Consulta nº 159 DE 15/10/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 out 2015

Inscrição Estadual. obrigatoriedade de inscrição para empresas de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores

I - RELATÓRIO

Trata a presente consulta de questionamento acerca da obrigatoriedade de Inscrição Estadual para estabelecimento cuja atividade principal é o transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo, interestadual e cargas/encomendas de pequeno porte.

Isto posto, questiona:

1. Está certa a contribuinte ao considerar estabelecimento, nos termos da Resolução n° 2.861/97, apenas a filial situada na Rua Frei Caneca, n° 405, Bairro Jardim Gramacho, Duque de Caxias?

2. Realmente é desnecessária a inscrição no CAD - ICMS de suas filiais?

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com:

a) petição inicial e DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais (fls.03 a 08);

b) estatuto social ( fls. 10 a 24);

c) documento de identificação dos procuradores (68);

Consta, ainda, declaração da IFE 01 - Barreiras fiscais, informando que o contribuinte não estava sob ação fiscal na data de protocolização da consulta e não possui auto de infração lavrado referente à matéria objeto de consulta.

Às fls. 98/99 há manifestação da SUCIEF acerca da matéria, na qual considera que o contribuinte está equivocado ao considerar que apenas a filial situada na Rua Frei Caneca, n° 405 está sujeita a Inscrição Estadual, de forma que é indispensável a inscrição no CAD- ICMS de todos os estabelecimentos filiais que estejam cadastrados no CNPJ com a atividade econômica de transporte rodoviário de carga.

Desta forma, passamos a discorrer acerca do que foi requerido à fl. 08

III - RESPOSTA

O contribuinte está equivocado, tendo em vista o inciso IV do artigo 20 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, que obriga à Inscrição Estadual as empresas de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores.

Conforme já ressaltado pela SUCIEF em seu parecer às fls. 98 a 100, a empresa possui várias filiais cadastradas com a atividade econômica de transporte de carga (exceto produtos perigosos e mudança), as quais estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS.

Dessa forma, não é apenas a filial mencionada na inicial que é obrigada à Inscrição Estadual e sim todas aquelas cadastradas com atividades previstas no artigo 20 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à IFE 01 - Barreiras Fiscais.

C.C.J.T., em de outubro de 2015.