Consulta SEFAZ nº 159 DE 26/09/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2012
Regime de Apuração do Imposto - Transporte Multimodal - Substituto Tributário
INFORMAÇÃO 159/2012-GCPJ/SUNOR
...., empresa estabelecida na Avenida ....., ...., em ....MT, inscrito no CNPJ sob o nº .... e Inscrição Estadual nº ...., formula consulta sobre quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre o total da prestação no caso de transporte intermodal, neste incluídos o transporte ferroviário e o rodoviário, na hipótese do remetente ser substituto tributário para o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte, nos termos do artigo 79, do RICMS/MT.
Para tanto, expõe que é uma concessionária de serviço público, e, conforme os Contratos de Concessão e Arrendamento tem como objeto a construção, operação, exploração e conservação da estrada de ferro para a efetiva prestação do serviço de transporte ferroviário. Presta serviços ferroviários para diversos clientes, inclusive para operadores logísticos.
Informa que nas operações realizadas com operadores logísticos opera da seguinte forma: (i) o remetente da mercadoria contrata um operador logístico para a remessa de suas mercadorias até o destino final, como por exemplo, os Portos de Santos e Paranaguá; (ii) o operador logistico, por sua vez, contrata terceiras empresas para os serviços de transporte rodoviário e ferroviário (transporte intermodal); e, (iii) a operação é contratada com cláusula CIF, ou seja, o remetente da mercadoria é o responsável pelo pagamento do transporte intermodal contratado com o operador logístico.
Esclarece que presta serviços de transporte ferroviário interestadual para contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso que estão obrigados ao pagamento do imposto na forma do art. nº 79, inciso V, do RICMS/MT. Reproduz o dispositivo.
Entende que a substituição tributária é extensiva ao serviço de transporte, quando o tomador do serviço, estabelecimento insdustrial credenciado junto a SEFAZ/MT, na condição de Substituto Tributário dos Serviços de Transporte promover a saída de mercadoria com Cláusla CIF ou FOB, nos termos do Inciso VI, Parágrafo 1-A e 1 C do mesmo artigo. Veja-se:
Requer que, sendo a consulente contratada por um operador logístico, que por sua vez, contratou com sua cliente o transporte intermodal (ferroviário e rodoviário) e havendo regra específica do RICMS/MT sobre a substituição tributária no serviço de transporte, seja confirmado o entendimento de que a substituição tributária alcança o transporte intermodal como um todo, envolvendo, portanto, a ora consulente.
Diante do exposto, questiona:
1) É correto o entendimento de que o tomador do serviço (cliente) que contrata o operador logístico (responsável por contratar os serviços de transporte rodoviário e ferroviário) é o único responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre o total da operação, neste incluídos o transporte ferroviário e rodoviário?
2) Em sendo afirmativa a resposta a questão anterior, poderá a consulente emitir o CTe sem o destaque do ICMS? Deve haver alguma informação no CTe a respeito da operação intermodal contratada pelo operador logístico?
3) Em não sendo este o entendimento qual é o contribuinte responsável pelo recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte ferrroviário iniciado no Estado de Mato Grosso quando o mesmo é subcontratado através de um operador logístico?
É a Consulta.
De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4911-6/00 – Transporte ferrroviário de carga; da classificação IBGE.
Ainda em preliminar deve-se considerar que os "operadores logísticos", relatados pela Consulente na Inicial, se referem aos operadores de transporte multimodal, nos termos da legislação.
Conforme informado na Inicial, o remetente da mercadoria será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto, incidente na prestação de serviço de transporte, na condição de substituto tributário, nos termos do artigo 79, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, com a redação que se segue: "Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.
§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal e apuração mensal do imposto o estabelecimento:
(...)
V – regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha adquirido a condição de substituto tributário e desde que apresente faturamento médio mensal tributado no ano imediatamente anterior, em valor igual ou superior ao equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UPFMT;
VI – o estabelecimento comercial ou industrial ou prestador, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou madeira ou transporte em face do disposto nos incisos III e IV;
(...)
§ 1º -A O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao estabelecimento credenciado nos termos dos incisos III ou VI, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
(...)
§ 6º Nas hipóteses referidas no § 1º-A deste artigo, fica vedada a aplicação das disposições previstas nos artigos 443-A a 443-J, em relação ao ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte, cabendo ao estabelecimento remetente da mercadoria efetuar o recolhimento mensal do ICMS pelo qual é responsável por substituição tributária."Como se observa, quando o remetente da mercadoria, credenciado no regime de apuração do imposto nos termos dos incisos III ou VI, efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
A Consulente afirma que o remetente está enquadrado nos termos desse artigo, portanto, a análise da matéria parte do pressuposto que ele é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS do serviço de transporte como substituto tributário.
Em relação ao serviço de transporte que envolve mais de uma modalidade, denominado de multimodal, o Convênio 90, de 24/08 de 1989, que dispõe sobre a emissão de conhecimento de transporte na prestação intermodal, assim estabelece:
Cláusula primeira No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte:
I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.
Destacou-se.Portanto, no transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço.
Além disso, a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado.
O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC foi instituído pelo Ajuste SINIEF 06/03 que alterou o Convênio SINIEF 06/89, e foi introduzido no Regulamento do ICMS/MT pelo Decreto nº 2631/2004, nos termos infra:
Art. 151-E O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998).
(...)
Art. 151-G O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.
Art. 151-K Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o Operador de Transporte Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
(...) Destacou-se.Da análise da legislação supra, pode-se inferir:
- O CTMC (hoje CT-e) será emitido antes do início da prestação do serviço;
- Cada modal deverá emitir o Conhecimento de Transporte correspondente;
Portanto, a prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC (hoje CT-e) e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.
Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotar os procedimentos descritos no artigo 151-K. Em relação a Consulente deve-se observar, especificamente, o inciso I do referido artigo.
O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, de que trata a legislação acima, foi substituído pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme art. 198-C, § 9° VI e § 12 do RICMS/MT, infra:
Art. 198-C O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 09/2007).
(...)
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
(...)
§ 9° Ressalvada a opção de que trata o artigo 198-C-1, o CT-e será, também, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que realizarem prestações de serviços de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos nos parágrafos deste artigo, em substituição aos seguintes documentos fiscais:
VI – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
(...)
§ 12 Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
(...)Destacou-se.Diante do exposto passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formulados:
1) Sim, desde que o tomador do serviço, remetente da mercadoria, esteja credenciado no regime de apuração do imposto nos termos dos incisos III ou VI e efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF. Nesse caso, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, será o único responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
2) Não. Inobstante não existir na legislação tributária estadual disciplina específica para o recolhimento do imposto relativo a prestação de serviço de transporte por substituição tributária previsto no § 1º-A do artigo 79 em questão, com base na regra geral estabelecida no Regulamento do ICMS e normas complementares, entende-se que o ICMS devido na operação deve ser destacado no Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (hoje CT-e), uma vez que não há norma em vigor dispensando tal procedimento; além disso, deve-se indicar que o ICMS será recolhido por substituição tributária, pelo remetente da mercadoria, na forma do § 1º-A do artigo 79 do Regulamento do ICMS/MT.
3) A questão está prejudicada pelas respostas anteriores.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.
José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública