveitado o crédito relativo a elas, mesmo que a mercadoria saída não seja exatamente a que gerou o crédito.
É a informação, S.M.J.
ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, EM CUIABÁ, MT, 21 DE FEVEREIRO DE 1.991.
MAILSA DA SILVA JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
ASSESSOR CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS