Consulta SEFAZ nº 159 DE 08/07/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jul 1999

Adubo/Fertilizante - Importação - Isenção

Senhor Secretário:

Em requerimento dirigido à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, a empresa acima indicada, estabelecida na Av. ...., ...., Rondonópolis-MT, inscrita no CNPJ sob o n.º ...., inscrição estadual nº ...., requer reconsideração da Informação nº 155/99, proferida no pedido de desoneração do ICMS incidente na importação do produto Superfosfato de Cálcio simples 20% P2O5 com micronutrientes, nos termos do artigo 41, inciso III, combinado com o artigo 42-A, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

Junta ao pedido cópia da vigésima primeira alteração de Contrato Social realizada em 30/04/99, comprovando o ramo de atividade do estabelecimento.

É o relatório.Examinando o documento apresentado constata-se que o estabelecimento requerente tem como objeto a seguinte atividade: comércio atacadista de cereais, exportação e importação de grãos, de insumos agrícolas e pecuários, máquinas e implementos.

Em que pese o estabelecimento estar cadastrado no CCE no Código de Atividade Econômica 4.01.12, por ser esta a sua atividade preponderante, consta no Contrato Social outras atividades, dentre elas o comércio de insumos agrícolas.

O produto em questão Superfosfato de Cálcio simples 20% P2O5 com micronutrientes, está classificado no código 3105.20.00 compreendido no Capítulo 31 – Adubos e Fertilizantes, da Nomenclatura Comum do Mercosul, que passou a constituir a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado – NBM/SH.

Infere-se , portanto, que o mencionado produto está elencado no artigo 41, inciso III, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:

"Art. 41 (...)

(...)

III – amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

(...)." (Foi destacado).Assim sendo, diante da legislação atualmente em vigor, está a operação amparada pelo benefício previsto no artigo 42-A.

Por fim, em merecendo a presente acolhida, sugere-se a devolução do processo à Coordenadoria-Geral do Sistema integrado de Administração Tributária para prosseguimento.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 08 de julho de 1999.
Marilsa Martins Pereira
FTEDe acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Coordenadoria de Tributação