Consulta SEFAZ nº 157 DE 18/09/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 set 2017

Tratamento Tributário - Venda a N/ Contribuinte - Consumidor Final - Refeição/Bar/Restaurante/Similar

INFORMAÇÃO Nº 157/2017 - GILT/SUNOR

..., empresa situada na Rua ..., nº ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas vendas presenciais de refeições para consumidor final não contribuinte do ICMS, estabelecido em outro Estado.

Para tanto, informa que está cadastrada na CNAE: 5611-2/01 – Restaurantes e similares e que funcionários de uma empresa estabelecida em Mato Grosso pretendem fazer as refeições em seu restaurante.

Relata que a sede da empresa desses funcionários está localizada no Estado de São Paulo, e que a nota fiscal deve ser emitida para o CNPJ desta empresa.

Afirma que efetuou consulta sobre essa empresa localizada no Estado de São Paulo e constatou que a mesma possui Inscrição Estadual naquele Estado e não é optante pelo Simples Nacional, porém não está inscrita junto ao Estado de Mato Grosso.

Entende que a nota fiscal deve ser emitida, independente de a empresa ser ou não cadastrada no Estado de Mato Grosso, e acrescenta que por ser a mercadoria adquirida e consumida dentro do Estado de Mato Grosso, os procedimentos devem ser efetuados como se fosse uma venda interna (Cuiabá/MT).

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1 - Como deve ser emitida a nota fiscal nessa operação?

2 - A refeição vendida possui o NCM 2106.90.90 e está sujeita ao regime de ICMS por Substituição Tributária, conforme previsto no Anexo XIV. Qual o CFOP deve ser utilizado?

3 - O artigo 58 da Resolução CGSN nº 94 trata sobre os procedimentos referentes às empresas que possuem direito ao crédito. Deve ser observado mais algum artigo em caso de cliente com direito ao crédito? O referido artigo aplica-se tanto para as operações internas, quanto para as operações interestaduais?

4 - Em qual situação a empresa da consulente (Restaurante) deve recolher o ICMS por Substituição Tributária?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 5611-2/01 – Restaurantes e Similares, bem como que está credenciada "de ofício" a emitir Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e) e ao uso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - "Contribuinte Voluntário".

Verifica-se, ainda, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, bem como que é optante pelo Simples Nacional desde 09/01/2015.

Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente efetua as aquisições de produtos utilizados no preparo dos alimentos em operação interestadual.

Com referência ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, importa esclarecer que, de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo ....................; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Nova redação dada à alínea 'a' do inc. XIII do § 1º do art. 13 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16)

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

Infere-se que deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como, nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, sendo observada em relação a estas a legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes.

Desse modo, fica sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS Estimativa Simplificado (carga média) a aquisição interestadual de mercadorias efetuada pela consulente, mesmo que optante pelo Simples Nacional, nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT. Eis a transcrição de trechos:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

(...)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo

(...).

Conforme dispõe o artigo 158, reproduzido a seguir, a carga média é apurada com base nos percentuais previstos no Anexo XIII do RICMS/MT, que, por sua vez, toma como base o CNAE principal do contribuinte, sendo referido percentual aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal:

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

Considerando a CNAE de enquadramento da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado será o indicado no item 814 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, qual seja 12%.

Não obstante, ainda que enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), há situações em que os contribuintes deste Estado optantes do Simples Nacional estarão contemplados na legislação com carga tributária minorada, vide o disposto no § 2º, inciso I, do artigo 158 c/c o artigo 59 do Anexo V, todos do RICMS/MT:

Art. 158............................................

(...)

§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue:

I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento;

(...)

ANEXO V do RICMS:

Art. 59 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;

(...)

§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.

(...).

Como se observa, o artigo 59, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária (percentual de até 7,5%) na aquisição interestadual de mercadorias efetuada por estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional, que não se submetem ao recolhimento do ICMS substituição tributária.

No que tange ao questionamento do consulente em relação à comercialização dos produtos (refeições) dentro do Estado de Mato Grosso, cumpre transcrever os artigos abaixo que assim dispõem:

Art. 158............................................................

§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

(...)

Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

(...)

Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.

(...)

Art. 161 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011)

I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);

II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);

III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);

IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).

(...).

Dos textos normativos acima reproduzidos, depreende-se que no regime de Estimativa Simplificado, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no Estado é recolhido antecipadamente, ocorrendo, em regra, o encerramento da cadeia tributária das mercadorias destinadas à revenda, desde que não provenientes de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, não seja aquisições interestaduais efetuadas por estabelecimento industrial mato-grossense, bem como, não arroladas no artigo 161 do RICMS/MT acima reproduzido.

Em outras palavras, observadas as ressalvas que descaracterizam o encerramento da cadeia tributária nas saídas internas, supra, o recolhimento do imposto apurado na forma do regime Estimativa Simplificado encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

Assim, nas saídas (vendas internas) do estabelecimento comercial atacadista ou varejista, em que o imposto devido foi recolhido e apurado na forma do regime Estimativa Simplificado, em regra, há o encerramento da cadeia tributária e não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 169 e artigo 452, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT, infra:

Art. 169 O disposto nesta subseção não dispensa o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XIII, do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e/ou prestações não alcançadas por este regime.

§ 1° As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transporte que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", de que trata a alínea b do inciso VII do § 3° do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.

§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 160, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta subseção.

(...)

Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:

I – não se fará destaque do tributo;

II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1-

Como deve ser emitida a nota fiscal nessa operação?

No presente caso, cumpre destacar que são consideradas operações internas a aquisição de mercadorias (refeições) dentro do Estado de Mato Grosso, pelo consumidor final, ainda que contribuinte do imposto, domiciliado em outra Unidade da Federação.

Com relação a emissão de documento fiscal pela consulente, na saída interna do produto em que o imposto devido foi recolhido antecipadamente pela consulente, de acordo com o cálculo determinado pelo regime Estimativa Simplificado, não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 452 e artigo 169, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Quanto ao documento fiscal a ser emitido, considerando que o destinatário da mercadoria (cliente) é contribuinte do ICMS, mediante apresentação a inscrição estadual, deve-se emitir NF-e e não NFC-e.

Quesito 2-

A refeição vendida possui o NCM 2106.90.90 e está sujeita ao regime de ICMS por Substituição Tributária, conforme previsto no Anexo XIV. Qual o CFOP deve ser utilizado?

Conforme visto anteriormente, nas vendas internas para consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, em que o imposto devido foi recolhido e apurado na forma do regime Estimativa Simplificado pelo consulente, em regra, há o encerramento da cadeia tributária e não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 169 e artigo 452, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Assim, quanto à correta aplicação no documento fiscal do Código Fiscal de Operações - CFOP, o artigo 1.054 do RICMS/MT assim dispõe:

Art. 1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo II deste regulamento. (cf. art. 5° do Convênio SINIEF s/n°, 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94)

Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação.

O remetido Anexo II do RICMS/MT, por sua vez, especifica os aludidos Códigos Fiscais, vide transcrição do código referente à operação de Venda interna de produção do estabelecimento, conforme explicitado abaixo:

5.101 – Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

Dessa forma, pode-se afirmar que, no caso em comento, em relação às saídas das refeições, cujo imposto relativo à aquisição interestadual dos produtos, que serão utilizados na confecção das refeições, foi recolhido pelo regime de antecipação "Estimativa Simplificado"; o CFOP a ser utilizado no documento fiscal de saída interna será o: "5.101 - Venda de produção do estabelecimento", independente se sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, vez que são destinados a consumidor final, ainda que contribuintes do ICMS.

Quesito 3 –

O artigo 58 da Resolução CGSN nº 94 trata sobre os procedimentos referentes às empresas que possuem direito ao crédito. Deve ser observado mais algum artigo em caso de cliente com direito ao crédito? O referido artigo aplica-se tanto para as operações internas, quanto para as operações interestaduais?

No presente caso, cumpre reiterar que, são consideradas operações internas as vendas de refeições dentro do Estado de Mato Grosso para consumidor final, ainda que contribuinte do ICMS, domiciliado em outra Unidade da Federação, quando consumidas neste Estado.

Assim, no caso em comento, isto é, nas vendas internas de refeições para consumidor final contribuinte do ICMS, ainda que domiciliado em outra UF, não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, tampouco de ICMS Substituição Tributária, conforme artigos 169 e artigo 452, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT, e, portanto, não gera direito ao aproveitamento do crédito de ICMS.

Quesito 4 –

Em qual situação a empresa da consulente (Restaurante) deve recolher o ICMS por Substituição Tributária?

Conforme já visto anteriormente a consulente fica sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS Estimativa Simplificado (carga média) na aquisição interestadual de mercadorias efetuada pela consulente, submetidas ou não ao regime de ICMS por Substituição Tributária, nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT.

Vale reiterar que, nas vendas internas para consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, em que o imposto devido foi recolhido e apurado na forma do regime Estimativa Simplificado pelo consulente, em regra, há o encerramento da cadeia tributária e não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, tampouco de ICMS Substituição Tributária, conforme artigos 169 e artigo 452, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária