Consulta SEFAZ nº 158 DE 30/04/2002
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 mai 2002
Crédito Presumido - Frigoríficos - Renúncia de Crédito
Senhor Secretário:
1. A Gerência de ...., valendo-se da CI n° .... /2002., do dia 11 p.p., solicita à Superintendência Adjunta de Tributação resposta à consulta formulada pelo FTE .... o, anexando o arrazoado firmado pelo servidor.
2. Pela referida solicitação, o FTE nominado:
.apegando-se aos Princípios da Política Tributária, citados na Estruturação da Política Tributária, e, em especial no seu subitem 4.4;
.invocando o artigo 155, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, que trata da não-cumulatividade do ICMS;
.discorrendo sobre o artigo 72, inciso I, alínea a, do RICMS, que estabelece regra de estorno de crédito do tributo, ao amparo do estatuído no artigo 25, § 3°, inciso II, da Lei n° 7.098/98 e artigo 20, § 3°, inciso II, da Lei Complementar n° 87/96;
.comentando que o artigo 64-D do mesmo Regulamento, que concede crédito presumido de 75%, é opcional e sua utilização implica renúncia ao creditamento do Imposto relativamente às entradas;
.ressaltando a antinomia aparente, pondera sobre a necessidade de ser adotado procedimento uniforme quanto à aplicação da norma na análise de Pedidos de Utilização de Créditos.
E indaga:
1) o contribuinte que tenha optado pela utilização de crédito presumido, antes da edição do Decreto n° 2.437, de 31 de julho de 1998, poderá utilizar-se de créditos referentes às entradas de mercadorias?
2) se o contribuinte exporta para o exterior parte dessas mercadorias, poderá manter o crédito referente às entradas, amparado no comando previsto no artigo 72 do RICMS?
3) após a edição do Decreto n° 2.437/98, o contribuinte terá de abrir mão de seu direito ao crédito para obter o benefício fiscal?É a consulta.1. De início, incumbe noticiar que, no último dia 5, foi editado o Decreto n° 4.142, que "institui a Política Fiscal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências."
O indigitado Decreto reservou Capítulo específico para a Política Tributária (Capítulo I), dispondo em seu artigo 6°:"Art. 6º A administração Tributária Estadual deverá garantir a arrecadação tributária compatível com:
I - as metas sociais previstas no processo orçamentário, representado pelo Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual;
II - as metas de equilíbrio fiscal;
III - a transparência fiscal;
Parágrafo único A metodologia de cálculo deverá considerar o potencial da receita, através da ponderação do produto interno bruto, da carga tributária, dos incentivos fiscais concedidos e da sonegação fiscal estimada, e será norteada pela seguinte Política Tributária Estadual:
I - Administração Tributária como meio e instrumento dos objetivos e metas sociais da Administração Pública, definidas a partir das necessidades prioritárias da sociedade;
II - definição da Renúncia Fiscal, avaliando seus efeitos financeiros, econômicos, sociais e ambientais;
III - tributação formulada de acordo com a avaliação quanto à capacidade contributiva dos consumidores de cada segmento econômico, bem como, de acordo com estudos dos efeitos econômico-sociais decorrentes da sua aplicação;
IV - diminuição ordenada da tributação do setor industrial e da produção agropecuária, direcionando-a para o consumo-varejo;
V - implementação do relacionamento Cliente-Fornecedor entre o Contribuinte e a Administração Tributária Estadual;
VI - evitar as perdas de receitas tributárias para outras unidades federativas ou Governo Federal, em decorrência de alteração da Legislação Tributária." (Foi grifado).2. As referências oferecidas pelo FTE interessado aos Princípios da Política Tributária e Modelo Auto Sustentável de Administração foram extraídas da publicação que fez a SEFAZ circular sob a denominação Sistema de Gestão Fazendária, a qual reporta-se à Política Tributária Estadual em seu item 11, elegendo o Modelo Auto-sustentável como um de seus princípios (subitem 11.3.3), nos termos reproduzidos na consulta (v. p. 32 e ss):"11.3.3 – Modelo Auto-sustentável
As ações tributárias atuais não devem comprometer os resultados futuros. Nessa linha, cabem soluções de longo prazo, estabelecidas com a visão do todo. Assim a tributação deve ser formulada com avaliação de suas conseqüências sociais e econômicas, o que significa o respeito à capacidade contributiva e a não interferência na viabilidade econômica da produção. Não há administração tributária forte em uma sociedade enfraquecida economicamente." (p. 33 - grifos inexistentes no original).
3. Quer parecer, porém, que o item 4.4 invocado é, de fato, o subitem 11.4.4. Primeiro por inexistir naquela publicação item 4.4 (v. p. 12-3). Segundo, porque o texto trazido à baila corresponde ao subitem ora informado (v. p. 37), consistente em um dos itens da Política Tributária Estadual. Exatamente, a transcrição do inciso VI do artigo 6° do Decreto n° 4.142/2002.
Todavia, conforme o mesmo documento, a medida indicada na sua execução é a "redução da carga tributária dos setores dentro dos programas de desenvolvimento do Estado" (p. 37 - destaques conferidos nesta Informação).
4. Colacionados tanto o preceito encartado no Decreto de sustentação do documento como trechos do mesmo, constata-se que não oferecem ambos suporte para interpretação da legislação tributária e, sim, destinam-se a orientar o planejamento da tributação, ou seja, serão o norte para a elaboração dos textos legais e normativos em matéria de tributos estaduais. Mas não são instrumentos hábeis a conduzir a sua interpretação.
5. Isto porque é o Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) que trata da interpretação da legislação tributária (artigos 107 e seguintes).
6. Portanto, em que pese a submissão do servidor fazendário àqueles documentos diretores da Política Tributária, em matéria tributária, a vinculação é ao Ato que normatiza a atividade, posto que este – o Ato – já é a concretização daquela.
7. Destarte, para as respostas às questões suscitadas será examinada, tão-somente, a legislação tributária de regência.
8. Entretanto, incumbe anotar que o interessado elegeu como marco divisor de suas questões, o Decreto n° 2.437, de 31 de julho de 1998. Ocorre que o comportamento ditado não é uniforme no período que precede a vigência do indicado Decreto. Por conseguinte, a resposta à primeira questão, há de ser fracionada em função dos diversos atos que o antecederam.
1° de fevereiro de 1995 a 30 de abril de 1995:
Assegurado o creditamento proporcional, exclusivamente em relação às aquisições interestaduais, vedado os demais créditos, inclusive os referentes ao "Programa Novilho Precoce" (cf. art. 64-D, § 2°, caput, e inciso I – redação dada pelo Decreto n° 15, de 30 de janeiro de 1995).
1° de maio de 1995 a 26 de junho de 1996
Com a edição do Decreto n° 126, foi assegurado ao contribuinte optante pelo benefício o aproveitamento dos créditos pertinentes ao Programa Novilho Precoce, bem como os demais créditos pertinentes, observado, porém, o estorno proporcional previsto no artigo 71, inciso IV. Tendo em vista ter sido conferido efeitos retroativos aos §§ 3° e 4°, por força do artigo 2°, inciso II, do Decreto n° 457, de 17 de outubro de 1995, fixou-se o percentual a ser considerado como redução de base de cálculo (41,666%).
21 de maio de 1996 a 31 de dezembro de 1996
O Decreto n° 1.043, de 15 de agosto de 1996, que conferiu a redação do período, manteve a fixação de redução da base de cálculo em 41,666%, para efeito de estorno de crédito. Todavia, restrita às saídas interestaduais de carne com osso.
1° de janeiro de 1997 a 30 de junho de 1998
Nesse período, vigorou a redação dada pelo Decreto n° 1.044, de 14 de abril de 1997: em que pese a fruição do benefício estar condicionada à renúncia a quaisquer créditos relativos a insumos da produção, permaneceu, a previsão de estorno de crédito proporcional, exclusivamente, em relação às saídas interestaduais de carne com osso.
1° de julho de 1998 a 30 de junho de 2002
Com a edição do Decreto n° 2.437, de 31 de julho de 1998, houve mudança no critério de aproveitamento de crédito, sendo determinada aos optantes a renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas.
E, excetuado o incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce, a nova redação decorrente do mencionado Decreto não salvaguardou qualquer outro crédito. Em outras palavras, efetuada a opção pelo benefício descrito no caput do artigo 64-D, havia a exclusão dos demais créditos, sem prejuízo daquele expressamente assegurado.Vários outros Decretos, supervenientes ao de n° 2.437/98, alteraram o texto do artigo 64-D, contudo, sem afetar essa sistemática da renúncia aos créditos.
9. Oferecidos os comentários acima, assentados nas várias redações que recebeu o artigo 64-D do RICMS (v. anexo à presente), sobeja evidente a impossibilidade de outro creditamento, além do benefício especialmente previsto e daquele vinculado ao Programa Novilho Precoce.
Claro é que, tendo o contribuinte observado a carga tributária de regência, abandona-se o critério de renúncia acolhido no artigo 64-D, mantendo-se o tratamento comum a que se submete o aproveitamento dos créditos.
10. Por conseguinte, é negativa a resposta à segunda questão pelo simples fato de não haver créditos a manter ou a estornar. Repita-se: efetuada a opção pelo crédito fiscal, ou, conforme nomenclatura atual, crédito presumido, o interessado renuncia aos créditos relativos às entradas tributadas. Quaisquer que sejam elas (à exceção do incentivo fiscal ao Programa Novilho Precoce).
11. No que pertine à terceira questão, a renúncia aos créditos é, sim, obrigatória, mas para aqueles contribuintes que optarem pelo benefício anunciado no artigo 64-D do RICMS. Desejando efetuar a apropriação dos créditos, bastará que o mesmo realize suas operações com observância do tratamento tributário geral, isto é, não utilize a prerrogativa decorrente do aludido preceito.
12. É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 30 de abril de 2002.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação